Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D1464

    Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho de 12 de outubro de 2020 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

    JO L 335 de 13.10.2020, p. 3–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 30/05/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1464/oj

    13.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/3


    DECISÃO (PESC) 2020/1464 DO CONSELHO

    de 12 de outubro de 2020

    relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Estratégia Europeia de Segurança adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003 identifica cinco grandes desafios a enfrentar pela União: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, o fracasso dos Estados e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. A referida estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação de armas. A Estratégia Global para a política externa e de segurança da União, intitulada «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte», apresentada pela alta-representante em 28 de junho de 2016, confirma que a União apoia a universalização, a plena aplicação e o cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento.

    (2)

    Em 5 de junho de 1998, a União adotou um Código de Conduta relativo à exportação de armas politicamente vinculativo, que estabelece critérios comuns para regulamentar o comércio legal de armas convencionais.

    (3)

    Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições («Tornar as armas seguras, proteger os cidadãos»). A execução integral e efetiva do Programa de Ação das Nações Unidas, de 2001, para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos constitui o principal objetivo da estratégia da União. A estratégia determina que a União continuará a promover um controlo responsável e eficaz das exportações de armas e a apoiar a universalização e a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas. Determina ainda que a União continuará a apoiar a União Africana e as comunidades económicas regionais relevantes nos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições.

    (4)

    O Código de Conduta relativo à exportação de armas foi substituído em 8 de dezembro de 2008 pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), que estabelece oito critérios de avaliação dos pedidos de exportação de armas convencionais. Essa posição comum prevê igualmente um mecanismo de notificação e consulta em caso de recusa de exportação de armas, bem como medidas de transparência, como a publicação de um relatório da UE sobre as exportações de armas. Vários países terceiros alinharam a sua posição com a Posição Comum 2008/944/PESC. Da revisão de 2019 desta posição comum resultou a adoção da Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho (2).

    (5)

    O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologias ou equipamentos militares a aplicar os critérios nela definidos.

    (6)

    O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. O TCA tem por objetivo reforçar a transparência e a responsabilidade no comércio de armas. Tal como a Posição Comum 2008/944/PESC, o TCA estabelece uma série de critérios de avaliação de risco no que toca às exportações de armas. A União apoia a aplicação efetiva e a universalização do TCA através de programas específicos adotados ao abrigo das Decisões 2013/768/PESC (3) e (PESC) 2017/915 do Conselho (4). Esses programas ajudam os países terceiros que o solicitem a reforçar os seus sistemas de controlo das transferências de armas em consonância com os requisitos do TCA.

    (7)

    Por conseguinte, importa assegurar complementaridade entre as atividades de sensibilização e assistência previstas na presente decisão e as previstas ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/915. Para o efeito, realizam-se intercâmbios regulares de informações tanto entre as agências de execução encarregadas das atividades de sensibilização da União no domínio do controlo das exportações de armas como entre essas agências e o Serviço Europeu para a Ação Externa. Este mecanismo de coordenação incentiva a participação de peritos de outros Estados-Membros sempre que tal se justifique.

    (8)

    As atividades desenvolvidas pela União para promover controlos eficazes e transparentes das exportações de armas evoluíram desde 2008 ao abrigo da Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho (5) e das Decisões 2009/1012/PESC (6), 2012/711/PESC (7), (PESC) 2015/2309 (8) e (PESC) 2018/101 do Conselho (9). As atividades desenvolvidas contribuíram, nomeadamente, para um aumento da cooperação regional e para o reforço da transparência e da responsabilidade, em consonância com os princípios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC e os critérios de avaliação de risco nela consagrados. As atividades em questão têm tradicionalmente sido direcionadas para os países terceiros das vizinhanças oriental e meridional da União.

    (9)

    Nos últimos anos, a União tem igualmente prestado assistência a fim de melhorar os controlos da exportação de bens de dupla utilização em países terceiros. Haverá que assegurar uma coordenação eficaz com as atividades relevantes para esses controlos.

