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Document 32019R0650
Commission Regulation (EU) 2019/650 of 24 April 2019 amending Annex III to Regulation (EC) No 1925/2006 of the European Parliament and of the Council as regards Yohimbe (Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille) (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/650 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/650 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2906
JO L 110 de 25.4.2019, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1925 | revogação | anexo III parte C texto | 15/05/2019 | |
Modifies | 32006R1925 | adjunção | anexo III parte A texto | 15/05/2019 |
25.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/21 |
REGULAMENTO (UE) 2019/650 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o. n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, dado existir a possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e das suas preparações nos alimentos, e atendendo a que subsiste uma incerteza científica, a substância foi colocada sob controlo da União e incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 por meio do Regulamento (UE) 2015/403 (2). |
(2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, no prazo de quatro anos a contar da data em que uma substância foi incluída na lista da parte C do anexo III, deve ser tomada uma decisão para autorizar, de um modo geral, a utilização de uma substância constante da parte C do anexo III ou inseri-la na parte A ou na parte B do anexo III, conforme adequado, tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre quaisquer processos apresentados para avaliação pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou quaisquer outras partes interessadas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 4. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (3), só os processos apresentados no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão que inclua uma substância na parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser tidos em consideração pela Autoridade como processos válidos para efeitos de uma decisão, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
(4) |
Atendendo a que as partes interessadas não apresentaram quaisquer dados científicos à Autoridade para demonstrar a segurança do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] no prazo referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012, o pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e as suas preparações devem ser incluídos na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, o que implica que a sua utilização nos alimentos será proibida. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é aditada a seguinte entrada: «Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]»; |
2) |
Na parte C, é suprimida a seguinte entrada: «Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(2) Regulamento (UE) 2015/403 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às espécies de Ephedra e ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] (JO L 67 de 12.3.2015, p. 4).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).