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Document 32020R1056

Regulamento (EU) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/27/2020/INIT

JO L 249 de 31.7.2020, p. 33–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1056/oj

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/33


REGULAMENTO (EU) 2020/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de julho de 2020

relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A eficiência do transporte de mercadorias e da logística é essencial para o crescimento e a competitividade da economia da União, o funcionamento do mercado interno e a coesão social e económica de todas as regiões da União.

(2)

O objetivo do presente regulamento é incentivar a digitalização do transporte de mercadorias e da logística para reduzir os custos administrativos, melhorar as capacidades de execução das autoridades competentes e aumentar a eficiência e a sustentabilidade do transporte.

(3)

A circulação de mercadorias, incluindo os resíduos, implica o intercâmbio de uma grande quantidade de informações ainda em suporte papel, entre as empresas, bem como entre as empresas e as autoridades competentes. A utilização de documentos em papel representa um importante encargo administrativo para os operadores logísticos e um custo adicional para os operadores logísticos e indústrias conexas (como o comércio e a indústria transformadora), em especial para as PME, e tem um impacto negativo no ambiente.

(4)

A falta de um regime jurídico uniforme ao nível da União que obrigue as autoridades competentes a aceitar em formato eletrónico as informações pertinentes e exigidas por lei sobre o transporte de mercadorias é considerada a principal razão da falta de progressos no sentido de uma simplificação e de uma maior eficiência proporcionadas pelos meios eletrónicos disponíveis. A aceitação por parte das autoridades competentes das informações em formato eletrónico com especificações comuns facilitará não só a comunicação entre as autoridades competentes e os operadores económicos, como também, indiretamente, facilitará o desenvolvimento de comunicações eletrónicas uniformes e simplificadas entre empresas na União. Conduzirá também a importantes economias em termos de custos administrativos para os operadores económicos, nomeadamente para as PME, que constituem a grande maioria das empresas de transporte e de logística na União.

(5)

Algumas áreas do direito da União em matéria de transportes exigem que as autoridades competentes aceitem informações digitalizadas, mas esta obrigação está longe de contemplar todos os atos jurídicos da União sobre esta matéria. Deverá ser possível utilizar meios eletrónicos para disponibilizar informações regulamentares de transporte de mercadorias às autoridades competentes em todo o território da União relativamente a todas as fases relevantes das operações de transporte realizadas na União. Além disso, essa possibilidade deverá ser aplicável a todas as informações regulamentares e a todos os modos de transporte.

(6)

Por conseguinte, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a aceitar informações disponibilizadas por via eletrónica sempre que os operadores económicos forem obrigados a disponibilizar informações como prova de conformidade com requisitos estabelecidos pelos atos jurídicos da União abrangidos pelo presente regulamento. Esta obrigação deverá também abranger as informações solicitadas pelas autoridades a título de complemento, nos termos do disposto nesses atos jurídicos da União, por exemplo quando faltarem algumas informações. O mesmo deverá aplicar-se quando o direito nacional exija a apresentação de informações regulamentares idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a fornecer nos termos dos atos jurídicos da União abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As autoridades deverão também esforçar-se por comunicar por via eletrónica com os operadores económicos interessados no que respeita a essas informações. Essa comunicação deverá ser feita sem prejuízo das disposições aplicáveis constantes dos atos jurídicos da União e do direito nacional relativos às medidas de acompanhamento durante ou após as verificações das informações regulamentares. A obrigação de as autoridades competentes aceitarem as informações disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos deverá igualmente aplicar-se quando disposições dos atos jurídicos da União ou do direito nacional abrangidos pelo âmbito do presente regulamento exijam informações a que também se faça referência nas convenções internacionais pertinentes, como as convenções que regem os contratos internacionais de transporte nos diferentes modos de transporte, por exemplo a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), a Convenção da ONU relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), a Resolução 672 da IATA sobre a carta de porte aéreo eletrónica, a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) e a Convenção de Budapeste relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior (CMNI).

(7)

Dado que o presente regulamento se destina, simplesmente, a facilitar e incentivar a apresentação de informações entre os operadores económicos e as autoridades competentes, através de meios eletrónicos, o mesmo deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições constantes dos atos jurídicos da União ou do direito nacional ou da União que determinam o conteúdo das informações regulamentares e, em particular, não deverá impor requisitos linguísticos ou de informações regulamentares adicionais. Embora se destine a permitir a conformidade com os requisitos de informações regulamentares através de meios eletrónicos em vez de através de documentos em papel, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os operadores económicos interessados apresentarem as informações em suporte papel, como disposto nas disposições aplicáveis constantes dos atos jurídicos da União ou do direito nacional, e sem prejuízo dos requisitos relevantes da União relativos aos documentos que devem ser utilizados para a apresentação estruturada das informações em causa. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativas aos requisitos processuais aplicáveis às transferências de resíduos e as disposições referentes aos controlos pelas autoridades aduaneiras. O presente regulamento também se aplica sem prejuízo das obrigações de apresentação de relatórios, nomeadamente no que diz respeito à competência das autoridades aduaneiras ou à competência de outras autoridades, previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou em atos de execução ou atos delegados adotados ao abrigo desse regulamento, ou no Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

