This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020D0985
Council Decision (EU) 2020/985 of 7 July 2020 on the conclusion of the Protocol on the implementation of the Fisheries Partnership Agreement between the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe and the European Community
Decisão (UE) 2020/985 do Conselho de 7 de julho de 2020 relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
Decisão (UE) 2020/985 do Conselho de 7 de julho de 2020 relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
ST/12199/2019/INIT
JO L 222 de 10.7.2020, pp. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/985/oj
|
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/7 |
DECISÃO (UE) 2020/985 DO CONSELHO
de 7 de julho de 2020
relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de julho de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 (2) relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (3) («Acordo»). Este Acordo entrou em vigor em 29 de agosto de 2011 e ainda está em vigor. |
|
(2) |
Em 18 de dezembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Democrática de São Tomé e Príncipe («São Tomé e Príncipe»), com vista à celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo. |
|
(3) |
O anterior protocolo do Acordo caducou em 22 de maio de 2018. |
|
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. No final das negociações, o novo protocolo foi rubricado em 17 de abril de 2019. |
|
(5) |
Nos termos da Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho (4), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia («Protocolo») foi assinado em 19 de dezembro de 2019. |
|
(6) |
O Protocolo foi aplicado a título provisório desde a data de sua assinatura. |
|
(7) |
O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e São Tomé e Príncipe colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca. |
|
(8) |
O Protocolo deverá ser aprovado. |
|
(9) |
O artigo 9.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos desse artigo, do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, a comissão mista pode adotar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado. |
|
(10) |
A posição da União relativa às alterações do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas serão aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser. |
|
(11) |
A posição a tomar pela União na comissão mista sobre outras questões deverá ser determinada de acordo com os Tratados e as práticas estabelecidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (5).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Em conformidade com o disposto no anexo presente decisão, e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 9.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)
(2) Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).
(3) JO L 205 de 7.8.2007, p.36.
(4) Decisão (UE) 2019/2218 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 333 de 27.12.2019, p. 1).
(5) O texto do protocolo foi publicado no JO L 333 de 27.12.2019 com a decisão de assinatura.
ANEXO
Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela comissão mista
Caso a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo ao abrigo do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas.
|
1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
|
|
2) |
Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa. |
|
3) |
O Conselho avaliará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1. |
|
4) |
A Comissão aprova as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas. |
|
5) |
Se, em reuniões posteriores da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos. |
|
6) |
A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação. |
|
7) |
Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo ao abrigo do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.o 2, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas. |