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Document 32021R0052
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/52 of 22 January 2021 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the extension of the approval periods of the active substances benfluralin, dimoxystrobin, fluazinam, flutolanil, mecoprop-P, mepiquat, metiram, oxamyl and pyraclostrobin (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/291
JO L 23 de 25.1.2021, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0540 | substituição | anexo parte A texto | 26/01/2021 |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/52 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina até 31 de janeiro de 2021 e o período de aprovação das substâncias ativas benfluralina, fluaziname, flutolanil e mepiquato até 28 de fevereiro de 2021. |
(3) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4). |
(4) |
Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
(5) |
Além disso, é necessária uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas flutolanil, mepiquato e piraclostrobina para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(6) |
Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 317 de 9.12.2019, p. 102).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»; |
2) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»; |
3) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»; |
4) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»; |
5) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 128, dimoxistrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2022»; |
6) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 187, flutolanil, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»; |
7) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 188, benfluralina, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»; |
8) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 189, fluaziname, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022»; |
9) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 191, mepiquato, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2022». |