(8)

A utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações regulamentares pode reduzir os custos administrativos para os operadores económicos e aumentar a eficiência das autoridades competentes. Tanto os operadores económicos como as autoridades competentes terão de tomar as medidas necessárias para possibilitar os intercâmbios eletrónicos sobre o transporte de mercadorias (eFTI) em formato legível por máquina através das plataformas baseadas em tecnologias da informação e comunicação (plataformas eFTI), incluindo a aquisição do equipamento necessário. No entanto, os operadores económicos interessados deverão continuar a ser responsáveis pela prestação de informações em formato legível pelo homem quando as autoridades competentes o solicitem especificamente para poderem exercer as suas funções em situações em que não esteja disponível o acesso à plataforma eFTI.

(9)

Para que os operadores económicos possam fornecer informações relevantes em formato eletrónico da mesma forma em todos os Estados-Membros, é necessário dispor de especificações comuns, que deverão ser adotadas pela Comissão por meio dos atos delegados e dos atos de execução a que se refere o presente regulamento.

(10)

As especificações comuns sobre a definição e as características técnicas dos elementos de dados deverão assegurar a interoperabilidade dos dados, criando um conjunto de dados único abrangente para ser utilizado na comunicação eletrónica das informações. Esse conjunto de dados abrangente deverá conter todos os elementos de dados correspondentes aos requisitos em matéria de informações presentes disposições aplicáveis constantes dos atos jurídicos da União e do direito nacional aplicáveis, sendo incluídos uma única vez todos os elementos de dados comuns a um ou mais subconjuntos.

(11)

As especificações comuns deverão também determinar procedimentos comuns e regras pormenorizadas de acesso e tratamento dessas informações pelas autoridades competentes, incluindo qualquer comunicação conexa entre as autoridades competentes e os operadores económicos interessados, tais como pedidos de informações adicionais, necessários para as autoridades competentes exercerem as respetivas competências regulamentares de controlo do cumprimento, de acordo com as disposições aplicáveis constantes dos atos jurídicos da União e do direito nacional.

(12)

Ao estabelecer essas especificações comuns, deverão ser tidas em conta as especificações de intercâmbio de dados pertinentes previstas nos atos jurídicos da União aplicáveis e constantes das normas europeias e internacionais aplicáveis ao intercâmbio de dados, inclusive normas multimodais, e os princípios e as recomendações estabelecidos na Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017 intitulada «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução», que apresenta uma estratégia para a prestação de serviços públicos digitais europeus definida de comum acordo pelos Estados-Membros. Importa ainda velar por manter estas especificações neutras em termos tecnológicos e abertas às inovações tecnológicas.

(13)

Com vista a reduzir os custos tanto para as autoridades competentes como para os operadores económicos, poderá ser ponderada a criação de pontos de acesso para as autoridades competentes. Esses pontos de acesso teriam apenas uma função de intermediários entre as plataformas eFTI e as autoridades competentes, não devendo portanto armazenar nem tratar os dados eFTI aos quais facilitam o acesso, com exceção dos metadados ligados ao tratamento dos dados eFTI, como os registos de operações necessários para efeitos de acompanhamento e de estatísticas. Os Estados-Membros poderão também acordar em criar pontos de acesso comuns para as suas autoridades competentes respetivas.

(14)

O presente regulamento deverá estabelecer os requisitos funcionais aplicáveis às plataformas eFTI, que deverão ser utilizadas pelos operadores económicos para disponibilizar às autoridades competentes informações regulamentares sobre o transporte de mercadorias em formato eletrónico, a fim de satisfazer as condições de aceitação obrigatória dessas informações por parte das autoridades competentes, como previsto no presente regulamento. Deverão ainda ser estabelecidos requisitos para prestadores terceiros de serviços de plataformas eFTI (prestadores de serviços eFTI). Esses requisitos deverão assegurar, em especial, que todos os dados eFTI só possam ser tratados em conformidade com um sistema completo de controlo do acesso baseado em direitos que preveja funcionalidades atribuídas; que todas as autoridades competentes possam ter acesso imediato a esses dados de acordo com as respetivas competências regulamentares de execução; que o tratamento dos dados pessoais por meios eletrónicos possa respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); e que o tratamento de informações comerciais sensíveis possa ser efetuado de forma a respeitar a confidencialidade dessas informações.

