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Document 32020D0569
Commission Implementing Decision (EU) 2020/569 of 16 April 2020 establishing a common format and information content for the submission of the information to be reported by Member States pursuant to Directive 2010/63/EU of the European Parliament and of the Council on the protection of animals used for scientific purposes and repealing Commission Implementing Decision 2012/707/EU (notified under document C(2020) 2179) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2020/569 da Comissão de 16 de abril de 2020 que estabelece o formato e o conteúdo comuns das informações a comunicar pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e que revoga a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão [notificada com o número C(2020) 2179] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2020/569 da Comissão de 16 de abril de 2020 que estabelece o formato e o conteúdo comuns das informações a comunicar pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e que revoga a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão [notificada com o número C(2020) 2179] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2179
JO L 129 de 24.4.2020, p. 16–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32012D0707 | 17/04/2020 | |||
Implicit repeal | 32014D0011 | 17/04/2020 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020D0569R(01) | (DE) | |||
Corrected by | 32020D0569R(02) | (DA, PL) |
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/569 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2020
que estabelece o formato e o conteúdo comuns das informações a comunicar pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, e que revoga a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão
[notificada com o número C(2020) 2179]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (1), nomeadamente o artigo 43.°, n.° 4, e o artigo 54.°, n.° 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência das alterações previstas no Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Diretiva 2010/63/UE exige agora que os Estados-Membros apresentem à Comissão, por transferência eletrónica, resumos não técnicos dos projetos autorizados e as eventuais atualizações desses resumos. A apresentação uniforme destes resumos e atualizações é necessária a fim de permitir à Comissão criar e manter uma base de dados central para os mesmos e assegurar que se possam efetuar pesquisas significativas sobre esses dados. Por conseguinte, importa estabelecer modelos para a apresentação dos resumos não técnicos dos projetos, bem como das atualizações desses resumos, e exigir que os Estados-Membros os carreguem na base de dados criada pela Comissão. |
(2) |
A Diretiva 2010/63/UE exige também que os Estados-Membros apresentem à Comissão, por transferência eletrónica, informações sobre a aplicação dessa diretiva, bem como dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos. |
(3) |
Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2010/63/UE, compete aos serviços da Comissão publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União. Em conformidade com o disposto na Diretiva 2010/63/UE, os serviços da Comissão devem igualmente tornar públicos os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros, bem como um relatório de síntese dos mesmos. A fim de permitir à Comissão satisfazer estes dois requisitos, há que definir o conteúdo das informações, estabelecendo categorias de informação. |
(4) |
No que diz respeito às informações sobre a aplicação da diretiva, as categorias da informação a comunicar devem estar relacionadas com requisitos correspondentes da Diretiva 2010/63/UE. No que diz respeito aos dados estatísticos, é necessário especificar as categorias dos dados estatísticos introduzidos na base de dados pesquisável, de livre acesso, criada pela Comissão nos termos da Diretiva 2010/63/UE. |
(5) |
A fim de reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ter de utilizar a base de dados criada pela Comissão para apresentar as informações sobre a aplicação da Diretiva 2010/63/UE, bem como os dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos. |
(6) |
O conteúdo e o formato das informações pormenorizadas a apresentar pelos Estados-Membros sobre os métodos considerados, pelo menos, tão humanos quanto os indicados no anexo IV da Diretiva 2010/63/UE devem ser especificados de forma a permitir a atualização da lista de métodos de occisão dos animais constante desse anexo. Por conseguinte, justifica-se estabelecer um modelo que permita a apresentação de informações sobre o tipo de método, as espécies em causa e as razões invocadas para a concessão de isenções, bem como exigir que os Estados-Membros o utilizem. |
(7) |
As delegações de poderes em que se baseia a presente decisão estão estreitamente ligadas, uma vez que ambas tratam da comunicação de informações pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2010/63/UE. Mercê desta ligação substantiva, e a fim de assegurar uma abordagem uniforme e coerente, é conveniente adotar uma decisão única que estabeleça todos os requisitos abrangidos pelas delegações em apreço. É, portanto, necessário substituir a Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão (3), que estabelece o modelo comum para a transmissão das informações referidas no artigo 54.° da Diretiva 2010/63/UE, por uma nova decisão de execução com base no artigo 43.°, n.° 4, e no artigo 54.o, n.° 4, da Diretiva 2010/63/UE. A Decisão de Execução 2012/707/UE deve, pois, ser revogada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité «Animais utilizados para fins científicos», |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Para efeitos do disposto no artigo 43.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo I da presente decisão, utilizando a base de dados estabelecida pela Comissão em conformidade com o artigo 43.°, n.° 4, terceiro período, da referida diretiva. Os resumos não técnicos dos projetos e as atualizações desses resumos devem seguir os modelos estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 1, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo II da presente decisão, utilizando a base de dados criada pela Comissão em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro período, dessa diretiva.
Artigo 3.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 2, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo III da presente decisão, utilizando a base de dados criada pela Comissão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro período, dessa mesma diretiva.
Artigo 4.°
Para efeitos do disposto no artigo 54.°, n.° 3, da Diretiva 2010/63/UE, os Estados-Membros devem apresentar as informações especificadas no anexo IV da presente decisão, utilizando o modelo estabelecido nesse anexo.
Artigo 5.°
A Decisão de Execução 2012/707/UE é revogada com efeitos a partir de 17 de abril de 2020. As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 6.°
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.
(2) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).
(3) Decisão de Execução 2012/707/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece um modelo comum para a transmissão das informações requeridas pela Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 320 de 17.11.2012, p. 33).
