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Document 32020R1543

Regulamento (UE) 2020/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação

JO L 356 de 26.10.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1543/oj

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As consequências da pandemia COVID-19 afetaram os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A pandemia COVID-19 afetou a migração, a segurança e a gestão das fronteiras nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agravou a importante escassez de liquidez que os Estados-Membros enfrentam devido ao aumento súbito e considerável dos investimentos públicos necessários em muitos setores. Foi assim criada uma situação excecional que deverá ser enfrentada com medidas específicas.

(2)

É necessário proporcionar aos Estados-Membros uma maior flexibilidade que lhes permita dar resposta a esta crise sem precedentes, aumentando a possibilidade de utilizarem plenamente o período de execução disponível para os programas nacionais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até ao encerramento desses programas em 31 de dezembro de 2023. A fim de responder a essa necessidade, os prazos previstos para efeitos de anulação e para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual deverão ser os mesmos. O prazo regulamentar para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual é 15 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício em causa, podendo a Comissão prorrogá-lo excecionalmente para 1 de março desse ano, enquanto que o prazo inicialmente previsto para efeitos de anulação era 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental. O facto de o prazo para efeitos de anulação ser alinhado com o prazo para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual permitirá à Comissão ter em conta o pedido de pagamento do saldo anual apresentado por um Estado-Membro em 15 de fevereiro ou 1 de março, conforme o caso, para efeitos do exercício de anulação.

(3)

A fim de assegurar que os Estados-Membros possam utilizar plenamente as dotações suplementares concedidas em 2018 e 2019, deverá ajustar-se o ano em que a autorização orçamental é atribuída. Essas dotações suplementares estavam incluídas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2018 e 2019 e foram subsequentemente afetadas aos programas nacionais.

(4)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela pandemia COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, maximizar a utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Fundo para a Segurança Interna, criado pelos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 (4) e (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para fazer face aos efeitos diretos e indiretos da crise de saúde pública sem precedentes no contexto da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 514/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros segurança jurídica no que diz respeito ao prazo para efeitos de anulação, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual, até 15 de fevereiro ou, caso a Comissão tenha excecionalmente prorrogado o prazo de apresentação do pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, até 1 de março do ano seguinte ao segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial e anual referido no artigo 35.o e por um pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são objeto de anulação. Para efeitos de anulação, a Comissão calcula o montante adicionando um sexto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2014 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015-2020.

No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018, a autorização orçamental é atribuída em 2019. No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2019, a autorização orçamental é atribuída em 2020.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(3)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).


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