    (10)

    O Conselho incumbiu a Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA, Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle) da execução técnica das Decisões 2009/1012/PESC, 2012/711/PESC, (PESC) 2015/2309 e (PESC) 2018/101. A BAFA é igualmente a agência de execução encarregada dos projetos de apoio à aplicação eficaz do TCA ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC e da Decisão (PESC) 2017/915. Desde 2005, a BAFA participa na execução de uma série de projetos de cooperação da União no domínio dos controlos das exportações de bens de dupla utilização. A BAFA é a autoridade competente para o controlo de armas da Alemanha, tendo adquirido um vasto leque de conhecimentos e competências em matéria de atividades de sensibilização, para além de partilhar com os outros Estados as suas competências de base.

    (11)

    Em 28 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas apresentou o seu programa de desarmamento, a que chamou «Assegurar o nosso futuro comum». A transparência das atividades militares, que passa pela comunicação de informações sobre a importação e exportação de armas, promove a responsabilização democrática e a governação responsável. As atividades apoiadas através da presente decisão contribuem para os objetivos enunciados nesse programa, bem como para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16 da Agenda das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Para efeitos de promoção da paz e da segurança, e em consonância com a Estratégia Europeia de Segurança e a Estratégia Global para a política externa e de segurança da União, a União visa atingir os seguintes objetivos:

    a)

    promover controlos eficazes da exportação de armas por países terceiros de acordo com os princípios definidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA, e procurar, quando adequado, criar complementaridade e sinergias com projetos de assistência da União no domínio dos controlos da exportação de bens de dupla utilização; e

    b)

    apoiar os esforços desenvolvidos por países terceiros a nível nacional e regional para tornar o comércio de armas convencionais mais responsável e mais transparente e atenuar o risco de desvio de armas para utilizadores não autorizados.

    2.   Para atingir os objetivos a que se refere o n.o 1, a União desenvolve as seguintes atividades de projeto:

    a)

    promoção continuada, junto de países terceiros, dos critérios e dos princípios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA, com base nos resultados alcançados com a aplicação da Ação Comum 2008/230/PESC e das Decisões 2009/1012/PESC, 2012/711/PESC, (PESC) 2015/2309 e (PESC) 2018/101;

    b)

    assistência aos países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas relevantes destinadas a estabelecer um sistema eficaz de controlo das exportações de armas convencionais;

    c)

    assistência aos países beneficiários na formação de funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela aplicação da lei, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

    d)

    assistência aos países beneficiários na sensibilização da sua indústria nacional de armamento, a fim de assegurar o cumprimento da regulamentação em matéria de controlo das exportações;

    e)

    promoção da transparência e da responsabilidade no comércio internacional de armas, nomeadamente apoiando medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e do controlo adequado em relação às exportações de armas convencionais;

    f)

    incentivo à adesão ao TCA por parte dos países beneficiários que ainda não tenham tomado medidas nesse sentido, e incentivo à ratificação do TCA por parte dos que já são signatários; e

    g)

    promoção de uma maior tomada em consideração do risco de desvio de armas e da atenuação desse risco, tanto em termos de importação como de exportação.

    Uma descrição pormenorizada das atividades de projeto referidas no presente número consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

    2.   A execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA, Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle). A escolha da BAFA é justificada pela sua experiência comprovada, pelas suas qualificações e pelos conhecimentos especializados necessários que possui em toda a gama de atividades desenvolvidas pela União no domínio do controlo das exportações de armas.

    3.   BAFdesempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante acorda com a BAFas modalidades necessárias.

    Artigo 3.o

    1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 377 542,73 euros.

    2.   As despesas financiadas pelo montante de referência financeira fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

    3.   A Comissão supervisiona a gestão correta do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a BAFA um acordo de financiamento. O acordo de financiamento deve estipular que a BAFA assegurará uma visibilidade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.

    4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão, informando o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

    Artigo 4.o

    O alto-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela BAFA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção caso não tenha sido celebrado um acordo de financiamento durante esse período.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

    (2)  Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 239 de 17.9.2019, p. 16).

    (3)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

    (4)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).

