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Document 32020R0873

    Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/18/2020/REV/1

    JO L 204 de 26.6.2020, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/873/oj

    26.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/4


    REGULAMENTO (UE) 2020/873 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de junho de 2020

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece, juntamente com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o regime regulamentar prudencial aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento («instituições») com atividade na União. Adotado no rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008 e baseado, em grande medida, nas normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), conhecido por regime de Basileia III, este regime regulamentar prudencial contribuiu para reforçar a resiliência das instituições com atividade na União e para as tornar mais bem preparadas para enfrentar potenciais dificuldades, incluindo as dificuldades decorrentes de eventuais crises futuras.

    (2)

    Desde a sua entrada em vigor, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado várias vezes para corrigir as debilidades que subsistiam no regime regulamentar prudencial e para implementar alguns elementos pendentes da reforma global dos serviços financeiros que são essenciais para assegurar a resiliência das instituições. Entre as referidas alterações, o Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um regime transitório para reduzir o impacto nos fundos próprios da introdução da Norma Internacional de Relato Financeiro — Instrumentos Financeiros (IFRS 9). O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um requisito de cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas, o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial.

    (3)

    Além disso, o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 alguns dos elementos finais do regime de Basileia III. Tais elementos incluem, nomeadamente, uma nova definição de rácio de alavancagem e uma reserva para rácio de alavancagem, as quais impedem as instituições de aumentarem excessivamente a alavancagem, bem como disposições para o tratamento prudencial mais favorável de certos ativos de programas informáticos e para o tratamento mais favorável de certos empréstimos garantidos por pensões ou salários, um fator de apoio revisto para os empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) («fator de apoio às PME») e um novo ajustamento dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito das posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais («fator de apoio às infraestruturas»).

    (4)

    O grave choque económico causado pela pandemia COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento têm tido um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que as famílias são confrontadas com situações de desemprego e quebra de rendimentos. As autoridades públicas ao nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas decisivas para apoiar as famílias e as empresas solventes para lhes permitir fazer face à desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica e à resultante escassez de liquidez.

    (5)

    As instituições desempenharão um papel fundamental no processo de retoma. Por outro lado, são vulneráveis à deterioração da situação económica. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e as autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário dos requisitos de fundos próprios, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que estas possam continuar a desempenhar o seu papel de financiadoras da economia real, apesar do contexto mais difícil. Em particular, a Comissão, o Banco Central Europeu e a EBA esclareceram o modo de aplicação da flexibilidade já prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 através da emissão de interpretações e orientações sobre a aplicação do regime prudencial no contexto da COVID-19. Tais orientações incluem a Comunicação interpretativa da Comissão de 28 de abril de 2020 sobre a aplicação dos regimes contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na UE — Apoiar as empresas e as famílias no contexto da COVID-19. Em reação à pandemia COVID-19, o CBSB também permitiu uma certa flexibilidade na aplicação das normas internacionais.

    (6)

    É importante que as instituições utilizem o seu capital onde é mais necessário e que o regime regulamentar da União o facilite, assegurando simultaneamente que as instituições ajam com prudência. Além da flexibilidade já prevista nas regras em vigor, as alterações específicas dos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 assegurarão que o regime regulamentar prudencial se articula harmoniosamente com as várias medidas de resposta à pandemia COVID-19.

    (7)

    As circunstâncias extraordinárias da pandemia COVID-19 e a magnitude sem precedentes dos desafios que se colocam desencadearam pedidos para uma ação imediata para garantir que as instituições são capazes de, eficazmente, canalizar fundos para as empresas e para as famílias e de mitigar o choque económico causado pela pandemia COVID-19.

    (8)

    As garantias prestadas no contexto da pandemia COVID-19 pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, que se considera terem igual qualidade creditícia ao abrigo do Método Padrão para risco de crédito estabelecido na parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são comparáveis, quanto aos seus efeitos de redução de risco, às garantias prestadas pelas agências oficiais de crédito à exportação a que se refere o artigo 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Justifica-se, por conseguinte, alinhar os requisitos mínimos de cobertura aplicáveis às exposições não produtivas que beneficiam de garantias concedidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas com os aplicáveis às exposições não produtivas que beneficiam de garantias concedidas por agências oficiais de crédito à exportação.