(15)

A Comissão deverá adotar especificações relativas aos requisitos funcionais das plataformas eFTI. Ao adotar essas especificações, a Comissão deverá procurar assegurar a interoperabilidade das plataformas eFTI, a fim de facilitar o intercâmbio de dados entre essas plataformas e permitir que os operadores económicos utilizem a plataforma eFTI da sua escolha. A fim de facilitar a execução e minimizar os custos, a Comissão deverá também ter em conta as soluções e normas técnicas pertinentes usadas pelos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) existentes. A Comissão deverá simultaneamente assegurar que essas especificações continuem a ser, o mais possível, tecnologicamente neutras, a fim de incentivar a inovação contínua e de evitar o bloqueio tecnológico.

(16)

Para aumentar a confiança dos operadores económicos e das autoridades competentes relativamente à conformidade das plataformas eFTI e dos prestadores de serviços eFTI com esses requisitos funcionais, os Estados-Membros deverão pôr em prática um sistema de certificação assente na acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de tirar partido dos benefícios da certificação, incentivam-se os fornecedores de sistemas TIC que já estão a ser utilizados a fazer com que esses sistemas estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis às plataformas eFTI estabelecidos no presente regulamento e a pedir a certificação. A certificação dos sistemas TIC deverá ser efetuada sem demora.

(17)

A utilização de plataformas eFTI proporciona aos operadores económicos a aceitação garantida das informações regulamentares e permite às autoridades competentes um acesso fiável e seguro a essas informações. Ainda assim, e não obstante a obrigação imposta a todas as autoridades competentes de aceitarem as informações disponibilizadas através de uma plataforma eFTI certificada em conformidade com o presente regulamento, deverá continuar a ser possível utilizar outros sistemas TIC, caso um Estado-Membro assim o entenda. Ao mesmo tempo, o presente regulamento não deverá impedir que as plataformas eFTI sejam utilizadas entre empresas, nem impedir que sejam criadas funcionalidades adicionais nas plataformas eFTI, desde que tal não afete negativamente o tratamento das informações regulamentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da obrigação de aceitar as informações regulamentares disponibilizadas em formato eletrónico ao abrigo do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Em particular, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer procedimentos comuns e regras detalhadas para as autoridades competentes relativamente ao acesso e tratamento dessas informações regulamentares sempre que os operadores económicos interessados disponibilizem essas informações eletronicamente, incluindo regras detalhadas e especificações técnicas, e para estabelecer especificações detalhadas para a execução dos requisitos referentes a plataformas de eFTI e prestadores de serviços eFTI. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar o anexo I, parte A, de modo a contemplar quaisquer atos delegados ou de execução adotados pela Comissão que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares da União relativamente ao transporte de mercadorias; e a alterar o anexo I, parte B, a fim de incorporar as listas de requisitos de informações regulamentares previstos no direito nacional que tenham sido notificados à Comissão pelos Estados-Membros, em conformidade com o presente regulamento, e a fim de incorporar quaisquer novas disposições do direito nacional aplicável que introduzam alterações aos requisitos de informações regulamentares nacionais, ou que estabeleçam novos requisitos de informações regulamentares abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que tenham sido notificados à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento; e, no que diz respeito a completar o presente regulamento, estabelecendo e alterando um conjunto comum de dados e subconjuntos de dados em relação aos respetivos requisitos de informações regulamentares abrangidos pelo presente regulamento; e a completar determinados aspetos técnicos do presente regulamento, a saber, no que diz respeito às regras de certificação e uso de marca de certificação de plataformas eFTI e às regras de certificação de prestadores de serviços eFTI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9).

Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Além disso, a participação de todas as partes interessadas nas instâncias adequadas, como o grupo de peritos criado pela Decisão da Comissão de 13 de setembro de 2018 que estabeleceu o «Fórum de Transporte e Logística Digital», é importante para desenvolver e preparar esses atos.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar uma abordagem uniforme da aceitação, por parte das autoridades competentes, das informações sobre o transporte de mercadorias disponibilizadas eletronicamente, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de estabelecer requisitos comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

O tratamento, através de meios eletrónicos, dos dados pessoais exigidos como parte das informações regulamentares sobre o transporte de mercadorias deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

(22)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Deverão ser recolhidas informações a fim de contribuir para essa avaliação e para aferir o desempenho do presente regulamento em relação aos objetivos pretendidos.

