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Document 32020D0545

    Decisão (UE) 2020/545 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2020 relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia

    JO L 125 de 21.4.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/545/oj

    21.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/1


    DECISÃO (UE) 2020/545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de abril de 2020

    relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas.

    (2)

    O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), com a adição, se for caso disso, dos montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

    (3)

    A fim de dar resposta aos desafios surgidos no contexto do surto de COVID-19, é necessário mobilizar montantes para financiar urgentemente as medidas adequadas. É igualmente necessário prever o financiamento do necessário reforço da Procuradoria Europeia.

    (4)

    Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, com mais 73 300 000 EUR a fim de financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19, bem como para o reforço da Procuradoria Europeia.

    (5)

    Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por dois exercícios.

    (6)

    A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

    ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 73 300 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

    Esse montante é utilizado para financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 e do reforço da Procuradoria Europeia.

    2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:

    a)

    43 300 000 EUR em 2020;

    b)

    30 000 000 EUR em 2021.

    Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.

    Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. GRLIĆ RADMAN


    (1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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