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Document 32021D0357

    Decisão (UE) 2021/357 do Conselho de 25 de janeiro de 2021 que altera a Decisão 98/683/CE relativa aos aspetos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores

    JO L 69 de 26.2.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/02/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/357/oj

    26.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/1


    DECISÃO (UE) 2021/357 DO CONSELHO

    de 25 de fevereiro de 2021

    que altera a Decisão 98/683/CE relativa aos aspetos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.o, n.o 3,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As questões monetárias e cambiais nos Estados-Membros cuja moeda é o euro são da competência exclusiva da União. Sempre que os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, apenas a União pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União.

    (2)

    Nos termos do artigo 219.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve estabelecer as disposições adequadas para a negociação e para a celebração de acordos relativos a questões monetárias ou cambiais.

    (3)

    Antes da introdução do euro, a França celebrou acordos relativos a questões cambiais com a União Económica e Monetária da África Ocidental (Union économique et monétaire ouest-africaine, «UEMOA»), a Comunidade Económica e Monetária da África Central (Communauté économique et monétaire de l’Afrique Centrale, «CEMAC») e as Comores, que se destinavam a garantir a convertibilidade dos francos CFA e das Comores em francos franceses a uma paridade fixa (2). Após a substituição do franco francês pelo euro, em 1 de janeiro de 1999, o Conselho autorizou a França a manter os acordos que estivessem em vigor naquela data («atuais acordos»), nos termos do regime estabelecido na Decisão 98/683/CE (3).

    (4)

    Os artigos 4.o e 5.° da Decisão 98/683/CE estabelecem diferentes procedimentos relativos à negociação e alteração dos atuais acordos consoante a alteração afete ou não a natureza ou o âmbito dos mesmos.

    (5)

    A França e os Estados da UEMOA estão em vias de substituir o atual acordo, de 4 de dezembro de 1973, por um novo acordo de cooperação relativo aos aspetos cambiais. Esse novo acordo de cooperação foi assinado em 21 de dezembro de 2019 e é acompanhado de um novo acordo de garantia a celebrar com o Banco Central dos Estados da UEMOA. Em 22 de maio de 2020, o Governo francês apresentou um projeto de lei à Assembleia Nacional francesa para ratificar o novo acordo de cooperação.

    (6)

    A substituição dos atuais acordos relativos a aspetos cambiais entre a França, a UEMOA, a CEMAC e as Comores não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 4.o e 5.° da Decisão 98/683/CE, embora a natureza e o âmbito dos novos acordos de cooperação continuem a ser os mesmos, ou seja, assegurar uma convertibilidade entre o euro e as moedas da UEMOA, da CEMAC e das Comores a uma paridade fixa, apoiada por um compromisso orçamental da França.

    (7)

    A França deverá ser habilitada para substituir os atuais acordos com a UEMOA, a CEMAC e as Comores. Nos termos da Decisão 98/683/CE, os diferentes procedimentos deverão continuar a aplicar-se consoante a substituição afete ou não a natureza ou o âmbito desses acordos. Qualquer que seja o procedimento aplicável, será necessário envolver os organismos competentes da União de acordo com o regime em vigor em matéria de partilha de informações e aprovação, conforme o caso, antes de substituir os atuais acordos por novos acordos de cooperação.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão 98/683/CE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 98/683/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Decisão 98/683/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativa aos aspetos cambiais relacionados com as moedas da UEMOA, da CEMAC e das Comores»;

    2)

    Os artigos 3.o a 5.° passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    As autoridades francesas competentes devem informar periodicamente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a aplicação dos acordos. As autoridades francesas devem informar o Comité Económico e Financeiro antes de quaisquer alterações da paridade entre o euro e as moedas da UEMOA, da CEMAC ou das Comores.

    Artigo 4.o

    A França pode negociar e decidir alterações dos atuais acordos, ou substituí-los, desde que a sua natureza ou o seu âmbito não sejam alterados. A França deve informar previamente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro dessas alterações.

    Artigo 5.o

    A França deve apresentar à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité Económico e Financeiro quaisquer projetos que alterem a natureza ou o âmbito dos atuais acordos, seja por meio de alteração ou de substituição. Estes projetos devem ser aprovados pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Parecer de 1 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Convenção de cooperação monetária de 23 de novembro de 1972 entre os Estados que são membros do Banco dos Estados da África Central (BEAC) e a República Francesa, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente; Convenção relativa a uma conta de operações de 13 de março de 1973 entre o ministro da Economia e das Finanças da República Francesa e o presidente do Conselho de Administração do Banco dos Estados da África Central, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente; Acordo de cooperação de 4 de dezembro de 1973 entre a República Francesa e as repúblicas participantes na União Monetária da África Ocidental, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente; Convenção relativa a uma conta de operações de 4 de dezembro de 1973 entre o ministro da Economia e das Finanças da República Francesa e o presidente do Conselho de Ministros da União Monetária da África Ocidental, e suas subsequentes alterações; Acordo de cooperação monetária de 23 de novembro de 1979 entre a República Francesa e a República Federal Islâmica das Comores, com as alterações que lhe foram introduzidas subsequentemente; Convenção relativa a uma conta de operações de 23 de novembro de 1979 entre o ministro da Economia e das Finanças da República Francesa e o ministro das Finanças, da Economia e do Plano da República Federal das Comores, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas.

    (3)  Decisão 98/683/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores (JO L 320 de 28.11.1998, p. 58).


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