(23)

A eficácia e a eficiência da execução exigem que todas as autoridades competentes tenham acesso direto e em tempo real às informações regulamentares aplicáveis em formato eletrónico. Para tal, e de acordo com o princípio do «digital por defeito», a que se refere a Comunicação da Comissão de 19 de abril de 2016 intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», a utilização de meios eletrónicos deverá tornar-se a principal forma de intercâmbio de informações regulamentares entre os operadores económicos e as autoridades competentes. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar possíveis iniciativas a fim de estabelecer a obrigação de os operadores económicos utilizarem meios eletrónicos para disponibilizarem as informações regulamentares às autoridades competentes. A Comissão deverá, se for caso disso, propor as iniciativas correspondentes, incluindo eventuais alterações do presente regulamento e de outros atos jurídicos pertinentes da União. A fim de melhorar as capacidades de execução das autoridades competentes e de minimizar os custos tanto para as autoridades competentes como para os operadores económicos, a Comissão deverá igualmente ponderar novas medidas, tais como uma maior interoperabilidade das plataformas e sistemas TIC utilizados para o registo e tratamento das informações regulamentares e um ponto de acesso comum a essas plataformas e sistemas, tal como previsto no remanescente direito da União em matéria de transportes.

(24)

O presente regulamento não pode ser aplicado de forma efetiva enquanto os atos delegados e de execução nele previstos não entrarem em vigor. Por esse motivo, a Comissão tem a obrigação jurídica de adotar os referidos atos delegados e de execução, e deverá começar imediatamente os trabalhos para esse efeito, a fim de assegurar a adoção atempada das especificações pertinentes, se possível antes dos respetivos prazos fixados no presente regulamento. A adoção atempada dos referidos atos delegados e de execução é essencial para os Estados-Membros e os operadores económicos disporem de tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias em conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, os diferentes prazos de aplicação fixados no presente regulamento deverão ser estabelecidos em consonância com esse objetivo.

(25)

Da mesma forma, a obrigação de notificação que incumbe aos Estados-Membros nos termos do presente regulamento deverá ser cumprida no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de que a Comissão possa, em tempo útil, adotar o primeiro ato delegado nos termos do presente regulamento.

(26)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União.

Para esse efeito, o presente regulamento:

a)

estabelece as condições com base nas quais as autoridades competentes são obrigadas a aceitar informações regulamentares quando essas informações são disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados;

b)

estabelece as regras para a prestação de serviços relacionados com a disponibilização eletrónica de informações regulamentares às autoridades competentes por parte dos operadores económicos interessados.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos:

i)

no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 11 do Conselho (11);

ii)

no artigo 3.o da Diretiva 92/106/CEE (12);

iii)

no artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

iv)

no artigo 16.o, alínea c), e no artigo 18.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006; o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União.

v)

no anexo A, parte 5, capítulo 5.4, do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, a que se refere o anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), na parte 5. capítulo 5.4, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, a que se refere o anexo II, secção II.1, daquela diretiva, e no capítulo 5.4, da parte anexa aos regulamentos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em Genebra em 26 de Maio de 2000, a que se refere o anexo III, secção III.1, da referida diretiva;

b)

aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos nos atos delegados ou de execução adotados pela Comissão nos termos dos atos jurídicos da União a que se refere a alínea a) do presente número, ou nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou do Regulamento (CE) n.o 300/2008 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses atos delegados ou de execução são enumerados na Parte A do anexo I do presente regulamento;

c)

aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos nas disposições do direito nacional, enumeradas no anexo I, parte B, do presente regulamento.

2.   Até 21 de agosto de 2021, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do direito nacional e correspondentes requisitos de informações regulamentares que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a fornecer ao abrigo dos requisitos de informações regulamentares a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

Na sequência dessa notificação, os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer disposição de direito nacional que:

a)

introduza alterações aos requisitos de informações regulamentares constantes das disposições do direito nacional enumeradas no anexo I, parte B; ou

b)

estabeleça novos requisitos de informações regulamentares aplicáveis que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações a fornecer ao abrigo dos requisitos de informações regulamentares a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

Os Estados-Membros procedem a essas notificações no prazo de um mês a contar da adoção das referidas disposições.