ANEXO I
PARTE A
Modelo para apresentação dos resumos não técnicos dos projetos referidos no artigo 43.o, n.o 1, da diretiva 2010/63/UE
Título do projeto |
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Duração do projeto (em meses) |
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Palavras-chave (máximo cinco) (1) |
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Objetivo do projeto (2) (escolha múltipla possível) |
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Objetivos e benefícios previstos do projeto |
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Descrever os objetivos do projeto (por exemplo para responder a determinadas lacunas científicas ou necessidades científicas ou clínicas). |
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Quais os benefícios potenciais deste projeto? Explique de que forma o projeto pode contribuir para o avanço da ciência ou, em última análise, beneficiar os seres humanos, os animais ou o ambiente. Se aplicável, estabelecer uma distinção entre os benefícios a curto prazo (enquanto durar o projeto) e os benefícios a longo prazo (após a conclusão do projeto). |
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Danos previstos |
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Em que procedimentos serão os animais normalmente utilizados (por exemplo injeções ou procedimentos cirúrgicos)? Indicar o número e a duração desses procedimentos. |
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Quais os impactes/efeitos adversos esperados nos animais — por exemplo dor, perda de peso, inatividade/mobilidade reduzida, tensão, comportamento anormal — e duração desses efeitos? |
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Que espécies e número de animais está previsto utilizar? Quais são as categorias de severidade previstas e o número de animais em cada uma delas (por espécie)? |
Espécie (4) |
Número total estimado |
Número estimado por severidade |
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Não recuperação |
Ligeira |
Moderada |
Severa |
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O que acontecerá aos animais mantidos vivos no final do procedimento? (5) (6) |
Número estimado a reutilizar |
Número estimado a devolver ao seu habitat ou a um sistema zootécnico |
Número estimado a realojar |
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Justificar o destino previsto dos animais após o procedimento. |
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Aplicação do princípio dos três R |
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1. Substituição (Replacement) Indicar quais as alternativas disponíveis neste domínio sem recurso a animais e por que razão não podem ser utilizadas para os fins do projeto. |
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2. Redução (Reduction) Explicar de que forma se determinou o número de animais para o projeto. Descrever as medidas tomadas para reduzir o número de animais a utilizar e os princípios empregues na conceção dos estudos. Descrever as práticas eventualmente seguidas ao longo do projeto para minimizar o número de animais utilizados, de forma compatível com os objetivos científicos. Essas práticas podem incluir, por exemplo, estudos-piloto, modelização informática, partilha de tecidos e reutilização. |
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3. Refinamento (Refinement) Dar exemplos das medidas específicas (por exemplo intensificação do acompanhamento, cuidados pós-operatórios, gestão da dor, treino dos animais) a adotar, em relação aos procedimentos, a fim de minimizar os custos (danos) para o bem-estar dos animais. Descrever os mecanismos existentes para incorporar novas técnicas de refinamento durante a vigência do projeto. |
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Explicar a escolha das espécies e as fases de desenvolvimento correspondentes. |
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Projeto selecionado para avaliação retrospetiva (7) |
Prazo |
Compreende procedimentos «severos» |
Utiliza primatas não humanos |
Outra razão |
PARTE B
Modelo para a atualização do resumo não técnico do projeto a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, da diretiva 2010/63/UE
Título (como no resumo do projeto não técnico) |
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Justificação da necessidade de avaliação retrospetiva (8) |
Utilização de primatas não humanos |
Compreende procedimentos «severos» |
Outros motivos |
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Indicar os «outros motivos» |
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Realização dos objetivos |
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Explicar sucintamente se, e em que medida, os objetivos estabelecidos no projeto autorizado foram alcançados. Caso não o tenham sido, justifique-o. Foram extraídas outras conclusões significativas? Quais os benefícios auferidos do trabalho até à data? São esperados outros benefícios? Os resultados do projeto foram divulgados, mesmo nos casos em que as hipóteses não foram comprovadas? Em caso afirmativo, descrever de que forma. Caso contrário, indicar como e quando se espera que os resultados sejam divulgados. |
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Danos |
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Espécie (9) |
Número total de animais utilizados |
Número de animais por severidade efetiva |
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Não recuperação |
Ligeira |
Moderada |
Severa |
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Os números reais de animais utilizados e a severidade efetiva correspondem aos previstos? Caso os números reais sejam superiores aos previstos, justifique-o. Caso os números reais sejam inferiores aos previstos, justifique-o também, exceto se a diferença for consequência de redução ou de refinamento. |
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O destino dos animais mantidos vivos no final do estudo corresponde ao destino previsto? Justificar. |
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Elementos que possam contribuir para melhorar a aplicação do princípio dos três R: |
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1. Substituição |
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Os conhecimentos obtidos no âmbito deste projeto permitiram identificar/desenvolver novas abordagens suscetíveis de substituir, em parte ou na totalidade, a utilização de animais em projetos similares (incluindo o desenvolvimento/validação de novas técnicas in vitro ou in silico)? |
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2. Redução |
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Os conhecimentos adquiridos no âmbito deste projeto permitirão melhorar a conceção experimental de modo a reduzir ainda mais a utilização de animais? Em caso afirmativo, de que forma? Caso o número de animais utilizados tenha sido inferior ao número previsto inicialmente, justifique-o. |
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3. Refinamento |
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Caso os valores de severidade efetiva sejam inferiores aos previstos inicialmente, justifique. Com os conhecimentos adquiridos no âmbito deste projeto, os modelos animais utilizados continuam a ser os mais adequados? Discriminar por espécie/modelo, se for caso disso. Enumerar os novos refinamentos eventualmente introduzidos durante o projeto para reduzir os danos causados aos animais ou para melhorar o bem-estar dos animais. Quais são as perspetivas de maior refinamento, por exemplo tecnologias e técnicas novas, melhores métodos de avaliação do bem-estar, critérios terminais mais precoces e medidas zootécnicas e de alojamento? |
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4. Outros |
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Como são divulgadas as conclusões relativas à melhor aplicação do princípio dos três R? |
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Comentários adicionais |
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(1) Incluindo termos científicos, que podem consistir em mais de cinco palavras individuais, e excluindo as espécies e os fins inscritos noutra parte do documento.
(2) A fornecer através de um menu deslizante.
(3) Lista dos fins de acordo com as categorias e subcategorias de notificação estatística constantes do anexo III da presente decisão.
(4) Espécies de acordo com as categorias de comunicação de dados estatísticos constantes do anexo III da presente decisão, com a opção adicional «mamíferos não especificados», para salvaguardar o anonimato em casos excecionais.
