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Document 32021D2207

    Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho de 9 de dezembro de 2021 que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    ST/11959/2021/INIT

    JO L 446 de 14.12.2021, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2207/oj

    14.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 446/42


    DECISÃO (UE) 2021/2207 DO CONSELHO

    de 9 de dezembro de 2021

    que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

    (2)

    O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

    (3)

    O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

    (4)

    Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

    (5)

    A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, nas comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

    (6)

    Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

    (7)

    A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

    (8)

    A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

    (9)

    Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

    (10)

    A Bolívia depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de julho de 2016. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Bolívia em 1 de outubro de 2016.

    (11)

    A avaliação da situação na Bolívia levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (12)

    Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Bolívia, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

    (13)

    A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-A e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980.

    2.   Os Estados-Membros devem depositar, até 10 de dezembro de 2022, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

    «[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Bolívia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho.».

    3.   Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Bolívia e comunicam à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. HOJS


    (1)  Parecer de 25 de novembro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

    (3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


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