3.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o, no que diz respeito a alterar:

a)

anexo I, parte A, a fim de incorporar referências aos requisitos de informações regulamentares a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo;

b)

anexo I, parte B, a fim de integrar ou suprimir referências ao direito nacional e aos requisitos de informações regulamentares em conformidade com as notificações efetuadas nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Informações regulamentares», as informações, apresentadas ou não sob a forma de um documento, relacionadas com o transporte de mercadorias no território da União, incluindo mercadorias em trânsito, que devem ser disponibilizadas por um operador económico interessado, de acordo com as disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, como prova de conformidade com os requisitos aplicáveis dos atos que estabelecem essas disposições;

2)

«Requisito de informações regulamentares», um requisito para apresentar informações regulamentares;

3)

«Autoridade competente», uma autoridade pública, uma agência ou outro organismo público competente para desempenhar tarefas nos termos dos atos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e que necessite de aceder a informações regulamentares, como a verificação, o cumprimento, a validação ou o controlo da conformidade, no território de um Estado-Membro;

4)

«Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)», um conjunto de elementos de dados tratados em suporte eletrónico para fins de intercâmbio de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados ou entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes;

5)

«Subconjunto de dados eFTI», um conjunto de elementos de dados estruturados correspondente às informações regulamentares requeridas nos termos de um ato jurídico específico da União ou do direito nacional a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

6)

«Conjunto comum de dados eFTI», um conjunto exaustivo de elementos de dados estruturados correspondentes a todos os subconjuntos de dados de eFTI, no qual os elementos de dados comuns aos diferentes subconjuntos de dados eFTI são incluídos apenas uma vez;

7)

«Elemento de dados», a unidade mínima de informação, com uma definição única e características técnicas precisas, tais como o formato, o comprimento e o tipo de letra;

8)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações relativas a eFTI, efetuadas ou não por meios automáticos, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou a alteração, a pesquisa, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização de eFTI, o alinhamento ou a combinação, a restrição, o apagamento ou a destruição;

9)

«Registo de operação», um registo automatizado do tratamento eletrónico de eFTI;

10)

«Plataforma eFTI», uma solução baseada nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como um sistema operativo, um ambiente operativo, ou uma base de dados, destinada a ser utilizada para o tratamento de eFTI;

11)

«Programador da plataforma eFTI», uma pessoa singular ou coletiva que desenvolveu ou adquiriu uma plataforma eFTI para fins de tratamento de informações regulamentares relacionadas com a sua própria atividade económica ou para colocação da plataforma no mercado;

12)

«Serviço eFTI», um serviço que consiste no tratamento de eFTI através de uma plataforma eFTI, isoladamente ou em combinação com outras soluções de TIC, incluindo outras plataformas eFTI;

13)

«Prestador de serviços eFTI», uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço eFTI a operadores económicos interessados com base num contrato;

14)

«Operador económico interessado», um operador de transportes ou logística ou outra pessoa singular ou coletiva, responsável por disponibilizar informações regulamentares às autoridades competentes de acordo com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

15)

«Formato legível pelo homem», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado como informação por uma pessoa singular sem necessidade de tratamento adicional;

16)

«Formato legível por máquina», uma forma de representação dos dados num formato eletrónico que pode ser utilizado para tratamento automático por uma máquina;

17)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, acreditado de acordo com esse regulamento para realizar a avaliação da conformidade de uma plataforma eFTI ou de um prestador de serviços eFTI;

18)

«Transferência», o transporte de um determinado conjunto de mercadorias, nomeadamente resíduos, entre o primeiro local de recolha e o local final de entrega, nos termos de um único contrato de transporte, ou através de múltiplos contratos de transporte consecutivos, nomeadamente, se for caso disso, a transferência entre diferentes modos de transporte, independentemente da quantidade ou do número de contentores, embalagens ou unidades transportados.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES REGULAMENTARES DISPONIBILIZADAS POR VIA ELETRÓNICA

Artigo 4.o

Requisitos aplicáveis aos operadores económicos interessados

1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, os operadores económicos interessados devem cumprir os requisitos do presente artigo.

2.   No caso de os operadores económicos interessados disponibilizarem as informações regulamentares por via eletrónica a uma autoridade competente, devem fazê-lo com base em dados tratados numa plataforma eFTI certificada e, se aplicável, por um prestador de serviços eFTI certificado. As informações regulamentares são disponibilizadas pelos operadores económicos interessados em formato legível por máquina e, mediante solicitação da autoridade competente, em formato legível pelo homem.

3.   As informações em formato legível por máquina devem ser disponibilizadas através de uma ligação autenticada e segura à fonte de dados de uma plataforma eFTI. Os operadores económicos interessados comunicam a ligação de identificação eletrónica exclusiva referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), que permite à autoridade competente identificar inequivocamente as informações regulamentares relacionadas com a transferência.

4.   As informações em formato legível pelo homem solicitadas pelas autoridades competentes devem ser disponibilizadas prontamente, no ecrã dos dispositivos eletrónicos que sejam propriedade do operador económico interessado.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis às autoridades competentes

1.   Uma vez decorridos 30 meses após a data de entrada em vigor do primeiro dos atos delegados e de execução a que se referem os artigos 7.o e 8.o, as autoridades competentes aceitam as informações regulamentares disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados, nos termos do artigo 4.o, inclusive quando essas informações forem solicitadas pelas autoridades competentes como informações adicionais.

