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Document 32020R0538

    Regulamento (UE, Euratom) 2020/538 do Conselho de 17 de abril de 2020 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 no que respeita à Margem Global relativa às Autorizações

    ST/7170/2020/INIT

    JO L 119I de 17.4.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/538/oj

    17.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 119/1


    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/538 DO CONSELHO

    de 17 de abril de 2020

    que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 no que respeita à Margem Global relativa às Autorizações

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública e económica que lhe está associada, os quais exigem a adoção de medidas extraordinárias, vieram exercer uma pressão considerável sobre os recursos financeiros disponíveis, dentro e fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP).

    (2)

    Para que a União possa estar apta a financiar medidas adequadas para fazer face ao surto de COVID-19, bem como à crise de saúde pública e económica que lhe está associada, nos termos do Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho (1), é necessário alterar o objetivo para o qual podem ser utilizadas as dotações disponíveis no âmbito da Margem Global relativa às Autorizações, na medida em que se refere ao crescimento e ao emprego, em especial ao emprego dos jovens, e às medidas no domínio da migração e da segurança.

    (3)

    O presente regulamento está diretamente ligado ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 ao orçamento geral da União para 2020, no âmbito do qual a Margem Global relativa às Autorizações é mobilizada para financiar medidas no contexto do surto de COVID-19. Para garantir total coerência com esse orçamento retificativo, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

    (4)

    O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») prevê que as alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3) que sejam adotadas na data de entrada em vigor do Acordo de Saída ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. As alterações previstas no presente regulamento limitam-se à alteração do objetivo da utilização da Margem Global relativa às Autorizações, não aumentando quaisquer obrigações financeiras. Por conseguinte, convém clarificar que, para efeitos do disposto no artigo 135.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as alterações previstas no presente regulamento não têm impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido e, como tal, são aplicáveis ao Reino Unido.

    (5)

    Tendo em conta o surto de COVID-19 e a necessidade de disponibilizar financiamento com caráter de urgência para permitir uma resposta adequada, considerou-se oportuno afastar a aplicação do prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «Podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis fixados no QFP caso seja necessário utilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, da Margem para Imprevistos, da flexibilidade específica para combater o desemprego dos jovens e reforçar a investigação e da Margem Global relativa às Autorizações, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (*1), do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (*3).

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855)."

    (*3)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).»;"

    2)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «Margem Global relativa às Autorizações»;

    b)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização constituem uma Margem Global relativa às Autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os exercícios de 2016 a 2020.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua adopção.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. GRLIĆ RADMAN


    (1)  Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 e que altera as suas disposições tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 117 de 15.4.2020, p. 3).

    (2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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