    (5)  Ação Comum 2008/230/PESC do Conselho, de 17 de março de 2008, de apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros (JO L 75 de 18.3.2008, p. 81).

    (6)  Decisão 2009/1012/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativa ao apoio às atividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros (JO L 348 de 29.12.2009, p. 16).

    (7)  Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da União para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC (JO L 321 de 20.11.2012, p. 62).

    (8)  Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56).

    (9)  Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 17 de 23.1.2018, p. 40).


    ANEXO

    PROJETO PARA A PROMOÇÃO DE CONTROLOS EFICAZES DA EXPORTAÇÃO DE ARMAS

    1.   Objetivos

    A presente decisão tem por finalidade promover a responsabilização e a responsabilidade no que respeita ao comércio legal de armas, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, contribuindo assim para a paz, a segurança e a estabilidade nos países vizinhos da União. Os objetivos da presente decisão consistem em promover a melhoria dos controlos das transferências de armas efetuadas por países terceiros e apoiar os esforços por estes envidados, a nível nacional e regional, para tornar o comércio internacional de armas convencionais mais responsável e mais transparente e atenuar o risco de desvio de armas para utilizadores não autorizados. Para alcançar esses objetivos é necessário promover os princípios e critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC e no TCA. Os resultados deverão passar pelo aumento da eficácia dos sistemas nacionais de exportação de armas nos países visados: a agência de execução apresentará relatórios sobre as alterações jurídicas, institucionais e outras que sejam relevantes e sobre o seu alinhamento pela Posição Comum 2008/944/PESC e, eventualmente, pelo TCA. A fim de obter os resultados esperados, haverá que procurar criar complementaridade e sinergias com os projetos de assistência da União em curso de apoio à aplicação do TCA e no domínio dos controlos das exportações de bens de dupla utilização. Os beneficiários abrangidos pela presente decisão não deverão coincidir com os beneficiários abrangidos pela Decisão (PESC) 2017/915.

    A fim de alcançar os objetivos acima mencionados, a União deverá continuar a promover as normas estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC, com base nos resultados alcançados com a aplicação da Ação Comum 2008/230/PESC e das Decisões 2009/1012/PESC, 2012/711/PESC, (PESC) 2015/2309 e (PESC) 2018/101. Para tal, haverá que assistir os países terceiros beneficiários na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas, administrativas e institucionais pertinentes que sustentem um sistema eficaz de controlo das transferências de armas convencionais.

    Haverá igualmente que prestar apoio à formação dos funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela aplicação da lei que sejam encarregados da aplicação e execução dos controlos das transferências de armas, bem como à tomada de medidas nacionais e regionais de promoção da transparência e do controlo adequado das exportações de armas convencionais. Além disso, é necessário promover os contactos com o setor privado (nomeadamente a indústria, os institutos de investigação e o meio académico) a fim de assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação em matéria de controlo das transferências de armas, com especial destaque para os programas de conformidade interna (PCI).

    2.   Seleção da agência de execução

    A execução da presente decisão é confiada à BAFA. Sempre que adequado, a BAFA trabalhará em parceria com os serviços de controlo das exportações dos Estados-Membros e com as organizações regionais e internacionais, grupos de reflexão, institutos de investigação e ONG competentes.

    A BAFA tem uma vasta experiência na prestação de assistência em matéria de controlo das exportações e na realização de atividades de sensibilização dedicadas a esse tema; experiência essa que desenvolveu em todos os domínios relevantes do controlo de exportações estratégicas, como sejam os setores relacionados com os riscos QBRN, os bens de dupla utilização e o material de guerra. Através desses programas e atividades, a BAFA adquiriu profundo conhecimento dos sistemas de controlo das exportações da maior parte dos países abrangidos pela presente decisão.

    No que diz respeito à assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas, a BAFA concluiu com êxito a execução das Decisões 2009/1012/PESC, 2012/711/PESC, (PESC) 2015/2309 e (PESC) 2018/101. A BAFA é igualmente responsável pela execução técnica do programa de apoio à aplicação do TCA, instituído pelas Decisões 2013/768/PESC e (PESC) 2017/915.

