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Document 32020R1543

Regulamento (UE) 2020/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação

OJ L 356, 26.10.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1543/oj

26.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As consequências da pandemia COVID-19 afetaram os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A pandemia COVID-19 afetou a migração, a segurança e a gestão das fronteiras nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agravou a importante escassez de liquidez que os Estados-Membros enfrentam devido ao aumento súbito e considerável dos investimentos públicos necessários em muitos setores. Foi assim criada uma situação excecional que deverá ser enfrentada com medidas específicas.

(2)

É necessário proporcionar aos Estados-Membros uma maior flexibilidade que lhes permita dar resposta a esta crise sem precedentes, aumentando a possibilidade de utilizarem plenamente o período de execução disponível para os programas nacionais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até ao encerramento desses programas em 31 de dezembro de 2023. A fim de responder a essa necessidade, os prazos previstos para efeitos de anulação e para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual deverão ser os mesmos. O prazo regulamentar para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual é 15 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício em causa, podendo a Comissão prorrogá-lo excecionalmente para 1 de março desse ano, enquanto que o prazo inicialmente previsto para efeitos de anulação era 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental. O facto de o prazo para efeitos de anulação ser alinhado com o prazo para apresentação dos pedidos de pagamento do saldo anual permitirá à Comissão ter em conta o pedido de pagamento do saldo anual apresentado por um Estado-Membro em 15 de fevereiro ou 1 de março, conforme o caso, para efeitos do exercício de anulação.

(3)

A fim de assegurar que os Estados-Membros possam utilizar plenamente as dotações suplementares concedidas em 2018 e 2019, deverá ajustar-se o ano em que a autorização orçamental é atribuída. Essas dotações suplementares estavam incluídas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2018 e 2019 e foram subsequentemente afetadas aos programas nacionais.

(4)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela pandemia COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(5)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, maximizar a utilização do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Fundo para a Segurança Interna, criado pelos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 (4) e (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para fazer face aos efeitos diretos e indiretos da crise de saúde pública sem precedentes no contexto da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 514/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros segurança jurídica no que diz respeito ao prazo para efeitos de anulação, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os programas nacionais estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual, até 15 de fevereiro ou, caso a Comissão tenha excecionalmente prorrogado o prazo de apresentação do pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, até 1 de março do ano seguinte ao segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, os montantes de uma autorização que não sejam cobertos pelo pré-financiamento inicial e anual referido no artigo 35.o e por um pedido de pagamento nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são objeto de anulação. Para efeitos de anulação, a Comissão calcula o montante adicionando um sexto da autorização orçamental anual relativa ao montante total da contribuição para 2014 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015-2020.

No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2018, a autorização orçamental é atribuída em 2019. No que diz respeito aos montantes correspondentes às dotações suplementares afetadas aos programas nacionais em 2019, a autorização orçamental é atribuída em 2020.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(3)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).


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