    (9)

    Os elementos que surgiram no contexto da pandemia COVID-19 demonstraram que a possibilidade de excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais do cálculo da medida da exposição total de uma instituição, como previsto no artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, se poderá revelar essencial durante uma situação de crise. No entanto, o poder discricionário de excluir tais posições em risco só passará a ser aplicável em 28 de junho de 2021. Por conseguinte, antes dessa data, as autoridades competentes não poderiam utilizar esse instrumento para dar resposta ao aumento das posições em risco sobre bancos centrais que se espera que ocorra em consequência das medidas de política monetária utilizadas para atenuar o impacto económico da pandemia COVID-19. Além disso, a eficácia desse instrumento parece ser prejudicada pela menor flexibilidade decorrente do mecanismo de compensação associado a essas exclusões temporárias, que limita a capacidade de as instituições aumentarem as posições em risco sobre bancos centrais numa situação de crise. Tal poderá, em última análise, levar uma instituição a reduzir o seu nível de concessão de empréstimos às famílias e às empresas. Por conseguinte, a fim de evitar quaisquer consequências indesejáveis relacionadas com o mecanismo de compensação e assegurar a eficácia dessa exclusão perante possíveis choques e crises futuras, o mecanismo de compensação deverá ser alterado. Além disso, a fim de assegurar a disponibilidade do referido poder discricionário durante a atual pandemia COVID-19, a possibilidade de excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais deverá estar disponível ainda antes de o requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se tornar aplicável, em 28 de junho de 2021. Enquanto se aguarda a aplicação das disposições alteradas sobre o cálculo do rácio de alavancagem, introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876, o artigo 429.o-A deverá continuar a aplicar-se na redação dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão (11).

    (10)

    Em 2017, o CBSB reviu o cálculo do valor da exposição do rácio de alavancagem das compras e vendas normalizadas por liquidar, a fim de assegurar que o tratamento reflete adequadamente a alavancagem inerente a essas transações e que as eventuais diferenças contabilísticas não afetam o cálculo entre instituições com posições comparáveis. Na União, esta revisão foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876. Contudo, esse tratamento mais favorável só passará a ser aplicável em 28 de junho de 2021. Por conseguinte, dado que o cálculo revisto refletiria de forma mais adequada a alavancagem real de uma transação e, ao mesmo tempo, aumentaria a capacidade de uma instituição para conceder empréstimos e absorver as perdas no contexto da pandemia COVID-19, as instituições deverão ter a possibilidade de aplicar temporariamente o cálculo revisto ainda antes de a disposição introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876 se tornar aplicável a todas as instituições na União.

    (11)

    Muitas instituições com atividade na União estão sujeitas à IFRS 9 desde 1 de janeiro de 2018. Em conformidade com as normas internacionais adotadas pelo CBSB, o Regulamento (UE) 2017/2395 introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 um regime transitório para reduzir o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 das instituições decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9.

    (12)

    A aplicação da IFRS 9 durante a contração económica causada pela pandemia COVID-19 poderá levar a um aumento súbito e significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, uma vez que poderão ter de ser calculadas, para muitas exposições, perdas esperadas ao longo da sua duração. O CBSB, a EBA e a ESMA esclareceram que se espera que as instituições não apliquem mecanicamente as suas abordagens habituais às perdas de crédito esperadas em situações excecionais, como a pandemia COVID-19, mas antes que utilizem a flexibilidade inerente à IFRS 9 para, por exemplo, dar o devido peso às tendências económicas a longo prazo. Em 3 de abril de 2020, o CBSB acordou em permitir uma maior flexibilidade na aplicação do regime transitório que torna gradual o impacto da IFRS 9. A fim de limitar a possível volatilidade dos fundos próprios regulamentares que poderá ocorrer se a pandemia COVID-19 resultar num aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, é necessário alargar o âmbito do regime transitório também no direito da União.

    (13)

    A fim de atenuar o impacto potencial que um aumento súbito das provisões para perdas de crédito esperadas poderá ter sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes nas alturas em que são mais necessários, o regime transitório deverá ser prorrogado por dois anos e as instituições deverão ser autorizadas a proceder à reintegração total nos seus fundos próprios principais de nível 1 de qualquer aumento de novas provisões para perdas de crédito esperadas que reconheçam em 2020 e 2021 relativamente aos seus ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. Estas alterações permitirão também elas atenuar o impacto da pandemia COVID-19 no eventual aumento das necessidades de provisionamento das instituições no âmbito da IFRS 9, mantendo, ao mesmo tempo, o regime transitório para os montantes das perdas de crédito esperadas apurados antes da pandemia COVID-19.

