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Document 32020R1173

Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 da Comissão de 4 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia no que diz respeito à duração do período de divulgação prévia

C/2020/3338

JO L 259 de 10.8.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1173/oj

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1173 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia no que diz respeito à duração do período de divulgação prévia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 290.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 23.o-A,

e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 32.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de junho de 2018, foi publicado o Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento anti-dumping de base») e o Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento antissubvenções de base»).

(2)

A fim de aumentar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, as partes que são afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, devem ser alertadas para a iminência da instituição de tais medidas. Além disso, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes devem ser informadas com antecedência suficiente da não instituição de tais medidas. Por este motivo, foi introduzido um período de divulgação prévia de três semanas.

(3)

O artigo 7.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base impuseram à Comissão a obrigação de avaliar, até 9 de junho de 2020, se, durante o período de divulgação prévia, se verificou um aumento substancial das importações e, em caso afirmativo, se tal aumento causou um prejuízo adicional à indústria da União, apesar de um eventual registo ou ajustamento da margem de prejuízo.

(4)

Com base nesta avaliação, a Comissão tem de alterar a duração do período de divulgação prévia para duas semanas, no caso de um aumento substancial das importações que tenha causado um prejuízo adicional, e para quatro semanas, se tal não for o caso.

(5)

Tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o-A, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, bem como no artigo 12.o, n.o 1, e no artigo 32.o-B, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, esta avaliação é uma obrigação que a Comissão só pode exercer uma vez.

(6)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/825, em 8 de junho de 2018, a Comissão deu início a 19 inquéritos (4) em conformidade com o artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base e a seis inquéritos em conformidade com o artigo 10.o do regulamento antissubvenções de base.

(7)

Doze destes inquéritos ultrapassaram a fase provisória e existem igualmente dados relativos às importações disponíveis para o período de divulgação prévia. Por conseguinte, puderam ser analisados para determinar se se verificou um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia (5).

(8)

O número de processos de que a Comissão dispõe para avaliar se ocorreu um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia é, por conseguinte, limitado, como estava previsto no momento em que o Regulamento (UE) 2018/825 foi acordado. No entanto, é possível observar uma tendência clara nesses processos.

(9)

Em seis destes doze inquéritos, a Comissão decidiu instituir medidas provisórias. Nos outros seis, as partes foram informadas três semanas antes do prazo para a instituição de medidas provisórias de que a Comissão não o tencionava fazer.

(10)

Com base nos dados estatísticos que se apresentam resumidamente no quadro 1, a Comissão concluiu que o volume das importações provenientes dos países em causa na União aumentou apenas em dois inquéritos. Nos restantes inquéritos registou-se uma diminuição substancial.

Quadro 1

Volumes das importações por processo

Designação e número do processo

Decisão de instituir medidas provisórias

Origem das importações

Importações durante o período de inquérito (em toneladas)

Importações durante o período de divulgação provisória (em toneladas)

Aumento das importações

Misturas de ureia com nitrato de amónio (AD649)

Sim

Rússia

35 297

8 497

-76%

EUA

42 700

0

-100%

Trindade

21 183

0

-100%

total

99 180

8 498

-91%

Biodiesel (AS650)

Sim

Indonésia

29 693

24 045

-19%

Rodas de aço (AD652)

Sim

RPC

13 763

914

-93%

Têxteis em fibra de vidro (AD653)

Não

Egito

882

4

-100%

RPC

2 161

1 724

-20%

total

3 043

1 728

-43%

Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (AD655)

Não

Egito

8 295

3 076

-63%

Barém

1 350

327

-76%

total

9 644

3 403

-65%

Têxteis em fibra de vidro (AS656)

Não

Egito

882

37

-96%

RPC

2 161

2 500

16%

total

3 043

2 537

-17%

Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (AS657)

Sim

Egito

8 295

11 574

38%

Fonte: Eurostat, dados (verificados) fornecidos pela indústria da União, e base de dados Surveillance II.

(11)

Na maior parte dos processos avaliados, não se verificou um aumento substancial. Num dos dois processos em que se registou um aumento, as importações não resultaram, em última análise, da divulgação prévia, mas sim do facto de a Comissão não ter instituído direitos provisórios. Com efeito, mesmo no quadro do anterior sistema, que não contemplava um período de divulgação provisória, as importações podiam entrar na União sem serem sujeitas a qualquer direito assim que todas as partes se certificavam de que não seriam instituídos quaisquer direitos provisórios por ter sido ultrapassado o prazo aplicável para o efeito.

(12)

Resta, então, um caso em que se verificou um novo aumento no período de divulgação prévia antes da instituição das medidas provisórias.

(13)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, de um modo geral, as importações efetuadas durante o período de divulgação prévia não causaram um prejuízo adicional à indústria da União. Como tal, é oportuno alterar a duração do período de divulgação prévia para quatro semanas.

(14)

Na ausência de quaisquer outras regras transitórias específicas que regulem esta matéria, convém esclarecer que todos os inquéritos iniciados com base num aviso de início nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 10.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1037 antes da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia não serão afetados pelo prolongamento do período de divulgação prévia. Dever-se-á assim garantir segurança jurídica, proporcionar uma oportunidade razoável para que as partes interessadas se adaptem ao termo das antigas regras e à entrada em vigor das novas regras, e facilitar a execução eficiente, correta e equitativa do Regulamento (UE) 2016/1036 e do Regulamento (UE) 2016/1037.

(15)

Por conseguinte, há que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/103,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2016/1036 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o-A

Informações na fase provisória

1.   Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação, podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. As referidas informações são facultadas a essas partes quatro semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, e pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

2.   Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»

Artigo 2.o

O artigo 29.o-A do Regulamento (UE) 2016/1037 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-A

Informações na fase provisória

1.   Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e o país de origem e/ou exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. As referidas informações são facultadas a essas partes quatro semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, pormenores sobre o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

2.   Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos cujo aviso de início, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou do artigo 10.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1037, tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(4)  A Comissão adotou o método de cálculo utilizado pela OMC. Assim, se um processo relativo ao mesmo produto disser respeito a importações provenientes de mais de um país, cada país abrangido é contabilizado como um inquérito distinto.

(5)  Três processos (perfis ocos originários da República da Macedónia do Norte, da Rússia e da Turquia) foram encerrados e 10 não chegaram ainda ao fim da fase provisória, pelo que não estão disponíveis dados estatísticos fiáveis referentes ao período de divulgação prévia (data de redação 30 de abril de 2020).


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