    Por conseguinte, a BAFA está numa posição privilegiada para identificar os pontos fortes e fracos dos sistemas de controlo das exportações nos países que beneficiarão das atividades previstas na presente decisão. Tem também maior capacidade para facilitar sinergias entre os diversos programas de assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações de armas e para evitar duplicações de esforços. Este aspeto é particularmente importante para os países beneficiários que tenham recebido apoio ao abrigo de anteriores programas de cooperação da União destinados a reforçar a capacidade local de aplicação e atualização dos sistemas nacionais de controlo do comércio de armas em conformidade com as normas internacionais e a evolução recente.

    3.   Coordenação com outros projetos de assistência da União no domínio do controlo das exportações

    Partindo da experiência adquirida com anteriores atividades de sensibilização da União no domínio do controlo das exportações, tanto de bens de dupla utilização como de armas convencionais, importará procurar sinergias e complementaridade. Para tal, as atividades referidas no ponto 5 só deverão ser levadas a cabo em países nos quais não se realizem já atividades no âmbito do projeto de sensibilização para o TCA. Se necessário, poder-se-á procurar criar sinergias em conjugação com outras atividades financiadas pelo orçamento da PESC ou relacionadas com controlos das exportações de bens de dupla utilização financiados por instrumentos financeiros da União que não o orçamento da PESC. Ao fazê-lo, haverá que respeitar inteiramente as limitações jurídicas e financeiras estabelecidas para a utilização dos instrumentos financeiros aplicáveis da União.

    Para isso, realizam-se intercâmbios regulares de informações tanto entre as agências de execução das atividades de sensibilização da União no domínio do controlo das exportações como entre essas agências e o Serviço Europeu para a Ação Externa. Haverá que formalizar este mecanismo de coordenação e que incentivar a participação de peritos de outros Estados-Membros sempre que tal se justifique.

    4.   Coordenação com projetos de assistência de outros doadores no domínio do controlo das exportações

    Sempre que adequado, haverá também que procurar criar sinergias e complementaridade com projetos de assistência de outros doadores no domínio da sensibilização para o controlo das exportações. Conforme mencionado no ponto 3, a coordenação com outros doadores deverá visar especialmente as atividades referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.3 e 5.2.6.

    5.   Descrição das atividades de projeto

    5.1.   Objetivos do projeto

    O principal objetivo é prestar assistência técnica a uma série de países beneficiários que tenham demonstrado vontade de desenvolver as respetivas normas e práticas em matéria de controlo da exportação de armas. Para o efeito, as atividades a realizar terão em conta o estatuto dos países beneficiários, em particular no que diz respeito:

    à sua eventual adesão ou pedido de adesão a regimes internacionais de controlo das exportações relacionados com a transferência de armas convencionais e de bens e tecnologias de dupla utilização;

    à sua candidatura de adesão à União e ao facto de os países beneficiários serem oficialmente candidatos ou potenciais candidatos;

    à sua capacidade enquanto produtor, importador ou plataforma comercial em termos de comércio de equipamentos e tecnologias militares convencionais;

    ao grau de maturidade do atual sistema nacional de controlo das exportações, tendo especialmente em conta os progressos realizados na sequência do apoio recebido ao abrigo de anteriores programas de cooperação no domínio do controlo das exportações financiados pela União; e

    à posição no que respeita ao TCA.

    Nos casos em que os países beneficiários sejam apenas signatários do TCA, as atividades deverão, na medida do possível, procurar determinar de forma mais precisa quais os obstáculos à sua ratificação e, nomeadamente, se esses obstáculos são de natureza jurídica ou regulamentar e têm a ver com lacunas ou necessidades em termos de capacidades de execução. Caso os países destinatários não tenham tomado qualquer medida relativamente ao TCA (nem assinatura, nem ratificação, nem adesão), as atividades deverão promover a adesão a esse tratado, eventualmente com o apoio de outros países beneficiários que o tenham ratificado.