    (14)

    As instituições que tenham anteriormente decidido recorrer ou não ao regime transitório deverão poder reverter essa decisão em qualquer momento durante o novo período transitório, desde que obtenham autorização prévia da respetiva autoridade competente. A autoridade competente deverá assegurar que essas reversões não sejam motivadas por considerações de arbitragem regulamentar. Posteriormente, e desde que obtenham autorização prévia da autoridade competente, as instituições deverão ter a possibilidade de decidir cessar o recurso ao regime transitório.

    (15)

    O impacto extraordinário da pandemia COVID-19 observa-se também em relação aos níveis extremos de volatilidade nos mercados financeiros, que, juntamente com a incerteza, estão a conduzir a um aumento da taxa de rendibilidade da dívida pública que, por sua vez, dá origem a perdas não realizadas relativamente à dívida pública detida pelas instituições. A fim de mitigar o considerável impacto negativo da volatilidade nos mercados da dívida das administrações centrais sobre os fundos próprios regulamentares das instituições durante a pandemia COVID-19 e, por conseguinte, sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes, deverá ser restabelecido um filtro prudencial temporário que neutralize esse impacto.

    (16)

    As instituições deverão verificar a posteriori, diariamente, os seus modelos internos, a fim de avaliar se esses modelos geram requisitos de fundos próprios suficientes para absorver as perdas resultantes de atividades de negociação. Se forem superiores a um determinado número por ano, os incumprimentos do requisito de verificações a posteriori, também conhecidos por excessos, resultarão na aplicação de um fator de multiplicação quantitativo adicional aos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados com base em modelos internos. O requisito de verificações a posteriori é altamente pró-cíclico num período de extrema volatilidade, como o causado pela pandemia COVID-19. Em resultado da crise, o fator de multiplicação quantitativo do risco de mercado aplicado aos modelos internos aumentou significativamente. Embora o regime de Basileia III, no que diz respeito ao risco de mercado, autorize as autoridades competentes a atenuar esses acontecimentos extraordinários nos modelos internos de risco de mercado, tal poder discricionário de supervisão não está plenamente disponível ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, deverá ser concedida maior flexibilidade às autoridades competentes para mitigar os efeitos negativos da extrema volatilidade do mercado observada durante a pandemia COVID-19, a fim de excluir os excessos ocorridos entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 que não resultam de deficiências nos modelos internos. Com base na experiência adquirida com a pandemia COVID-19, a Comissão deverá avaliar se essa flexibilidade deverá também ser disponibilizada em futuros episódios de volatilidade extrema do mercado.

    (17)

    Em março de 2020, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão reviu o calendário de execução dos elementos finais do regime de Basileia III. Embora a maioria dos elementos finais tenha ainda de ser transposta para o direito da União, o requisito de reserva para rácio de alavancagem para as instituições de importância sistémica ao nível mundial já foi acolhido através das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876. Por conseguinte, e a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União e que também têm atividade fora dela, a data de aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem estabelecida no referido regulamento deverá ser adiada um ano, para 1 de janeiro de 2023. Com o adiamento da aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem, durante o período de adiamento não haverá consequências resultantes do incumprimento desse requisito, tal como estabelecido no artigo 141.o-C da Diretiva 2013/36/UE, nem qualquer restrição às distribuições, como previsto no artigo 141.o-B da mesma diretiva.

    (18)

    No que diz respeito aos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pensionistas ou trabalhadores com um contrato sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito, o artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 a fim de permitir o tratamento mais favorável desses empréstimos. A aplicação desse tratamento no contexto da pandemia COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a concessão de empréstimos aos trabalhadores e pensionistas. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação desta disposição, a fim de poder ser utilizada pelas instituições ainda durante a pandemia COVID-19.

    (19)

    Uma vez que o fator de apoio às PME e o fator de apoio às infraestruturas permitem um tratamento mais favorável de certas posições em risco sobre PME e infraestruturas, a sua aplicação no contexto da pandemia COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a tão necessária concessão de empréstimos. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação de ambos os fatores de apoio, a fim de poderem ser utilizados pelas instituições ainda durante a pandemia COVID-19.

    (20)

    O tratamento prudencial de determinados ativos de programas informáticos foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876, a fim de continuar a apoiar a transição para um setor bancário mais digitalizado. No contexto da adoção acelerada dos serviços digitais como consequência das medidas públicas adotadas para fazer face à pandemia COVID-19, a data de aplicação dessas alterações deverá ser antecipada.

