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Document 32019R1384R(01)

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.° 965/2012 e (UE) n.° 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas (JO L 228 de 4.9.2019)

JO L 230 de 6.9.2019, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1384/corrigendum/2019-09-06/oj

6.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 965/2012 e (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito à utilização das aeronaves que figuram no certificado de operador aéreo para operações não comerciais e operações especializadas, ao estabelecimento de requisitos operacionais para a realização de voos de verificação da manutenção e de regras em matéria de operações não comerciais com tripulação reduzida a bordo, bem como à introdução de atualizações de ordem redacional nos requisitos aplicáveis às operações aéreas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 4 de setembro de 2019 )

Na página 108, artigo 1.o, n.o 3:

onde se lê:

«3)

É aditado o artigo 9.o-AA, com a seguinte redação:

“Artigo 9.o-AA

Requisitos aplicáveis à tripulação de voo no que se refere aos voos de verificação de manutenção

São atribuídos créditos ao piloto que tiver operado, antes de 20 de agosto de 2019, na qualidade de piloto-comandante num voo de verificação de manutenção, de acordo com a definição que consta da subsecção SPO.SPEC.MCF.100 do anexo VIII, considerado como um voo de verificação de manutenção de nível A, a fim de observar o prescrito no ponto SPO.SPEC.MCF.115 a).1. desse anexo. Nesse caso, o operador deve assegurar que o piloto-comandante é informado de quaisquer discrepâncias detetadas entre as práticas de funcionamento estabelecidas até 20 de agosto de 2019 e as obrigações previstas nas secções 5 e 6 da subparte E do anexo VII do presente regulamento, incluindo as decorrentes dos procedimentos conexos estabelecidos pelo operador.”;»,

deve ler-se:

«3)

É aditado o artigo 9.o-AA, com a seguinte redação:

“Artigo 9.o-AA

Requisitos aplicáveis à tripulação de voo no que se refere aos voos de verificação de manutenção

São atribuídos créditos ao piloto que tiver operado, antes de 24 de setembro de 2019, na qualidade de piloto-comandante num voo de verificação de manutenção, de acordo com a definição que consta da subsecção SPO.SPEC.MCF.100 do anexo VIII, considerado como um voo de verificação de manutenção de nível A, a fim de observar o prescrito no ponto SPO.SPEC.MCF.115 a).1. desse anexo. Nesse caso, o operador deve assegurar que o piloto-comandante é informado de quaisquer discrepâncias detetadas entre as práticas de funcionamento estabelecidas até 24 de setembro de 2019 e as obrigações previstas nas secções 5 e 6 da subparte E do anexo VII do presente regulamento, incluindo as decorrentes dos procedimentos conexos estabelecidos pelo operador.”;».


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