Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D0264

    Decisão (UE) 2020/264 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

    JO L 58 de 27.2.2020, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/264/oj

    27.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/49


    DECISÃO (UE) 2020/264 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2019

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

    (2)

    O montante máximo disponível anualmente para o Fundo é de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

    (3)

    O artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

    (4)

    Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União de 2020, o Fundo deve ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.

    (5)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir do início do exercício de 2020,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    T. TUPPURAINEN


    (1)   JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


    Top