    5.2.   Descrição do projeto

    5.2.1.   Seminários regionais

    O projeto assumirá a forma de, no máximo, oito seminários regionais de dois dias, incluindo formação teórica e prática, e constituirá uma oportunidade de diálogo para consolidar abordagens regionais em domínios relevantes dos controlos das exportações de armas convencionais.

    Entre os participantes nos seminários (no máximo 35) contar-se-ão funcionários da administração pública dos países beneficiários abrangidos. Se adequado, poderão igualmente ser convidados, nomeadamente, representantes dos parlamentos nacionais, do setor e da sociedade civil.

    A formação ficará a cargo de peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros (incluindo antigos funcionários), de representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC e de representantes do setor privado e da sociedade civil.

    Os seminários poderão ter lugar num país beneficiário ou noutro local a determinar pelo alto-representante, em consulta com o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho.

    Os seminários regionais serão organizados da seguinte forma:

    a)

    até dois seminários para os países da Europa do Sudeste;

    b)

    até dois seminários para os países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança;

    c)

    até dois seminários para os países mediterrânicos do Norte de África abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; e

    d)

    até dois seminários para os países da Ásia Central.

    A fim de promover a cooperação inter-regional, serão convidados países parceiros de outras regiões a participar, pelo menos, num dos seminários destinados a cada região.

    Esta repartição regional de dois seminários por região poderá não ser possível se as circunstâncias não forem favoráveis (por exemplo, se o número de participantes for inesperadamente demasiadamente baixo, se nenhum país beneficiário da região se tiver oferecido para acolher os seminários ou se houver sobreposição com atividades de sensibilização de outros intervenientes). Se um ou mais seminários não se realizarem, o número de seminários destinados à(s) outra(s) região(ões) acima mencionada(s) poderá ser aumentado em conformidade, dentro do limite global de doze seminários.

    5.2.2.   Visitas de estudo

    O projeto assumirá a forma de, no máximo, sete visitas de estudo, com a duração de dois a três dias, a realizar por funcionários da administração pública às autoridades competentes dos Estados-Membros ou de outros países beneficiários.

    As visitas de estudo deverão abranger entre dois e quatro países beneficiários. Os países beneficiários que participam nas visitas de estudo não têm necessariamente de pertencer à mesma região.

    5.2.3.   Assistência individual e à distância aos países beneficiários

    O projeto assumirá a forma de seminários com uma duração máxima não superior a 10 dias, destinando-se a países beneficiários específicos que o tenham solicitado. Participam nos seminários funcionários do Estado dos países beneficiários, nomeadamente funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela aplicação da lei; os seminários terão lugar preferencialmente nos países beneficiários em causa. Consoante as necessidades específicas e a disponibilidade dos países beneficiários e dos peritos dos Estados-Membros, ao longo desses 10 dias serão organizados eventos com um formato mínimo de dois dias.

    Os seminários de assistência individual realizar-se-ão sobretudo a pedido dos países beneficiários. Destinar-se-ão, por exemplo, a abordar questões específicas relacionadas com o controlo da exportação de armas apresentadas por países beneficiários à margem de um dos seminários regionais ou no decurso de contactos regulares com peritos da União e com a BAFA. Nestes seminários procurar-se-á tratar questões e pedidos relacionados com o controlo das exportações de armas apresentados pelos países beneficiários, incluindo medidas nacionais especificamente viradas para o reforço das capacidades, ações de sensibilização da indústria e/ou do meio académico e estratégias nacionais de formação no domínio do controlo das exportações de armas.

    Além disso, serão reservados, no máximo, 20 dias à prestação de apoio individual através de assistência remota (por exemplo, análises jurídicas; consultas sobre casos específicos, nomeadamente apoio à classificação técnica de um determinado produto, etc.).

    Peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros (incluindo antigos funcionários), representantes de países que tenham subscrito a Posição Comum 2008/944/PESC e representantes do setor privado partilharão os seus conhecimentos.