2.   Caso o operador económico interessado tenha disponibilizado as informações regulamentares requeridas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 por via eletrónica, nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, as autoridades competentes em causa devem também aceitar essas informações regulamentares sem o acordo referido no artigo 26.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

3.   Caso as informações regulamentares requeridas nos termos de um ato jurídico específico da União ou do direito nacional, referidas no artigo 2.o, n.o 1, incluam uma validação oficial, por exemplo, sob a forma de selos ou certificados, a autoridade em causa efetua essa validação por via eletrónica, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelos atos delegados e de execução a que se referem os artigos 7.o e 8.o.

4.   A fim de cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo, os Estados-Membros tomam medidas para que todas as suas autoridades competentes possam ter acesso às informações regulamentares disponibilizadas pelos operadores económicos interessados, nos termos do artigo 4.o, e para que possam tratá-las. Essas medidas cumprem os atos delegados e de execução a que se referem os artigos 7.o e 8.o.

Artigo 6.o

Informações comerciais confidenciais

As autoridades competentes, os prestadores de serviços eFTI e os operadores económicos interessados tomam medidas para assegurar a confidencialidade das informações comerciais tratadas e partilhadas de acordo com o presente regulamento e asseguram que essas informações só podem ser consultadas e tratadas mediante autorização.

Artigo 7.o

Conjunto comum de dados eFTI e subconjuntos de dados eFTI

1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o para completar o presente regulamento através do estabelecimento e alteração do conjunto comum de dados eFTI e os subconjuntos de dados eFTI relacionados com os respetivos requisitos de informações regulamentares, conforme referidos no artigo 2.o, n.o 1, incluindo as especificações correspondentes sobre a definição e características técnicas de cada elemento de dados incluído no conjunto comum de dados eFTI e nos subconjuntos de dados eFTI.

2.   Ao adotar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão:

a)

tem em conta as convenções internacionais e o direito da União pertinentes; e

b)

procura assegurar a interoperabilidade do conjunto comum de dados eFTI e dos subconjuntos de dados eFTI com modelos de dados pertinentes que sejam aceites internacionalmente ou a nível da União, incluindo modelos de dados multimodais.

3.   O primeiro desses atos delegados deve abranger todos os elementos referidos no n.o 1 e deve ser adotado, o mais tardar, até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 8.o

Procedimentos comuns e regras de acesso

1.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota procedimentos comuns e regras detalhadas, incluindo especificações técnicas comuns, para o acesso por parte das autoridades competentes a plataformas eFTI, incluindo procedimentos para o tratamento de informações regulamentares e para a comunicação entre autoridades competentes e os operadores económicos interessados no que respeita a essas informações.

2.   Ao adotar os atos de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão procura assegurar a eficiência dos procedimentos administrativos e minimizar os custos de conformidade, tanto dos operadores económicos interessados como das autoridades competentes.

3.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução deve abranger todos os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo e deve ser adotado, o mais tardar, até 21 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO III

PLATAFORMAS eFTI E PRESTADORES DE SERVIÇOS eFTI

SECÇÃO 1

Requisitos das plataformas efti e dos prestadores de serviços efti

Artigo 9.o

Requisitos funcionais aplicáveis às plataformas eFTI

1.   As plataformas eFTI utilizadas para o tratamento de informações regulamentares devem oferecer funcionalidades que assegurem que:

a)

os dados pessoais possam ser processados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679;

b)

os dados comerciais possam ser processados em conformidade com o artigo 6.o;

c)

as autoridades competentes possam aceder aos dados e tratá-los, em conformidade com as especificações adotadas através de atos delegados e de execução a que se referem o artigo 8.o;

d)

os operadores económicos interessados possam disponibilizar as informações às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 4.o;

e)

seja possível estabelecer uma ligação de identificação eletrónica única entre uma transferência e os elementos de dados eFTI a ela referentes, nomeadamente uma referência estruturada à plataforma eFTI na qual os dados são disponibilizados, como, por exemplo, um identificador único de referência;

f)

os dados possam ser processados unicamente com base num acesso autorizado e autenticado;

g)

todas as operações de tratamento de dados sejam devidamente registadas em registos de operações, de modo a permitir, no mínimo, a identificação de cada operação distinta, da pessoa singular ou coletiva que realizou a operação e da sequência de operações relativa a cada elemento de dados individual. Se uma operação envolver a modificação ou eliminação de um elemento de dados existente, o elemento de dados original é preservado;

