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Document 32021D0660

    Decisão (UE) 2021/660 da Comissão de 19 de abril de 2021 que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693]

    C/2021/2693

    JO L 140 de 23.4.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/660/oj

    23.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/10


    DECISÃO (UE) 2021/660 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2021

    que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

    [notificada com o número C(2021) 2693]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2020/1573 (4), prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 30 de abril de 2021.

    (2)

    Em 3 de março de 2021, a Comissão consultou os Estados-Membros em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de mais uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção.

    (3)

    As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas comerciais relativas a esses bens indicam que as respetivas importações se encontram numa trajetória descendente, mas continuam a ser significativas. Apesar do início da vacinação em todos os Estados-Membros e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que a escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser comunicada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação da franquia de direitos de importação e da isenção de IVA previstos na Decisão (UE) 2020/491.

    (4)

    Por conseguinte, o prazo para a comunicação de informações pelos Estados-Membros em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491 deve também ser prorrogado.

    (5)

    Em 25 de março de 2021, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;

    2)

    No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103I de 3.4.2020, p. 1).

    (4)  Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 359 de 29.10.2020, p. 8).


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