(5) Espécies a inserir a partir da resposta anterior, por categoria em causa (proporções).
(6) Possibilidade de escolha múltipla por espécie.
(7) Possibilidade de escolha múltipla; aplicável aos Estados-Membros em que estas informações constituem obrigação legal.
(8) Possibilidade de escolha múltipla.
(9) Espécies de acordo com as categorias de comunicação de dados estatísticos constantes do anexo III da presente decisão, com a opção adicional «mamíferos não especificados», para salvaguardar o anonimato em casos excecionais.
ANEXO II
INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 54.o, N.o 1, DA DIRETIVA 2010/63/UE
A. MEDIDAS NACIONAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2010/63/UE
Fornecer informações sobre as alterações a medidas nacionais relativas à aplicação da Diretiva 2010/63/UE efetuadas desde o relatório precedente.
B. ESTRUTURAS E ENQUADRAMENTO
1. Autoridades competentes (artigo 59.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar o enquadramento das autoridades competentes, incluindo o número e os tipos de autoridades, bem como as tarefas respetivas, e explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2010/63/UE.
2. Comité nacional (artigo 49.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar a estrutura e o funcionamento do comité nacional, bem como as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 49.o da Diretiva 2010/63/UE.
3. Qualificações e formação do pessoal (artigo 23.o da Diretiva 2010/63/UE)
Fornecer informações sobre os requisitos mínimos referidos no artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE; descrever eventuais requisitos suplementares em matéria de qualificações e formação para o pessoal proveniente de outros Estados-Membros.
4. Avaliação e autorização de projetos (artigos 38.o e 40.° da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar os processos de avaliação e de autorização de projetos, bem como as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos dos artigos 38.o e 40.° da Diretiva 2010/63/UE.
C. FUNCIONAMENTO
1. Projetos
1.1. Concessão da autorização dos projetos (artigos 40.o e 41.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.1.1. |
Relativamente a cada ano, indicar os números correspondentes ao seguinte:
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1.1.2. |
Para efeitos da alínea c), fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos de cada prorrogação do prazo de 40 dias. |
1.2. Avaliação retrospetiva, resumos não técnicos dos projetos (artigo 38.o, n.o 2, alínea f) e artigos 39.o e 43.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.2.1. |
Explicar as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos requisitos do artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva 2010/63/UE e indicar se é exigido que os resumos não técnicos dos projetos especifiquem que o projeto deva ser objeto de uma avaliação retrospetiva (artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE). |
1.2.2. |
Indicar, em relação a cada ano, o número de projetos autorizados que devam ser objeto de uma avaliação retrospetiva em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE e o número de projetos autorizados que devam ser objeto de uma avaliação retrospetiva nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da mesma diretiva. Classificar cada um desses projetos num dos tipos seguintes:
|
1.2.3. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre a natureza dos projetos selecionados para avaliação retrospetiva em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2010/63/UE que não sejam automaticamente sujeitos a avaliação retrospetiva nos termos do artigo 39.o, n.o 2. |
2. Animais criados para utilização em procedimentos (artigos 10.o, 28.° e 30.° da Diretiva 2010/63/UE)
2.1. |
Indicar as espécies e os números correspondentes de animais que foram criados e que nasceram (incluindo por cesariana) para utilização em procedimentos e, não tendo nunca sido utilizados em quaisquer procedimentos, foram occisados durante o ano civil imediatamente anterior àquele em que é apresentado o relatório quinquenal. |
2.1.1. |
Incluir os animais occisados para extração de órgãos ou tecidos e os animais provenientes da criação e manutenção de linhagens geneticamente alteradas, não abrangidas pelas estatísticas anuais nos termos do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE. |
2.1.2. |
Classificar esses animais num dos tipos seguintes:
|
2.1.3. |
A categoria referida na alínea a) exclui os animais resultantes da criação de uma nova linhagem geneticamente alterada e da manutenção de uma linhagem geneticamente alterada, os quais devem ser incluídos nas categorias referidas nas alíneas d) e e), respetivamente. |
2.1.4. |
As categorias referidas nas alíneas b) e c) incluem os animais resultantes da criação de uma nova linhagem geneticamente alterada e da manutenção de uma linhagem geneticamente alterada, quando forneçam órgãos e/ou tecidos. |
2.1.5. |
As categorias referidas no ponto 2.1.2, alíneas d) e e), excluem os animais a seguir indicados, que devem ser indicados nas estatísticas anuais nos termos do artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE:
|
2.2. |
Explicar as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos requisitos dos artigos 10.o e 28.° da Diretiva 2010/63/UE quanto à origem dos primatas não humanos. |
3. Isenções
3.1. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre as circunstâncias em que foram concedidas isenções em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE. |
3.2. |
Fornecer informações, relativas ao mesmo período, sobre quaisquer circunstâncias excecionais, a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, da referida diretiva, em que tenha sido autorizada a reutilização de animais após um procedimento em que o sofrimento do animal em causa tenha sido classificado de severo. |
4. Órgão responsável pelo bem-estar dos animais (artigos 26.o e 27.° da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos relativos à estrutura e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais nos termos dos artigos 26.o e 27.° da Diretiva 2010/63/UE.
D. PRINCÍPIOS DE SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO E REFINAMENTO
1. Princípio de substituição, redução e refinamento (artigos 4.o e 13.° e anexo VI da Diretiva 2010/63/UE)
1.1. |
Fornecer informações sobre as medidas tomadas para garantir que os princípios de a) substituição, b) redução e c) refinamento são satisfatoriamente tidos em conta nos projetos autorizados, em conformidade com os artigos 4.o e 13.° da Diretiva 2010/63/UE. |
1.2. |
Fornecer informações sobre as medidas tomadas para garantir que os princípios de a) redução e b) refinamento são satisfatoriamente tidos em conta em matéria de alojamento e cuidados prestados nos estabelecimentos dos criadores e fornecedores, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE. |
2. Prevenção de duplicações (artigo 46.o da Diretiva 2010/63/UE)
Explicar como se evita a duplicação de procedimentos, para cumprir o disposto no artigo 46.o da Diretiva 2010/63/UE.