    5.2.4.   Criação de capacidades institucionais e ações de sensibilização de nível avançado

    O projeto assumirá a forma de três seminários, no máximo, com a duração de quatro dias cada, destinando-se a prestar apoio aos países beneficiários com sistemas avançados de controlo das exportações de armas, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias capacidades nacionais. Entre as medidas tomadas contar-se-á a adoção de uma abordagem centrada na «formação de formadores», designadamente em didática, transferência de conhecimentos e memória institucional no país beneficiário. O reforço das capacidades institucionais nacionais deverá abranger aspetos como a conformidade interna, a gestão dos riscos e a interconexão entre a redução das ameaças híbridas e o controlo das exportações de armas.

    5.2.5.   Conferência destinada aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações

    O projeto assumirá a forma de uma conferência em Bruxelas com a duração máxima de dois dias. A conferência constituirá um fórum de debate de nível avançado entre peritos da União e representantes de alto nível (nos domínios da elaboração de políticas, da emissão de licenças e da aplicação da lei) dos países beneficiários com sistemas avançados de controlo das exportações.

    Esta conferência dará aos países beneficiários participantes a oportunidade de:

    a)

    obter informações sobre a evolução recente no que toca ao comércio de armas (por exemplo, canais de contratação pública atuais, impacto das novas tecnologias e questões relacionadas com a política de segurança, como as ameaças híbridas); e

    b)

    debater e trocar impressões sobre a forma como as recentes alterações e melhorias introduzidas a nível dos controlos do comércio de armas poderão ser integradas no seu próprio sistema nacional de controlo das exportações.

    5.2.6.   Encontros de avaliação

    A fim de avaliar e estudar o impacto das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, serão organizados em Bruxelas dois encontros de avaliação (intercalar e final), se possível em paralelo com uma reunião ordinária do Grupo COARM.

    O encontro de avaliação intercalar assumirá a forma de um seminário com a participação dos Estados-Membros. O seminário pode durar, no máximo, um dia.

    A avaliação final será realizada num encontro em Bruxelas em que participarão os países beneficiários e os Estados-Membros. Para o encontro de avaliação final serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários competentes da administração pública) de cada país beneficiário.

    6.   Beneficiários

    6.1.   Países beneficiários ao abrigo da presente decisão

    Os beneficiários abrangidos pela presente decisão não deverão coincidir com os beneficiários abrangidos pela Decisão (PESC) 2017/915. Os países beneficiários ao abrigo da presente decisão são:

    a)

    países da Europa do Sudeste candidatos ou potenciais candidatos (Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Macedónia do Norte, Montenegro, Sérvia e Kosovo (*));

    b)

    países da Europa Oriental e do Cáucaso abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia);

    c)

    países do Norte de África, do Mediterrâneo e da Vizinhança Meridional abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (Argélia, Egito, Marrocos, Tunísia, Jordânia e Líbano); e

    d)

    países da Ásia Central (Cazaquistão, Tajiquistão, Usbequistão, Quirguistão, Turquemenistão).

    6.2.   Alteração da lista de países beneficiários

    O Grupo COARM poderá, após consultas com o mecanismo de coordenação referido no ponto 3, decidir acrescentar países à lista de beneficiários, desde que não sejam beneficiários ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/915. Em casos excecionais, em que tal se justifique, o mecanismo de coordenação poderá igualmente decidir envolver beneficiários abrangidos pela Decisão (PESC) 2017/915. As alterações deverão ser formalmente comunicadas entre a BAFA e a União através do presidente do Grupo COARM.

    7.   Resultados do projeto e indicadores de execução

    Para além do encontro de avaliação final referido no ponto 5.2.6, a avaliação dos resultados do projeto terá em conta os seguintes aspetos:

    7.1.   Avaliação individual dos países beneficiários

    Uma vez concluídas as atividades previstas, a BAFA apresentará ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão um relatório intercalar sobre cada um dos países beneficiários referidos no ponto 6.1. O relatório passará em revista as atividades que tiveram lugar no país beneficiário durante o período de vigência da presente decisão, avaliando e descrevendo as capacidades do país beneficiário em matéria de controlo das transferências de armas, com base nas informações ao dispor da BAFA. A avaliação basear-se-á na aplicação dos instrumentos de controlo por parte do país beneficiário, conforme disposto na Posição Comum 2008/944/PESC, desde que estes não se apliquem apenas aos Estados-Membros.

