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Document 32021R0048
Council Regulation (EU) 2021/48 of 22 January 2021 amending Regulation (EC) No 147/2003 concerning restrictive measures in respect of Somalia
Regulamento (UE) 2021/48 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
Regulamento (UE) 2021/48 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
JO L 23 de 25.1.2021, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R0147 | adjunção | artigo 1a | 26/01/2021 | |
Modifies | 32003R0147 | substituição | anexo III ponto 3 | 26/01/2021 | |
Modifies | 32003R0147 | substituição | artigo 1 | 26/01/2021 | |
Modifies | 32003R0147 | substituição | artigo 2a | 26/01/2021 | |
Modifies | 32003R0147 | substituição | artigo 3 número 1 | 26/01/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R0048R(01) | ||||
Corrected by | 32021R0048R(02) | (EL, IT, LT, HU, NL, FI, SL) |
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/48 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2), relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália, proíbe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (3) a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Proíbe igualmente o fornecimento à Somália de bens que possam ser usados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados. |
(2) |
Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2551 (2020). A resolução altera, nomeadamente, as isenções ao embargo de armas no que diz respeito ao fornecimento de certas armas e ao financiamento, assistência financeira e assistência técnica a ele ligados, às forças de segurança da Somália, e alarga a lista de bens controlados que podem ser utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados. |
(3) |
Em 22 de janeiro de 2021, foi adotada a Decisão 2021/48/PESC do Conselho (4), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU. |
(4) |
Um certo número dessas alterações está abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. É proibido:
|
(2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
|
(3) |
O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-A Em derrogação do disposto no artigo 1.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo I, pode autorizar:
|
(4) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
(5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).
(3) JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo III, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. |
Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:
|
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.»