3. Colheita de amostras de tecidos de animais geneticamente alterados (artigos 4.o, 30.° e 38.° da Diretiva 2010/63/UE)
3.1. |
No que se refere à colheita de amostras de tecidos para fins de caracterização genética realizada com e sem autorização de projeto, fornecer informações e números representativos relativos às espécies, aos métodos e à respetiva severidade efetiva. Essas informações só devem ser fornecidas em relação ao ano civil imediatamente anterior àquele em que é apresentado o relatório quinquenal. |
3.2. |
Enumerar os critérios utilizados para assegurar que as informações referidas no ponto 3.1. são representativas. |
3.3. |
Fornecer informações sobre os esforços envidados para refinar os métodos de colheita de amostras de tecidos. |
E. FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO
1. Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores (artigos 20.o e 21.° da Diretiva 2010/63/UE)
1.1. |
Para cada ano, indicar separadamente o número dos criadores, fornecedores e utilizadores autorizados ativos. |
1.2. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos das suspensões ou retiradas de autorizações de criadores, fornecedores e utilizadores. |
2. Inspeções (artigo 34.o da Diretiva 2010/63/UE)
2.1. |
Para cada ano, indicar o número de inspeções, discriminadas por «anunciadas» e «sem aviso prévio». |
2.2. |
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os principais resultados das inspeções. |
2.3. |
Explicar as medidas tomadas para garantir o cumprimento dos requisitos do artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE. |
3. Retirada de autorizações de projetos (artigo 44.o da Diretiva 2010/63/UE)
Fornecer informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre os motivos das retiradas de autorizações de projetos.
4. Sanções (artigo 60.o da Diretiva 2010/63/UE)
4.1. |
Forneça informações sucintas, abrangendo o ciclo de notificação quinquenal, sobre a natureza dos seguintes elementos:
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ANEXO III
PARTE A
Fluxograma de categorias de dados estatísticos em conformidade com o artigo 54.o, N.o 2, da diretiva 2010/63/UE
PARTE B
Informações Referidas no Artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2010/63/UE
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. |
Comunicam-se os dados relativos a cada utilização de um animal. |
2. |
Ao comunicarem-se dados relativos a um animal, só pode ser selecionada uma única opção de determinada categoria. |
3. |
Animais occisados para extração de órgãos ou de tecidos
|
4. |
Animais criados e occisados sem serem utilizados em procedimentos
|
5. |
Os animais geneticamente normais nascidos durante a criação de uma nova linhagem genética não são incluídos na comunicação de dados estatísticos anuais, mas sim declarados no âmbito do relatório de execução quinquenal, em conformidade com o anexo II da presente decisão, a menos que o genótipo desses animais tenha sido determinado por um método invasivo. |
6. |
As formas larvares de animais são incluídas logo que se tornam autónomas em termos de alimentação. |
7. |
As formas fetais e embrionárias de espécies de mamíferos não são incluídas na comunicação de dados estatísticos anuais. Só se contam animais nascidos, ainda que por cesariana, e vivos. Quando os estudos dizem respeito tanto à mãe como à descendência, a mãe é declarada se tiver sido sujeita a procedimentos nos quais o limiar de dor, sofrimento, angústia ou danos duradouros mínimos tenha sido excedido. A descendência é declarada sempre que integre o procedimento. |
8. |
Se a utilização de um animal num procedimento, com ou sem autorização prévia, resultar em dor, sofrimento ou angústia severos e duradouros e estes efeitos não puderem ser aliviados, o animal é declarado na categoria «severa». Está prevista a inserção na secção C do presente anexo de observações descritivas do Estado-Membro sobre a espécie, o número de animais, a (eventual) autorização de isenção prévia, os detalhes da utilização e as razões por que foi excedida a classificação «severa». |
9. |
A comunicação dos dados relativos aos animais utilizados em procedimentos deve reportar-se ao ano em que termina o procedimento. No caso dos estudos que se estendem por dois anos civis, os animais podem ser todos contabilizados no ano em que o último procedimento termina, se esta exceção à comunicação anual for autorizada pela autoridade competente. No caso dos projetos que abrangem mais de dois anos civis, a comunicação dos dados relativos aos animais deve reportar-se ao ano da occisão ou morte dos mesmos. |
10. |
Em caso de utilização de categorias «Outro/a/os/as», deve incluir-se, na secção das observações, uma discriminação mais detalhada dos dados de cada uma dessas categorias. |
11. |
Animais geneticamente alterados
|
B. CATEGORIAS DOS DADOS INTRODUZIDOS
As secções que se seguem obedecem à mesma ordem das categorias e dos correspondentes títulos no fluxograma da parte A.