    7.2.   Avaliação de impacto e indicadores de execução

    O impacto das atividades previstas na presente decisão para os países beneficiários deverá ser avaliado uma vez concluídas as atividades. A avaliação de impacto será levada a cabo pelo alto-representante, em cooperação com o Grupo COARM e, se for caso disso, com as delegações da União nos países beneficiários, e com as demais partes interessadas.

    Para o efeito, serão utilizados os seguintes indicadores de execução:

    existência de regulamentação nacional aplicável em matéria de controlo das transferências de armas e em que medida essa regulamentação cumpre o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC (nomeadamente, aplicação dos critérios de avaliação, aplicação da lista militar comum da UE e apresentação de relatórios);

    sempre que disponíveis, informações sobre processos de execução;

    capacidade dos países beneficiários de comunicarem informações sobre as exportações e/ou importações de armas (por exemplo, Registo das Nações Unidas, relatório anual do TCA, Acordo de Wassenaar, OSCE e relatórios aos parlamentos nacionais); e

    situação do país beneficiário no que toca à subscrição ou intenção de subscrever oficialmente a Posição Comum 2008/944/PESC.

    Os relatórios de avaliação individual a que se refere o ponto 7.1 deverão remeter, consoante adequado, para esses indicadores de execução.

    8.   Promover a utilização do portal Web EU P2P (1)

    O portal Web EU P2P previsto na Decisão 2012/711/PESC foi desenvolvido como um recurso pertencente à União. Funciona como plataforma conjunta para todos os programas de sensibilização da União (bens de dupla utilização e armas). As atividades enumeradas nos pontos 5.2.1 a 5.2.6 devem dar a conhecer o portal Web de sensibilização da União e promover a sua utilização. Os participantes em atividades de sensibilização deverão ser informados sobre a área privada do portal Web que permite ter acesso permanente a recursos, documentos e contactos. Do mesmo modo, a utilização do portal Web deverá ser promovida junto de outros funcionários que não possam participar diretamente nas atividades de assistência e sensibilização. Além disso, as atividades deverão ser promovidas através do boletim informativo do programa EU P2P.

    9.   Visibilidade da União

    A BAFA tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União publicado pela Comissão Europeia. A BAFA assegurará, assim, a visibilidade do contributo prestado pela União através de uma estratégia de marca e de publicidade adequadas que salientem o papel da União e chamem a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão, mas também para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as orientações aplicáveis da União, bem como o logótipo do «programa EU P2P de controlo das exportações». As delegações da União deverão participar em eventos organizados em países terceiros a fim de reforçar tanto a visibilidade como o acompanhamento político do projeto.

    Dado que as atividades previstas variam grandemente em termos de âmbito e natureza, utilizar-se-á um vasto leque de instrumentos promocionais, incluindo meios de comunicação tradicionais, sítio Web, redes sociais, materiais de informação e promoção como infografias, folhetos, boletins informativos, comunicados de imprensa e outros, consoante adequado. As publicações e os eventos públicos realizados no âmbito do projeto exibirão uma marca identificativa.

    10.   Vigência

    A duração total estimada do projeto é de 24 meses.

    11.   Apresentação de relatórios

    A entidade de execução elaborará periodicamente relatórios trimestrais em que descreve sucintamente a evolução do projeto e relatórios de missão após a conclusão de cada atividade. Os relatórios serão apresentados ao alto-representante o mais tardar seis semanas após a conclusão das atividades a que dizem respeito.

    12.   Estimativa do custo total do projeto e da contribuição financeira da União

    O custo total estimado do projeto é de 1 538 292,73 euros, sendo cofinanciado pelo Governo da República Federal da Alemanha. O custo total estimado do projeto financiado pela União é de 1 377 542,73 euros.


    (*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (1)  https://ec.europa.eu/jrc/en/research-topic/chemical-biological-radiological-and-nuclear-hazards/eu-p2p-outreach-programmes-export-control e https://circabc.europa.eu/


    Top