    (21)

    O financiamento público através da emissão de títulos da dívida pública expressos na moeda nacional de outro Estado-Membro poderá ser necessário para apoiar medidas de luta contra as consequências da pandemia COVID-19. A fim de evitar restrições desnecessárias às instituições que investem em tais títulos, é conveniente reintroduzir o regime transitório aplicável às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais quando essas posições sejam expressas na moeda nacional de outro Estado-Membro, no que diz respeito ao seu tratamento no âmbito do regime de risco de crédito, e prorrogar o regime transitório no que diz respeito ao seu tratamento no âmbito dos limites aos grandes riscos.

    (22)

    Nas circunstâncias excecionais desencadeadas pela pandemia COVID-19, as partes interessadas deverão contribuir para os esforços com vista à recuperação. A EBA, o Banco Central Europeu e outras autoridades competentes emitiram recomendações para que as instituições suspendam o pagamento de dividendos e a recompra de ações durante a pandemia COVID-19. A fim de assegurar a aplicação coerente das referidas recomendações, as autoridades competentes deverão fazer pleno uso dos seus poderes de supervisão, incluindo os poderes para impor restrições vinculativas às distribuições pelas instituições ou limitações à remuneração variável, se for caso disso, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE. Com base na experiência adquirida com a pandemia COVID-19, a Comissão deverá avaliar se deverão ser concedidos poderes vinculativos adicionais às autoridades competentes para imporem restrições às distribuições em circunstâncias excecionais.

    (23)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, maximizar a capacidade das instituições de concederem empréstimos e de absorverem perdas relacionadas com a pandemia COVID-19, preservando ainda assim a sua resiliência, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (24)

    Para que as medidas extraordinárias de apoio adotadas para reduzir o impacto da pandemia COVID-19 sejam plenamente eficazes para tornar o setor bancário mais resiliente e proporcionar um incentivo para que as instituições continuem a conceder empréstimos, é necessário que o efeito atenuador dessas medidas seja imediatamente tido em conta na forma como os requisitos de fundos próprios regulamentares são determinados. Tendo em conta a urgência dos referidos ajustamentos ao regime regulamentar prudencial, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (25)

    Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais provocadas pela pandemia COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (26)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 47.o-C, n.o 4, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), às posições em risco não garantidas sobre os quais seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2:»;

    (2)

    No artigo 114.o, é suprimido o n.o 6;

    (3)

    No artigo 150.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «(ii)

    seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.o, n.os 2 ou 4;»;

    (4)

    O artigo 429.o-A, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, alínea n), o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «n)

    As seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, sob reserva das condições definidas nos n.os 5 e 6:»;

    b)

    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições podem excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1, alínea n), se estiverem cumpridas todas as seguintes condições:»;

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, a data em que se considera terem tido início as circunstâncias excecionais e tornou pública essa data; essa data é fixada de modo a corresponder ao final de um trimestre.»;

    c)

    No n.o 7, as definições de «EMLR» e «CB» passam a ter a seguinte redação:

    «EMLR = medida da exposição total da instituição, calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, incluindo as posições em risco excluídas nos termos do n.o 1, alínea n) do presente artigo, na data a que se refere o n.o 5, alínea c) do presente artigo; e

    CB = valor médio diário do total das posições em risco da instituição sobre o seu banco central, calculado sobre o período de manutenção de reserva total do banco central imediatamente anterior à data a que se refere o n.o 5, alínea c), elegíveis para serem excluídas nos termos do n.o 1, alínea n).»;

    (5)

    É suprimido o artigo 467.o;

    (6)

    O artigo 468.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 468.o

    Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral tendo em conta a pandemia COVID-19

    1.   Em derrogação do artigo 35.o, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 (“período de tratamento temporário”), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:

    Image 1

    em que:

    a

    =

    o montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como “Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados pelo justo valor através de outro rendimento integral” no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (“anexo relativo à IFRS 9”); e

    f

    =

    fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2.

    2.   As instituições aplicam os seguintes fatores f para calcular o montante A a que se refere o n.o 1:

    a)

    1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

    b)

    0,7 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

    c)

    0,4 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

    3.   Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento.

    4.   Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:

    a)

    O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;

    b)

    O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito.

    Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos.