1. Tipo de animal
Murganho (Mus musculus) |
Rato (Rattus norvegicus) |
Cobaio (Cavia porcellus) |
Hámster-dourado (sírio) (Mesocricetus auratus) |
Hámster-chinês (Cricetulus griseus) |
Gerbo-da-mongólia (Meriones unguiculatus) |
Outros roedores (outros Rodentia) |
Coelho (Oryctolagus cuniculus) |
Gato (Felis catus) |
Cão (Canis familiaris) |
Furão (Mustela putorius furo) |
Outros carnívoros (outros Carnivora) |
Cavalo, burro e híbridos (Equidae) |
Porco (Sus scrofa domesticus) |
Caprinos (Capra aegagrus hircus) |
Ovinos (Ovis aries) |
Bovinos (Bos taurus) |
Prossímios (Prosimia) |
Saguis (p. ex. Callithrix jacchus) |
Macaco-caranguejeiro (Macaca fascicularis) |
Macaco-rhesus (Macaca mulatta) |
Macacos Chlorocebus spp. (normalmente pygerythrus ou sabaeus) |
Babuínos (Papio spp.) |
Macaco-de-cheiro (p. ex. Saimiri sciureus) |
Outras espécies de macacos do Novo Mundo (outras espécies de Ceboidea) |
Outras espécies de macacos do Velho Mundo (outras espécies de Cercopithecoidea) |
Antropóides (Hominoidea) |
Outros mamíferos (outros Mammalia) |
Galinha (Gallus gallus domesticus) |
Peru (Meleagris gallopavo) |
Outras aves (outras Aves) |
Répteis (Reptilia) |
Rãs (Rana temporaria e Rana pipiens) |
Rãs Xenopus spp. (Xenopus laevis e Xenopus tropicalis) |
Outros anfíbios (outros Amphibia) |
Peixe-zebra (Danio rerio) |
Robalo (spp. das famílias, por exemplo, Serranidae, Moronidae) |
Salmões, trutas, salvelinos e peixe-sombra (Salmonidae) |
Poecilia spp. (p. ex. gúpi) e Xiphophorus spp. (Poeciliidae) |
Outros peixes (outros Pisces) |
Cefalópodes (Cephalopoda) |
1.1. |
Os peixes são declarados a partir do estádio de alimentação autónoma, quando o tubo digestivo está aberto de uma extremidade à outra e o peixe pode alimentar-se normalmente. |
1.2. |
O momento do início da autonomia dos peixes em termos de alimentação é diferente para cada espécie e, em muitos casos, depende da temperatura a que os peixes são mantidos. A temperatura deve ser fixada de forma a manter o bem-estar ótimo, determinado pelo responsável pelo bem-estar e pelos cuidados prestados aos animais e com base em informações específicas da espécie em causa, em coordenação com o veterinário designado. As larvas de peixe-zebra, mantidas a aproximadamente +28 °C, são declaradas 5 dias após a fertilização. |
1.3. |
Devido ao pequeno tamanho de algumas espécies de peixes e de cefalópodes, a contagem pode ser feita por estimativa. |
1.4. |
Todas as espécies de cefalópodes são declaradas na rubrica «cefalópodes» a partir do estádio em que o animal se torna autónomo em termos de alimentação, ou seja, imediatamente após a eclosão. |
2. Reutilização
Reutilização (Não/Sim) |
2.1. |
Considerações gerais
|
2.2. |
Reutilização e utilização contínuas
Para determinar se há «reutilização», aplica-se o seguinte:
|
3. Espécies que não primatas não humanos — Local de nascimento
Animais nascidos na União num criador autorizado |
Animais nascidos na União, mas não num criador autorizado |
Animais nascidos no resto da Europa |
Animais nascidos noutros locais |
3.1. |
A origem tem por base o local de nascimento, correspondendo à expressão «nascido em», e não o local do qual é fornecido. |
3.2. |
A categoria «Animais nascidos na União num criador registado» refere-se a animais nascidos nas instalações de criadores autorizados e registados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE. |
3.3. |
A categoria «Animais nascidos na União, mas não num criador autorizado» abrange, entre outros, animais selvagens, animais de criação (a menos que o criador seja autorizado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE) e quaisquer isenções concedidas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2010/63/UE. |
3.4. |
A categoria «Animais nascidos no resto da Europa» abrange, entre outros, o conjunto dos animais nascidos na Suíça, na Turquia, na Rússia e em Israel, independentemente de terem sido criados em estabelecimentos de criação registados ou noutros estabelecimentos, incluindo, entre outros, os animais capturados na natureza. |
3.5. |
A categoria «Animais nascidos no resto do mundo» abrange o conjunto dos animais dessa proveniência, independentemente de terem sido criados em estabelecimentos de criação registados ou noutros estabelecimentos, incluindo, entre outros, os animais capturados na natureza. |
4. Primatas não humanos (PNH) — local de nascimento
PNH nascidos na União num criador autorizado |
PNH nascidos na União, mas não num criador autorizado e PNH nascidos no resto da Europa |
PNH nascidos na Ásia |
PNH nascidos na América |
PNH nascidos em África |
PNH nascidos noutros locais |
4.1. |
A origem tem por base o local de nascimento, correspondendo à expressão «nascido em», e não o local do qual é fornecido. |
4.2. |
A categoria «PNH nascidos na União num criador autorizado» inclui a Noruega e refere-se aos PNH nascidos nas instalações de criadores autorizados e registados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2010/63/UE. |
4.3. |
A categoria «PNH nascidos na União, mas não num criador autorizado e PNH nascidos no resto da Europa» abrange, entre outros, os animais nascidos na Suíça, na Turquia, na Rússia e em Israel. |
4.4. |
A categoria «PNH nascidos na Ásia» abrange, entre outros, os animais nascidos na China. |
4.5. |
A categoria «PNH nascidos na América» refere-se aos animais nascidos nas Américas do Norte, Central e do Sul. |
4.6. |
A categoria «PNH nascidos em África» inclui, igualmente, os animais nascidos na Maurícia. |
4.7. |
A categoria «PNH nascidos noutros locais» inclui, igualmente, os animais nascidos na Australásia. Deve declarar-se a origem dos PNH nascidos noutros locais. |
5. Primatas não humanos — Tipo de colónia
Colónia autossuficiente (Não/Sim) |
A categoria «Colónia autossuficiente» abrange primatas não humanos obtidos de colónias em que só se criam animais da própria colónia ou provenientes de outras colónias autossuficientes, mas não animais capturados na natureza, nas quais os animais são mantidos de forma a assegurar que estão habituados aos seres humanos.
6. Primatas não humanos – geração
F0 |
F1 |
F2 ou superior |
6.1. |
«F0» refere-se a animais capturados na natureza. |
6.2. |
«F1» refere-se a animais nascidos em cativeiro de um ou dois progenitores capturados na natureza. |
6.3. |
«F2 ou superior» refere-se a animais nascidos em cativeiro de dois progenitores também eles nascidos em cativeiro. |
7. Estatuto genético
Não geneticamente alterados |
Geneticamente alterados sem fenótipo nocivo |
Geneticamente alterados com fenótipo nocivo |
7.1. |
A categoria «Não geneticamente alterados» refere-se a todos os animais que não sofreram alterações genéticas, incluindo os animais progenitores geneticamente normais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe de animais geneticamente alterados. |
7.2. |
A categoria «Geneticamente alterados sem fenótipo nocivo» refere-se a:
|
7.3. |
A categoria «Geneticamente alterados com fenótipo nocivo» refere-se a:
|
8. Criação de uma nova linhagem geneticamente alterada
Animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada (Não/Sim) |
Os animais utilizados para a criação de uma nova linhagem/estirpe geneticamente alterada distinguem-se de outros animais utilizados para fins de «investigação fundamental» ou de «investigação translacional ou aplicada». Esta categoria abrange o cruzamento de linhagens diferentes com vista a criar uma nova linhagem geneticamente alterada, para a qual não é possível determinar antecipadamente o caráter não nocivo do fenótipo.
