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Document 32020D0264
Decision (EU) 2020/264 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2019 on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide for the payment of advances in the general budget of the Union for 2020
Decisão (UE) 2020/264 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020
Decisão (UE) 2020/264 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020
JO L 58 de 27.2.2020, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/49 |
DECISÃO (UE) 2020/264 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
(2) |
O montante máximo disponível anualmente para o Fundo é de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
O artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União. |
(4) |
Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União de 2020, o Fundo deve ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos. |
(5) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir do início do exercício de 2020, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).