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Document 32020R1785

    Regulamento (UE) 2020/1785 do Conselho de 16 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para a importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2021 a 2027

    JO L 403 de 1.12.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1785/oj

    1.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 403/1


    REGULAMENTO (UE) 2020/1785 DO CONSELHO

    de 16 de novembro de 2020

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para a importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias de 2021 a 2027

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A situação geográfica excecional das ilhas Canárias no que diz respeito às fontes de abastecimento de determinados produtos da pesca essenciais ao consumo interno implica despesas suplementares para este setor. Esta desvantagem natural, reconhecida no artigo 349.o do Tratado, resultante da insularidade, do afastamento e da ultraperifericidade das Ilhas Canárias, pode ser atenuada, nomeadamente, pela suspensão temporária dos direitos aduaneiros aquando da importação dos produtos em causa de países terceiros, no âmbito de contingentes pautais autónomos da União de volume adequado.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1412/2013 do Conselho (2) abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União aquando da importação de determinados produtos da pesca para as ilhas Canárias, para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    (3)

    Em julho de 2019, a Comissão apresentou ao Conselho um exame do impacto das medidas, propondo opções para o período após 31 de dezembro de 2020.

    (4)

    O exame revelou uma taxa significativa de utilização dos contingentes 09.2997 e 09.2651. No âmbito do contingente 09.2651, não foi utilizado o código NC 0308.

    (5)

    A abertura de contingentes pautais semelhantes aos abertos para determinados produtos da pesca pelo Regulamento (UE) n.o 1412/2013 justifica-se, dado que permite satisfazer as necessidades do mercado interno das ilhas Canárias, garantindo, simultaneamente, que os fluxos de importações com direitos de importação nulos para a União continuem a ser previsíveis e claramente identificáveis.

    (6)

    Assim, para dar aos operadores económicos uma perspetiva de longo prazo a fim de atingir um nível de atividade que permita estabilizar o ambiente económico e social das ilhas Canárias, é adequado prorrogar o regime de contingentes pautais autónomos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum por um período adicional para certos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

    (7)

    A fim de evitar comprometer a integridade e a coerência do mercado interno, é necessário adotar medidas para assegurar que os produtos da pesca em relação aos quais é concedida a suspensão se destinem exclusivamente ao mercado interno das ilhas Canárias.

    (8)

    Convém adotar medidas para assegurar que a Comissão seja regularmente informada do volume de importações em causa, para que, se for caso disso, possa adotar disposições com vista a impedir qualquer movimento especulativo ou desvio do comércio.

    (9)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão em caso de um desvio do comércio. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Contudo, a decisão final quanto à manutenção ou ao levantamento definitivo da suspensão deverá ser tomada pelo Conselho, nos termos do artigo 349.o do Tratado, no período relativamente ao qual a suspensão é levantada provisoriamente pela Comissão.

    (10)

    As medidas estabelecidas no presente regulamento deverão assegurar a continuidade após o termo da vigência do Regulamento (UE) n.o 1412/2013. Por conseguinte, é conveniente aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, são totalmente suspensos, em relação às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as ilhas Canárias dos produtos da pesca enumerados nesse anexo.

    2.   O benefício da suspensão referida no n.o 1 é concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias. As suspensões aplicam-se unicamente aos produtos da pesca descarregados de um navio ou de uma aeronave antes da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras nas ilhas Canárias.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

    Artigo 3.o

    Até 30 de junho de 2026, as autoridades espanholas competentes devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das medidas previstas no artigo 1.o. A Comissão examina o impacto dessas medidas e, atentas as conclusões do relatório, apresenta ao Conselho quaisquer propostas pertinentes para o período após 2027.

    Artigo 4.o

    1.   Sempre que tenha motivos para considerar que as suspensões estabelecidas no presente regulamento causaram um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão pode adotar atos de execução para levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de 12 meses. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

    O pagamento dos direitos de importação aplicáveis aos produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido provisoriamente levantada deve ser assegurado através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas ilhas Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.

    2.   Durante o período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, o Conselho adota uma decisão final, nos termos do artigo 349.o do Tratado, quanto à manutenção ou ao levantamento definitivo da suspensão a que se refere o n.o 1. Se a suspensão for levantada definitivamente, os montantes dos direitos cobertos pelas garantias são cobrados a título definitivo.

    3.   Caso não tenha sido adotada uma decisão definitiva durante o período máximo de 12 meses nos termos do n.o 2, as garantias são liberadas.

    Artigo 5.o

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 6.o

    A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Parecer de 29 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1412/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para a importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias de 2014 a 2020 (JO L 353 de 28.12.2013, p. 1.).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Descrição

    Volume anual do contingente

    (toneladas)

    Direito do contingente

    09.2997

    0303

    Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    15 000

    0 %

     

    0304

    Filetes (Filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    0 %

    09.2651

    0306

    Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    15 000

    0 %

     

    0307

    Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

    0 %


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