9. Severidade
Não recuperação |
Não mais que ligeira |
Moderada |
Severa |
9.1. |
A severidade real é declarada individualmente para cada animal, em função dos efeitos mais graves sofridos por esse animal durante todo o procedimento. Esses efeitos podem verificar-se em qualquer fase (não necessariamente a última) de um procedimento com várias fases. A severidade real pode ser superior ou inferior à classificação vaticinada. Na determinação da severidade real, deve também dar-se importância ao sofrimento cumulativo. |
9.2. |
Categorias de severidade
|
9.3. |
Animais encontrados mortos
|
9.4. |
Captura e transporte de animais capturados na natureza
A severidade real diz respeito apenas aos efeitos do procedimento científico ao qual se submeteu esse animal. Por isso, a captura e o transporte (exceto se estes constituírem o objetivo específico dos procedimentos científicos, ou um elemento desse objetivo) não podem ser tidos em conta na severidade real declarada, mesmo se o animal morrer durante a captura ou o transporte. |
10. Fins
Investigação fundamental |
Investigação translacional ou aplicada |
Utilização regulamentar e produção de rotina |
Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar humanos ou dos animais |
Preservação de espécies |
Ensino superior |
Formação para aquisição, manutenção ou melhoramento de qualificações profissionais |
Medicina legal |
Manutenção de colónias de animais geneticamente alterados estabelecidos, não utilizados noutros procedimentos |
10.1. |
Investigação fundamental
|
10.2. |
Investigação translacional ou aplicada
|
10.3. |
Utilização regulamentar e produção de rotina
|
10.4. |
Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar humanos ou dos animais
|
10.5. |
Ensino superior
Esta categoria refere-se a animais utilizados para a obtenção de conhecimentos teóricos no âmbito de programas de ensino superior. |
10.6. |
Formação para aquisição, manutenção ou melhoramento de qualificações profissionais
Esta categoria refere-se a animais utilizados na formação para aquisição e manutenção de competências profissionais práticas, como os animais utilizados na formação de médicos. |
10.7. |
Manutenção de colónias de animais geneticamente alterados estabelecidos, não utilizados noutros procedimentos
|
11. Estudos de investigação fundamental
Oncologia |
Sistema cardiovascular, sanguíneo e linfático |
Sistema nervoso |
Sistema respiratório |
Sistema gastrointestinal, incluindo o fígado |
Sistema musculoesquelético |
Sistema imunitário |
Sistema urogenital/reprodutor |
Órgãos sensoriais (pele, olhos e ouvidos) |
Sistema endócrino/metabolismo |
Biologia do desenvolvimento |
Multissistémico |
Etologia/Comportamento animal/Biologia animal |
Outros tipos de investigação fundamental |
11.1. |
Oncologia
Incluem-se nesta categoria todos os trabalhos de investigação sobre oncologia, independentemente do sistema-alvo. |
11.2. |
Sistema nervoso
Esta categoria inclui, entre outros, o sistema nervoso central e periférico, a neurociência e a psicologia. |
11.3. |
Sistema musculoesquelético
Esta categoria inclui, entre outras, a atividade de dentista. |
11.4. |
Órgãos sensoriais (pele, olhos e ouvidos)
Os estudos relativos ao nariz são indicados na categoria «Sistema respiratório»; os relativos à língua, na categoria «Sistema gastrointestinal, incluindo o fígado». |
11.5. |
A categoria «Biologia do desenvolvimento» abrange estudos de alterações associados a organismos, desde a embriogénese (quando realizados fora do âmbito do estudo da toxicidade reprodutiva), ao crescimento, ao envelhecimento e à morte, incluindo, entre outros, a diferenciação das células, a diferenciação dos tecidos e a organogénese. |
11.6. |
Multissistémico
Esta categoria abrange apenas estudos de investigação cujo interesse principal se centra em mais de um sistema, como os consagrados a determinadas doenças infecciosas, excluindo a oncologia. |
11.7. |
A categoria «Etologia/Comportamento animal/Biologia animal» abrange animais em estado selvagem e animais em cativeiro, com o objetivo principal de melhorar o conhecimento acerca da espécie em questão. |
11.8. |
Outros tipos de investigação fundamental
|
11.9. |
Observações
|
12. |
Investigação translacional ou aplicada
|
12.1. |
Incluem-se na categoria «Cancro humano» todos os trabalhos de investigação aplicada sobre cancro humano, independentemente do sistema-alvo. |
12.2. |
Incluem-se na categoria «Patologias infecciosas humanas» todos os trabalhos de investigação aplicada sobre qualquer investigação aplicada sobre doenças infecciosas humanas, independentemente do sistema-alvo. |
12.3. |
A utilização regulamentar de animais, como os estudos regulamentares de carcinogenicidade, não se inclui na categoria «Investigação translacional ou aplicada» e declara-se na categoria «Utilização regulamentar e produção de rotina». |
12.4. |
Os estudos relativos às patologias do nariz são indicados na categoria «Patologias respiratórias humanas»; os relativos às patologias da língua, na categoria «Patologias do sistema gastrointestinal humano, incluindo o fígado». |
12.5. |
Antes de recorrer à categoria «Outras patologias humanas», há que comprovar que não se pode utilizar nenhuma das categorias predefinidas. |
12.6. |
A categoria «Diagnóstico de doenças» abrange, entre outros, os animais utilizados no diagnóstico direto de doenças como a raiva ou o botulismo, excluindo porém os abrangidos pela utilização regulamentar. |
12.7. |
A categoria «Toxicologia e ecotoxicologia não regulamentares» refere-se à toxicologia exploratória e aos estudos de investigação destinados a preparar os requerimentos regulamentares e o desenvolvimento de métodos. Não inclui os estudos necessários para os requerimentos regulamentares – estudos preliminares, dose máxima tolerada (DMT). Os estudos de determinação das doses (DRF), quando realizados com vista a satisfazer exigências legais, estão também excluídos e abrangidos no campo «Outros ensaios de eficácia e tolerância» sob a categoria «Utilização regulamentar e produção de rotina». |