h)

os dados possam ser arquivados e continuar acessíveis às autoridades competentes de acordo com os atos jurídicos da União aplicáveis e com o direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares;

i)

os registos de operações referidos na alínea g) do presente número sejam arquivados e continuem acessíveis às autoridades competentes, para fins de auditoria, durante o período de tempo especificado nos atos jurídicos da União aplicáveis e no direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares e, para fins de acompanhamento, durante o período de tempo referido no artigo 17.o;

j)

os dados estejam protegidos contra a corrupção e o roubo;

k)

os elementos de dados processados correspondam ao conjunto comum de dados eFTI e aos subconjuntos de dados eFTI, estabelecidos pelos atos delegados a que se refere o artigo 7.o, e possam ser tratados em qualquer uma das línguas oficiais da União, conforme o disposto nos atos jurídicos da União aplicáveis e no direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares.

2.   A Comissão adota atos de execução, definindo as especificações detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. Ao adotar essas especificações, a Comissão:

a)

procura assegurar a interoperabilidade das plataformas eFTI;

b)

tem em conta as soluções e normas técnicas existentes;

c)

assegura que essas especificações continuem a ser, o mais possível, tecnologicamente neutras.

O primeiro desses atos de execução, deve abranger todos os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo e deve ser adotado, o mais tardar, até 21 de agosto de 2023.

Artigo 10.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços eFTI

1.   Os prestadores de serviços eFTI asseguram que:

a)

os dados sejam tratados apenas por utilizadores autorizados e de acordo com direitos de tratamento de dados na plataforma eFTI claramente definidos e concedidos, em conformidade com os requisitos de informações regulamentares aplicáveis;

b)

os dados sejam arquivados e acessíveis de acordo com os atos jurídicos da União e com o direito nacional que estabelece os respetivos requisitos de informações regulamentares;

c)

as autoridades competentes tenham acesso totalmente gratuito e imediato às informações regulamentares relativas a uma operação de transporte de mercadorias tratadas através das respetivas plataformas eFTI;

d)

os dados estejam devidamente protegidos, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra o extravio, a destruição ou os danos acidentais.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras detalhadas relativamente aos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução, que abrange todos os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo, deve ser adotado, o mais tardar, até 21 de agosto de 2023.

SECÇÃO 2

Certificação

Artigo 11.o

Organismos de avaliação da conformidade

1.   Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 para fins de certificação das plataformas eFTI e dos prestadores de serviços eFTI, conforme definido nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos de acreditação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos no anexo II. Os organismos de avaliação da conformidade comunicam à autoridade nacional designada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo a ligação ao sítio Web onde disponibilizam ao público as informações disponíveis sobre os organismos de avaliação da conformidade acreditados, incluindo uma lista atualizada desses organismos.

3.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade que mantém uma lista atualizada dos organismos de avaliação da conformidade acreditados, das plataformas eFTI e dos prestadores de serviços eFTI titulares de uma certificação válida com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 2. As autoridades nacionais designadas disponibilizam a lista ao público num sítio Web oficial do governo.

4.   Até ao dia 31 de março de cada ano, as referidas autoridades nacionais designadas notificam à Comissão a lista a que se refere o n.o 3, juntamente com o endereço do sítio Web onde a mesma foi disponibilizada ao público. A Comissão publica uma ligação para os endereços desses sítios Web na sua página Web oficial.

Artigo 12.o

Certificação de plataformas eFTI

1.   Mediante pedido do criador de uma plataforma eFTI, os organismos de avaliação da conformidade avaliam a conformidade da plataforma de eFTI com os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1. Em caso de avaliação positiva, o organismo de avaliação da conformidade emite um certificado de conformidade para a plataforma de eFTI em causa. Em caso de avaliação negativa, o organismo de avaliação da conformidade apresenta a respetiva justificação ao requerente.

2.   Cada organismo de avaliação da conformidade mantém uma lista atualizada das plataformas de eFTI que certificou e às quais retirou ou suspendeu a certificação. Este organismo disponibiliza a lista ao público no seu sítio Web e comunica o endereço desse sítio Web à autoridade nacional designada a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

3.   As informações disponibilizadas às autoridades competentes por meio de uma plataforma de eFTI certificada são acompanhadas de uma marca de certificação.

4.   O programador da plataforma eFTI candidata-se a uma reavaliação da sua certificação se as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no artigo 9.o, n.o 2, forem revistas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para completar o presente regulamento com regras relativas à certificação de plataformas eFTI e à utilização da marca de certificação, inclusive no que diz respeito às regras de renovação, de suspensão e de revogação em matéria de certificação.

