Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0770

Regulamento (UE) 2020/770 da Comissão de 8 de junho de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de miclobutanil, napropamida e sintofena no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/3611

JO L 184 de 12.6.2020, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/770/oj

12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (UE) 2020/770 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de miclobutanil, napropamida e sintofena no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o miclobutanil. Para a napropamida, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere à sintofena, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito ao miclobutanil, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa e uvas para vinho. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, amoras silvestres, groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bananas, tomates, beringelas, melões, abóboras, melancias, alfaces-de-cordeiro, feijões (com vagem), alcachofras, lúpulos, beterraba-sacarina (raízes), suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra e égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito à napropamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas, avelãs, nozes-pecãs, pinhões, pistácios, nozes comuns, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, batatas, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, rabanetes, rutabagas, nabos, tomates, beringelas, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alfaces-de-cordeiro, rúculas/erucas, feijões (com vagem), sementes de linho, sementes de papoila/dormideira, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de abóbora, sementes de cártamo, sementes de borragem, sementes de gergelim-bastardo, sementes de cânhamo e sementes de rícino. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, morangos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, airelas, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, bagas de sabugueiro-preto, plantas aromáticas e flores comestíveis, infusões de plantas (a partir de flores, folhas e plantas, raízes e qualquer outra parte da planta) e especiarias-frutos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que se refere à sintofena, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para o trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Não existem outras autorizações para esta substância. Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 2 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for myclobutanil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o miclobutanil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5392.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for napropamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a napropamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5394.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for sintofen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a sintofena, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2018;16(8): 5406.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna do miclobutanil é substituída e as colunas da napropamida e da sintofena são adicionadas do seguinte modo:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Miclobutanil (soma de isómeros constituintes) (R)

Napropamida (soma dos isómeros)

Sintofena

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01(*)

0110000

Citrinos

0,01(*)

0,01(*) (+)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01(*)

0,01(*)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,6 (+)

0,01(*)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01(*)

 

0140010

Damascos

3

 

 

0140020

Cerejas (doces)

3

 

 

0140030

Pêssegos

3

 

 

0140040

Ameixas

2

 

 

0140990

Outros (2)

2

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

1,5 (+)

0,01(*)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

1,5 (+)

0,01(*) (+)

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01(*) (+)

 

0153010

Amoras silvestres

0,8 (+)

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01(*)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,01(*)

 

 

0153990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154020

Airelas

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,9

0,02(*) (+)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,8 (+)

0,02(*) (+)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01(*)

0,01(*)

 

0154070

Azarolas

0,6 (+)

0,01(*)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01(*)

0,02(*) (+)

 

0154990

Outros (2)

0,01(*)

0,01(*)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01(*)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01(*)

 

 

0161020

Figos

0,01(*)

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,01(*)

 

 

0161040

Cunquates

0,01(*)

 

 

0161050

Carambolas

0,01(*)

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

0,6 (+)

 

 

0161070

Jamelões

0,01(*)

 

 

0161990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01(*)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,01(*)

 

 

0163020

Bananas

3 (+)

 

 

0163030

Mangas

0,01(*)

 

 

0163040

Papaias

0,01(*)

 

 

0163050

Romãs

0,01(*)

 

 

0163060

Anonas

0,01(*)

 

 

0163070

Goiabas

0,01(*)

 

 

0163080

Ananases

0,01(*)

 

 

0163090

Fruta-pão

0,01(*)

 

 

0163100

Duriangos

0,01(*)

 

 

0163110

Corações-da-índia

0,01(*)

 

 

0163990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,06

0,01(*)

0,01(*)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0220000

Bolbos

0,06

0,01(*)

0,01(*)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01(*)

0,01(*)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

0,6 (+)

 

 

0231020

Pimentos

3

 

 

0231030

Beringelas

0,2 (+)

 

 

0231040

Quiabos

0,01(*)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

 

0233010

Melões

(+)

 

 

0233020

Abóboras

(+)

 

 

0233030

Melancias

(+)

 

 

0233990

Outros (2)

(+)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01(*)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01(*)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05

 

0,01(*)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,01(*)

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0,01(*)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

0,05(*)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,05(*)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0,01(*)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

9 (+)

0,05

 

0251020

Alfaces

0,05

0,01(*)

 

0251030

Escarolas

0,05

0,01(*)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,05

0,01(*)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05

0,01(*)

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,05

0,05

 

0251070

Mostarda-castanha

0,05

0,05

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05

0,05

 

0251990

Outros (2)

0,05

0,01(*)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0255000

e)

endívias

0,05

0,01(*)

0,01(*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05

0,05 (+)

0,02(*)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01(*)

0,01(*)

0260010

Feijões (com vagem)

0,8 (+)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01(*)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,01(*)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01(*)

 

 

0260050

Lentilhas

0,01(*)

 

 

0260990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01(*)

0,01(*)

0270010

Espargos

0,01(*)

 

 

0270020

Cardos

0,01(*)

 

 

0270030

Aipos

0,01(*)

 

 

0270040

Funchos

0,06

 

 

0270050

Alcachofras

0,8 (+)

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,06

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01(*)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01(*)

 

 

0270090

Palmitos

0,01(*)

 

 

0270990

Outros (2)

0,01(*)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01(*)

 

0,01(*)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,02

 

0401020

Amendoins

 

0,01(*)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,02

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,02

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,02

 

0401060

Sementes de colza

 

0,02

 

0401070

Sementes de soja

 

0,02

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,02

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,02

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,02

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,02

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,02

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,02

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,02

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,02

 

0401990

Outros (2)

 

0,01(*)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01(*)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01(*)

0,01(*)

0,01((*))

0500010

Cevada

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

(+)

0500990

Outros (2)

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

(+)

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

6 (+)

0,05(*)

0,05(*)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05(*)

0,05(*) (+)

0,05(*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01(*)

0,01(*)

0,01(*)

1011000

a)

suínos

(+)

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

1012000

b)

bovinos

(+)

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

1013000

c)

ovinos

(+)

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

1014000

d)

caprinos

(+)

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

1015000

e)

equídeos

(+)

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

(+)

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

1020000

Leite

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05(*)

0,05(*)

0,05(*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01(*) (+)

0,01(*)

0,01(*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(*)

Limite de determinação analítica.

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Miclobutanil (soma de isómeros constituintes) (R)

(R)

= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Miclobutanil - código 1000000 exceto 1040000:Formas livres e conjugadas de alfa-(3-hidroxibutil) - alfa - (4-clorofenil) - 1H - 1, 2, 4 - triazol -1-propanonitrilo (RH9090), expressas em miclobutanil.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0152000 b) morangos

0153010 Amoras silvestres

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154070 Azarolas

0161060 Dióspiros/Caquis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento pós-colheita. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0163020 Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010 Tomates

0231030 Beringelas

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010 Alfaces-de-cordeiro

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de leguminosas e de sementes de oleaginosas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0260010 Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0270050 Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos e ao metabolismo nas culturas de produtos hortícolas de folhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de campo sobre culturas de rotação e relativas aos metabolitos derivados do triazol (TDM). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d caprinos

1014010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

Napropamida (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0152000 b) morangos

0153000 c) frutos de tutor

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050 Bagas de roseira-brava

0154080 Bagas de sabugueiro-preto

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)»

Sintofena

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 12 de junho de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500090 Trigo

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, é suprimida a coluna respeitante à napropamida.

b)

na parte B, é suprimida a coluna respeitante ao miclobutanil.


Top