12.8. |
A categoria «Bem-estar dos animais» refere-se a estudos na aceção do artigo 5.o, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2010/63/UE. |
12.9. |
Observações
|
13. Utilização regulamentar e produção de rotina
Controlo da qualidade (incluindo ensaios de segurança e de potência dos lotes) |
Outros ensaios de eficácia e tolerância |
Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, incluindo farmacologia |
Produção de rotina por tipo de produto |
13.1. |
Esta categoria não abrange os ensaios da eficácia durante o desenvolvimento de novos medicamentos, os quais são indicados na categoria «Investigação translacional ou aplicada». |
13.2. |
A categoria «Controlo da qualidade» refere-se a animais utilizados nos ensaios de pureza, estabilidade, eficácia, potência e outros parâmetros de controlo da qualidade do produto final e dos seus constituintes, bem como eventuais controlos realizados durante o processo de fabrico para efeitos de registo, para cumprir quaisquer outros requisitos regulamentares nacionais ou internacionais ou para cumprir as normas internas do fabricante. Inclui, entre outros, os ensaios de pirogenicidade. |
13.3. |
Outros ensaios de eficácia e tolerância
Esta categoria abrange os ensaios de eficácia de biocidas e pesticidas, assim como os ensaios de tolerância de aditivos nos alimentos para animais. Abrange igualmente os estudos de determinação das doses, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legislativos. |
13.4. |
Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança (incluindo a avaliação da segurança de produtos e dispositivos utilizados em medicina humana e dentária e em medicina veterinária)
|
13.5. |
Produção de rotina, por tipo de produto
|
14. Controlo da qualidade (incluindo ensaios de segurança e de potência dos lotes)
Ensaios de segurança dos lotes |
Ensaios de pirogenicidade |
Ensaios de potência dos lotes |
Outros controlos da qualidade |
A categoria «Ensaios de segurança dos lotes» não abrange os ensaios de pirogenicidade, que se remetem para a categoria «Ensaios de pirogenicidade».
15. Ensaios de toxicidade e outros ensaios de segurança, por tipo de ensaio
Métodos de ensaio de toxicidade aguda (dose única) (incluindo ensaios do limite) |
Irritação/corrosão cutâneas |
Sensibilização cutânea |
Irritação/corrosão oculares |
Toxicidade por dose repetida |
Carcinogenicidade |
Genotoxicidade |
Toxicidade reprodutiva |
Toxicidade para o desenvolvimento |
Neurotoxicidade |
Cinética (farmacocinética, toxicocinética, depleção de resíduos) |
Farmacodinâmica (incluindo farmacologia de segurança) |
Fototoxicidade |
Ecotoxicidade |
Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal |
Segurança de animais-alvo |
Pontos finais combinados |
Outros ensaios de toxicidade ou de segurança |
15.1. |
A categoria «Toxicidade por dose repetida» inclui, igualmente, os estudos de imunotoxicologia. |
15.2. |
A categoria «Toxicidade reprodutiva» inclui, entre outros, estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, inclusive quando incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade e da imunotoxicidade para o desenvolvimento. |
15.3. |
A categoria «Toxicidade para o desenvolvimento» inclui, igualmente, os estudos de neurotoxicidade para o desenvolvimento. Os estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, que incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade para o desenvolvimento, são indicados na categoria «Toxicidade reprodutiva». |
15.4. |
A categoria «Neurotoxicidade» abrange, entre outros, os efeitos retardados agudos (por exemplo neurotoxicidade retardada de substâncias organofosforadas na sequência de uma exposição aguda) e os estudos de dose repetida para efeitos de neurotoxicidade, mas não inclui a neurotoxicidade para o desenvolvimento. Os estudos alargados de toxicidade reprodutiva sobre uma geração, que incluam coortes para o estudo da neurotoxicidade para o desenvolvimento, são indicados na categoria «Toxicidade reprodutiva». |
15.5. |
A categoria «Cinética» refere-se à farmacocinética, à toxicocinética e à depleção de resíduos. Porém, se realizados no âmbito do estudo regulamentar da toxicidade por dose repetida, os ensaios de toxicocinética são indicados na categoria «Toxicidade por dose repetida». |
15.6. |
A categoria «Ensaios de segurança no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» inclui, igualmente, os ensaios sobre a água potável (incluindo os ensaios sobre a segurança de animais-alvo). |
15.7. |
Na categoria «Segurança de animais-alvo» incluem-se os ensaios efetuados para garantir que um produto destinado a um animal específico possa ser utilizado com segurança nessa espécie (excluindo os ensaios de segurança dos lotes, que são abrangidos pelo controlo da qualidade). |
15.8. |
Na categoria «Pontos finais combinados» incluem-se, entre outros, combinações de estudos de carcinogenicidade e de toxicidade crónica, e estudos de rastreio que combinem a toxicidade reprodutiva e a toxicidade por dose repetida. |
16. Métodos de ensaio da toxicidade aguda
DL50, CL50 |
Outros métodos letais |
Métodos não letais |
16.1. |
A categoria é indicada em função do tipo de método utilizado e não em função do nível de severidade sofrido pelo animal em resultado desse método. |
16.2. |
«DL50, CL50» referem-se apenas aos métodos de ensaio que fornecem uma estimativa pontual da DL50/CL50, como as orientações de ensaio n.o 203, 403 e 425 da OCDE. |
16.3. |
