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Document 32021D0660

Decisão (UE) 2021/660 da Comissão de 19 de abril de 2021 que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693]

C/2021/2693

OJ L 140, 23.4.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/660/oj

23.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/10


DECISÃO (UE) 2021/660 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2021

que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

[notificada com o número C(2021) 2693]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2020/1573 (4), prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 30 de abril de 2021.

(2)

Em 3 de março de 2021, a Comissão consultou os Estados-Membros em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de mais uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção.

(3)

As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas comerciais relativas a esses bens indicam que as respetivas importações se encontram numa trajetória descendente, mas continuam a ser significativas. Apesar do início da vacinação em todos os Estados-Membros e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que a escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser comunicada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação da franquia de direitos de importação e da isenção de IVA previstos na Decisão (UE) 2020/491.

(4)

Por conseguinte, o prazo para a comunicação de informações pelos Estados-Membros em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491 deve também ser prorrogado.

(5)

Em 25 de março de 2021, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;

2)

No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2021.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

(2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103I de 3.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 359 de 29.10.2020, p. 8).


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