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Document 32020R0531

    Regulamento de Execução (UE) 2020/531 da Comissão de 16 de abril de 2020 que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos

    C/2020/2404

    JO L 119 de 17.4.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/531/oj

    17.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/531 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2020

    que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em aplicação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 50 %, no que se refere aos pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e até 75 %, no que se refere às medidas relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    De acordo com o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos previstos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos, só podem ser efetuados depois de concluídos os controlos administrativos e os controlos no local a realizar em conformidade com o artigo 74.o do referido regulamento. No entanto, no que toca às medidas de apoio relacionadas com a superfície e com animais no âmbito do desenvolvimento rural, o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 autoriza o pagamento dos adiantamentos após a conclusão dos controlos administrativos previstos no artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento.

    (3)

    Dadas a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação, todos eles atravessam dificuldades administrativas excecionais. Em face desta situação, corre-se o risco de atrasar a realização dos controlos e o consequente pagamento da ajuda. Ao mesmo tempo, os agricultores são vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

    (4)

    Dado tratar-se de circunstâncias de caráter excecional, é necessário mitigar essas dificuldades estabelecendo uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os Estados-Membros a efetuar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários em 2020.

    (5)

    É igualmente necessário, atendendo a esta situação excecional e sem precedentes, estabelecer uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir efetuar adiantamentos relativos aos pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos especificados nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). É, no entanto, imperativo que essa derrogação não impeça a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Em consequência, os Estados-Membros que recorram a essa derrogação são responsáveis pela tomada de todas as medidas necessárias para evitar os pagamentos em excesso e garantir a rápida e efetiva recuperação de quaisquer pagamentos indevidos. Além disso, a utilização dessa derrogação deve estar coberta pela declaração de gestão prevista no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2021.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao exercício de 2020, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 70 % no que se refere aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e até 85 % no que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao exercício de 2020, os Estados-Membros podem efetuar os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 uma vez concluídos os controlos administrativos previstos no artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 3.o

    No caso dos Estados-Membros que aplicam o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve incluir, no respeitante ao exercício financeiro de 2021, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que os montantes indevidamente pagos foram rápida e efetivamente recuperados com base na verificação de todas as informações necessárias.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


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