A categoria «Outros métodos letais» refere-se aos métodos que classificam as substâncias numa classe, ou seja, aos métodos que preveem a determinação de um intervalo de valores no qual a DL50 se deve situar, como os métodos de dose fixa e os métodos de classe de toxicidade aguda. É provável que se verifiquem algumas mortes, mas não tantas quanto as esperadas em métodos do tipo DL50. |
17. Toxicidade por dose repetida
Até 28 dias, inclusive |
29 a 90 dias |
Mais de 90 dias |
18. Ecotoxicidade
Toxicidade aguda (ecotoxicidade) |
Toxicidade crónica (ecotoxicidade) |
Toxicidade reprodutiva (ecotoxicidade) |
Atividade endócrina (ecotoxicidade) |
Bioacumulação (ecotoxicidade) |
Outra ecotoxicidade |
18.1. |
Ecotoxicidade refere-se à toxicidade que afeta o meio ambiente aquático e terrestre. |
18.2. |
Os estudos de ecotoxicidade relativos à toxicidade a curto prazo para determinar a CL/DL50 são indicados na categoria «Toxicidade aguda (ecotoxicidade)». |
18.3. |
Os estudos de ecotoxicidade relativos à toxicidade a longo prazo, por exemplo os ensaios nas fases iniciais do ciclo de vida ou sobre o ciclo de vida completo, são indicados na categoria «Toxicidade crónica (ecotoxicidade)». |
18.4. |
Os estudos de ecotoxicidade realizados para avaliar, principalmente, as propriedades endócrinas das substâncias e analisar, por exemplo, a metamorfose, o desenvolvimento e o crescimento dos anfíbios e o desenvolvimento sexual e a reprodução de peixes, são indicados na categoria «Atividade endócrina (ecotoxicidade)». |
19. Tipo de legislação
Legislação sobre medicamentos para uso humano |
Legislação sobre medicamentos para uso veterinário e os resíduos destes |
Legislação sobre dispositivos médicos |
Legislação sobre produtos químicos industriais |
Legislação sobre produtos fitofarmacêuticos |
Legislação sobre biocidas |
Legislação alimentar, incluindo matérias que entram em contacto com os alimentos |
Legislação sobre alimentos para animais, incluindo segurança de animais-alvo, trabalhadores e ambiente |
Legislação sobre produtos cosméticos |
Outra legislação |
19.1. |
Não se indica o tipo de legislação em relação aos animais cuja utilização se inclua na categoria «Produção de rotina». |
19.2. |
O tipo de legislação é indicado por referência à utilização primária prevista. |
19.3. |
Os ensaios de qualidade da água, com exceção das águas residuais, são indicados na categoria «Legislação alimentar». Os ensaios de qualidade das águas residuais são indicados na categoria «Outra legislações». |
20. Origem da legislação
Legislação conforme com os requisitos da União |
Legislação conforme apenas com requisitos nacionais (dentro da União) |
Legislação conforme apenas com requisitos de fora da União |
20.1. |
Não se indica a origem da legislação em relação aos animais cuja utilização se inclua na categoria «Produção de rotina». |
20.2. |
A utilização é indicada em função da região para a qual o ensaio é realizado e não em função do local onde se realiza. |
20.3. |
Quando a legislação nacional deriva da legislação da União, a utilização é indicada na categoria «Legislação conforme com os requisitos da União». |
20.4. |
A categoria «Legislação conforme com os requisitos da União» inclui, igualmente, os requisitos internacionais que cumpram simultaneamente os requisitos da União (como os ensaios em conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia ou com as orientações da ICH (1), da VICH (2) ou da OCDE). |
20.5. |
Se o ensaio for realizado para cumprir a legislação de um ou mais Estados-Membros (não necessariamente aquele em que o ensaio é realizado), e o requisito não derive do direito da União, a utilização é indicada na categoria «Legislação conforme apenas com requisitos nacionais (dentro da União)». |
20.6. |
A categoria «Legislação conforme apenas com requisitos de fora da União» é escolhida apenas se, na legislação da União, não houver requisitos equivalentes para a realização do ensaio. |
21. Produção de rotina, por tipo de produto
Produtos hematológicos |
Anticorpos monoclonais (método da ascite) |
Anticorpos monoclonais e policlonais (excluindo o método da ascite) |
Outros produtos |
21.1. |
A categoria «Produção de rotina, por tipo do produto» abrange a produção de anticorpos e de produtos hematológicos por métodos estabelecidos. Exclui a imunização de animais com vista à produção subsequente de hibridomas para fins de investigação fundamental ou aplicada no quadro de um determinado projeto, a qual deve ser tida em conta na categoria adequada de investigação fundamental ou aplicada. |
21.2. |
Qualquer utilização do método da ascite para a cultura de anticorpos monoclonais é indicada na categoria «Anticorpos monoclonais (método da ascite)». |
21.3. |
A utilização de animais para produção de anticorpos para fins comerciais, incluindo a imunização para a produção subsequente de hibridomas, é indicada na categoria «Anticorpos monoclonais e policlonais (excluindo o método da ascite)». |
C. OBSERVAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO
1. |
Os Estados-Membros devem fornecer explicações sobre os dados estatísticos, nomeadamente:
|
2. |
Para efeitos do ponto 1, subalínea g), são necessários os seguintes elementos:
|
(1) Conferência Internacional de harmonização dos requisitos técnicos para o registo de produtos farmacêuticos para uso humano.
(2) Cooperação internacional de harmonização dos requisitos técnicos para o registo de medicamentos veterinários.
ANEXO IV
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 54.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2010/63/UE
Estado-Membro: |
Ano: |
Tipo de método |
Espécie |
Justificação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão de Execução 2012/707/UE |
Presente decisão |
Artigo 1.° |
Artigo 2.° |
Artigo 2.° |
Artigo 3.° |
Artigo 3.° |
Artigo 4.° |
Artigo 4.° |
Artigo 6.° |
ANEXO I |
ANEXO II |
ANEXO II |
ANEXO III |
ANEXO III |
ANEXO IV |