Artigo 13.o

Certificação de prestadores de serviços eFTI

1.   Mediante pedido do prestador de serviços eFTI, os organismos de avaliação da conformidade avaliam a conformidade da plataforma eFTI com os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 1. Em caso de avaliação positiva, o organismo de avaliação da conformidade emite um certificado de conformidade. Em caso de avaliação negativa, o organismo de avaliação da conformidade apresenta a respetiva justificação ao requerente.

2.   Cada organismo de avaliação da conformidade mantém uma lista atualizada dos prestadores de serviços eFTI que certificou e às quais retirou ou suspendeu a certificação. Este organismo disponibiliza a lista ao público no seu sítio Web e comunica o endereço desse sítio Web à autoridade nacional designada a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para completar o presente regulamento estabelecendo regras relativas à certificação dos prestadores de serviços eFTI, nomeadamente regras de renovação, suspensão ou de revogação em matéria de certificação.

CAPÍTULO IV

DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 7.o, no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de agosto de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 7.o, no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 7.o, do artigo 12.o, n.o 5, e do artigo 13.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Revisão

1.   O mais tardar até 21 de fevereiro de 2029, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

A Comissão avalia também eventuais iniciativas tendo, nomeadamente, em vista:

a)

estabelecer a obrigação de os operadores económicos disponibilizarem informações às autoridades competentes, por via eletrónica, em conformidade com o presente regulamento;

b)

estabelecer uma maior interoperabilidade e interconectividade entre o ambiente eFTI e os diferentes sistemas e plataformas TIC utilizados para o registo e tratamento das informações regulamentares tal como previsto no demais direito da União em matéria de transportes.

Estas avaliações devem abranger em particular a alteração do presente regulamento e a alteração de outros atos jurídicos da União e devem, se for caso disso, ser acompanhadas de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias estabelecidas no artigo 17.o para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 17.o

Acompanhamento

Até 21 de agosto de 2027 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão, com base nos registos de operações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alíneas g) e i), o número de vezes que as autoridades competentes acederam às informações regulamentares disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores económicos interessados e as trataram, nos termos do artigo 4.o.

Essas informações são apresentadas para cada ano do período de declaração.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de agosto de 2024.

3.   No entanto, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 7.o, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

J. KLOECKNER


(1)   JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 7 de abril de 2020 (JO C 157 de 8.5.2020, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Conselho CEE: Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no artigo 79.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 P de 16.8.1960, p. 1121).

(12)  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(14)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(15)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).

(16)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).


ANEXO I

INFORMAÇÕES REGULAMENTARES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

PARTE A — Requisitos de informações regulamentares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Lista de atos delegados e de atos de execução a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b):

1)

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (1), que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação: Anexo, ponto 6.3.2.6, alíneas a), b), c), d), e), f) e g).

PARTE B — Direito nacional

As disposições aplicáveis do direito nacional que exigem a apresentação de informações idênticas, na totalidade ou em parte, às informações especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), são as seguintes:

[Estado-Membro]

1)

Ato jurídico: [disposição]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1.   

Será criado um organismo de avaliação da conformidade dotado de personalidade jurídica nos termos do direito nacional.

2.   

Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização, da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção da plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, desde que demonstre a respetiva independência e a ausência de conflitos de interesses.

3.   

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção da plataforma eFTI nem o prestador de serviços da plataforma que é objeto de avaliação, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem estar diretamente envolvidos no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção da referida plataforma eFTI ou do prestador de serviços da plataforma, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos, quadros e pessoal não podem exercer nenhuma atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são acreditados. Esta disposição é aplicável, em especial, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade têm de assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

4.   

Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal executam as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

5.   

Os organismos de avaliação da conformidade têm de poder executar todas as tarefas de avaliação de conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, quer essas tarefas sejam executadas por eles mesmos ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

descrições dos procedimentos aplicáveis à avaliação da conformidade, a fim de assegurar a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos;

c)

procedimentos que permitam o exercício de atividades atendendo à dimensão e estrutura das empresas, ao setor onde operam e ao grau de complexidade da tecnologia em questão.

Os organismos de avaliação da conformidade têm de dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.

6.   

O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade;

b)

conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c)

conhecimentos e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento;

d)

capacidade para elaborar certificados, registos e relatórios de conformidade que comprovem a realização das avaliações.

7.   

A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade é assegurada.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não depende do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

8.   

Os organismos de avaliação da conformidade têm de subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

9.   

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade têm de ser protegidos.

10.   

Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades pertinentes em matéria de normalização e regulamentação ou asseguram que o pessoal responsável pela realização de tarefas de avaliação da conformidade está devidamente informado das mesmas.


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