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Document 32020R0499
Commission Regulation (EU) 2020/499 of 3 April 2020 correcting certain language versions of Regulation (EC) No 124/2009 setting maximum levels for the presence of coccidiostats or histomonostats in food resulting from the unavoidable carry-over of these substances in non-target feed (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/499 da Comissão de 3 de abril de 2020 que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/499 da Comissão de 3 de abril de 2020 que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/1941
JO L 109 de 7.4.2020, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32009R0124 | (BG, HR, LT) substituição | anexo coluna de quadro 3 texto | 27/04/2020 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32020R0499R(01) | (HR) |
|
7.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/499 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2020
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 124/2009 que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão (2) contêm um erro no anexo, no cabeçalho da terceira coluna do quadro, no que se refere aos limites máximos de substâncias nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
Por conseguinte, as versões nas línguas búlgara, croata e lituana do Regulamento (CE) n.o 124/2009 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).