    5.   Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.»;

    (7)

    O artigo 473.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:»;

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

    a)

    Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 2

    em que:

    A2,SA

    =

    montante calculado nos termos do n.o 2;

    A4,SA

    =

    montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;

    Image 3;

    Image 4

    =

    a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020;

    Image 5

    =

    a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior;

    f1

    =

    fator aplicável estabelecido no n.o 6;

    f2

    =

    fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

    t1

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;

    t2

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;

    t3

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante

    Image 6

    ;

    b)

    Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 7

    em que:

    A2,IRB

    =

    montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);

    A4,IRB

    =

    montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

    Image 8;

    Image 9

    =

    a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de

    Image 10

    é igual a zero;

    Image 11

    =

    a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de

    Image 12

    é igual a zero;

    f1

    =

    fator aplicável estabelecido no n.o 6;

    f2

    =

    fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

    t1

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;

    t2

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB;

    t3

    =

    aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante

    Image 13

    .»;

    b)

    No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de relato e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco contabilizadas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9;

    b)

    A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior.»;

    c)

    No n.o 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculada nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, na data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;

    c)

    As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.»;

    d)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   As instituições aplicam os seguintes fatores f1 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

    a)

    0,7 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

    b)

    0,5 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

    c)

    0,25 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

    d)

    0 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.

    As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

    As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a d), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.»;

    e)

    É inserido o seguinte número:

    «6-A.   As instituições aplicam os seguintes fatores f2 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

    a)

    1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

    b)

    1 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

    c)

    0,75 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

    d)

    0,5 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

    e)

    0,25 entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.

    As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

    As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.»;

    f)

    É inserido o seguinte número:

    «7-A.   Em derrogação do n.o 7, alínea b), do presente artigo, ao recalcular os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % ao montante ABSA a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente artigo. Para efeitos do cálculo da medida da exposição total referida no artigo 429.o, n.o 4 do presente regulamento, as instituições adicionam os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) do presente artigo à medida da exposição total.

    As instituições só podem optar uma vez entre utilizar o cálculo estabelecido no n.o 7, alínea b), e o cálculo estabelecido no primeiro parágrafo do presente número. As instituições divulgam a sua decisão.»;

    g)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   Durante os períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo comunicam às autoridades competentes e divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam caso não tivessem aplicado o presente artigo.»;

    h)

    O n.o 9 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «9.   As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

    As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece queA4,SA, A4,IRB, Image 14, Image 15, t2 e t3 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.»;

    ii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 2, devendo nesse caso informar sem demora a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que A2,SA, A2,IRB e t1 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.

    As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.»;

    8)

    No artigo 495.o, é suprimido o n.o 2;

    9)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 500.o-A

    Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro

    1.   Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2024, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2022, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

    b)

    Em 2023, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

    c)

    Em 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a estas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

    2.   Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:

    a)

    100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2023;

    b)

    75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024;

    c)

    50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025.

    Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°.

    3.   Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 500.o-B

    Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19

    1.   Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:

    a)

    Moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

    b)

    Ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.

    O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição.

    2.   Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais.

    As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:

    a)

    Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição;

    b)

    O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

    Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco.

    Artigo 500.o-C

    Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia COVID-19

    Em derrogação do artigo 366.o, n.o 3, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 366.o, n.o 3, os excessos comprovados pela verificação a posteriori efetuada pela instituição sobre variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

    Artigo 500.o-D

    Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19

    1.   Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

    2.   As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).

    3.   As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, que seja permitida ao abrigo desse regime contabilístico. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.

    4.   As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas.

    As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:

    a)

    As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;

    b)

    Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor em resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.

    5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “compra ou venda normalizada” uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.»;

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 518.o-B

    Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições

    Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se circunstâncias excecionais que provocam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam que:

    a)

    Durante esses períodos, as autoridades competentes sejam autorizadas a excluir dos modelos internos para o risco de mercado das instituições excessos que não resultem de deficiências nesses modelos;

    b)

    Durante esses períodos, sejam atribuídas competências vinculativas adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições.

    Se for caso disso, a Comissão ponderará outras medidas.».

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/876

    O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/876 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o seguinte número:

    «3-A.

    Os seguintes pontos do artigo 1.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 27 de junho de 2020:

    a)

    O ponto 59), no que se refere às disposições relativas ao tratamento de determinados empréstimos concedidos por instituições de crédito a pensionistas ou trabalhadores, estabelecidas no artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    b)

    O ponto 133), no que se refere às disposições relativas ao ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento, estabelecidas no artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    c)

    O ponto 134), no que se refere às disposições relativas ao ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais, estabelecidas no artigo 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

    2)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    O artigo 1.o, ponto 46), alínea b), do presente regulamento, no que se refere ao novo requisito de fundos próprios das G-SII, estabelecido no artigo 92.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.»;

    3)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.

    O artigo 1.o, ponto 18), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que inclui a disposição relativa à isenção das deduções de ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente, é aplicável a partir da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de junho de 2020.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o ponto 4) do artigo 1.o é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D.M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. BRNJAC


    (1)  JO C 180 de 29.5.2020, p. 4.

    (2)  Parecer de 10 de junho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2020.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

    (7)  Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (11)  Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).


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