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Document 32019R0543

    Regulamento (UE) 2019/543 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/2327

    JO L 95 de 4.4.2019, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/543/oj

    4.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 95/1


    REGULAMENTO (UE) 2019/543 DA COMISSÃO

    de 3 de abril de 2019

    que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14,.o, n.o 1, alíneas a) e f),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV da Diretiva 2007/46/CE enumera os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação CE dos veículos a motor. Tais requisitos incluem a legislação da União e, em alguns casos, os regulamentos da ONU adotados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que são aplicáveis quer numa base a título obrigatório, quer como alternativa aos requisitos da União.

    (2)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório no contexto da segurança geral dos veículos.

    (3)

    As listas dos requisitos aplicáveis para efeitos de homologação CE constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE e a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 são atualizadas com frequência, de modo a refletir a aplicação, a nível da União, de novos requisitos nos respetivos regulamentos da ONU.

    (4)

    O Regulamento n.o 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos (3) foi recentemente adotado no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes que aplicam esse regulamento da ONU, que incluem a União Europeia e os seus Estados-Membros, e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes.

    (5)

    Justifica-se atualizar as listas de requisitos que se aplicam para efeitos de homologação CE de veículos constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE, bem como a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 0 da ONU.

    (6)

    O quadro na parte II do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE está desatualizado. Por este motivo, é necessário atualizar a lista dos regulamentos da ONU cujos requisitos são considerados equivalentes aos requisitos da União para efeitos de homologação CE.

    (7)

    É igualmente necessário atualizar a lista de informações para efeitos da homologação CE de veículos constante do anexo I e a ficha de informações da secção A da parte I do anexo III da Diretiva 2007/46/CE com as referências ao sistema de aviso sonoro do veículo a homologar em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou do Regulamento n.o 138 da ONU (5).

    (8)

    A partir de 1 de setembro de 2018, entraram em vigor os novos Regulamentos n.o 140 (6) e n.o 141 (7) da ONU. Deve ser concedido tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos. Por conseguinte, importa esclarecer que, para efeitos da homologação CE, esses requisitos se aplicam apenas aos novos modelos de veículos no que diz respeito aos respetivos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade e de controlo da pressão dos pneus.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor»,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo eletrónico da estabilidade, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU.

    2.   Com efeitos a partir de 24 de abril de 2019 para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

    (3)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).

    (5)  JO L 9 de 13.1.2017, p. 33.

    (6)  JO L 269 de 26.10.2018, p. 17

    (7)  JO L 269 de 26.10.2018, p. 36


    ANEXO I

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro é alterado do seguinte modo:

    a)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10

    Compatibilidade eletromagnética

    Suplemento 1 à série 05 de alterações

    JO L 41 de 17.2.2017, p. 1.

    M, N, O»;

    b)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

    «16

    Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

    Suplemento 2 à série 07 de alterações

    JO L 109 de 27.4.2018, p.1

    M, N (d)»;

    c)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 34 passa a ter a seguinte redação:

    «34

    Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

    Suplemento 1 à série 03 de alterações

    JO L 231 de 26.8.2016, p. 41.

    M, N, O (e)»;

    d)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 39 passa a ter a seguinte redação:

    «39

    Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

    Suplemento 1 à série 01 de alterações

    JO L 302 de 28.11.2018, p. 106.

    M, N»;

    e)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 44 passa a ter a seguinte redação:

    «44

    Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

    Suplemento 10 à série 04 de alterações

    JO L 265 de 30.9.2016, p. 1.

    M, N (h)»;

    f)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 48 passa a ter a seguinte redação:

    «48

    Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

    Suplemento 10 à série 06 de alterações

    JO L 14 de 16.1.2019, p. 42

    M, N, O»;

    g)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 58 passa a ter a seguinte redação:

    «58

    Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

    Série 03 de alterações

    JO L 49 de 20.2.2019, p. 1.

    M, N, O»;

    h)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 67 passa a ter a seguinte redação:

    «67

    Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)

    Suplemento 14 à série 01 de alterações

    JO L 285 de 20.10.2016, p. 1.

    M, N»;

    i)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 79 passa a ter a seguinte redação:

    «79

    Equipamento de direção

    Série 03 de alterações

    JO L 318 de 14.12.2018, p. 1.

    M, N, O»;

    j)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 94 passa a ter a seguinte redação:

    «94

    Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

    Série 03 de alterações

    JO L 35 de 8.2.2018, p. 1.

    M1»;

    k)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 100 passa a ter a seguinte redação:

    «100

    Segurança dos veículos elétricos

    Suplemento 3 à série 02 de alterações

    JO L 302 de 28.11.2018, p. 114.

    M, N»;

    l)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 107 passa a ter a seguinte redação:

    «107

    Veículos das categorias M2 e M3

    Suplemento 1 à série 07 de alterações

    JO L 52 de 23.2.2018, p. 1.

    M2, M3»;

    m)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 117 passa a ter a seguinte redação:

    «117

    Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

    Suplemento 8 à série 02 de alterações

    JO L 218 de 12.8.2016, p. 1.

    M, N, O»;

    n)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 119 passa a ter a seguinte redação:

    «119

    Luzes orientáveis

    Suplemento 3 à série 01 de alterações

    JO L 89 de 25.3.2014, p. 101.

    M, N (h)»;

    o)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 123 passa a ter a seguinte redação:

    «123

    Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (SIFA)

    Suplemento 9 à série 01 de alterações

    JO L 49 de 20.2.2019, p. 24.

    M, N»;

    p)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 125 passa a ter a seguinte redação:

    «125

    Campo de visão para a frente

    Suplemento 1 à série 01 de alterações

    JO L 20 de 25.1.2018, p. 16.

    M1»;

    q)

    A entrada relativa ao Regulamento n.o 128 passa a ter a seguinte redação:

    «128

    Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)

    Suplemento 6 à versão original do regulamento

    JO L 320 de 17.12.2018, p. 63.

    M, N, O»;

    r)

    São aditadas as seguintes novas entradas 140 e 141:

    «140

    Controlo da estabilidade

    Suplemento 2 à versão original do regulamento

    JO L 269 de 26.10.2018, p.17

    M1, N1

    141

    Sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

    Versão original do regulamento

    JO L 269 de 26.10.2018, p.36

    M1, N1 (i)»;

    2)

    a nota b) do quadro passa a ter a seguinte redação:

    «(b)

    É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.»

    3)

    a nota c) do quadro passa a ter a seguinte redação:

    «(c)

    É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009.»

    4)

    a nota f) do quadro passa a ter a seguinte redação:

    «(f)

    Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, pode ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:

    as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado;

    as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; bem como

    no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.o 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.»

    5)

    É aditada a seguinte nota h) ao quadro:

    «(h)

    Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.o 0 da ONU (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU constante do quadro e fazendo referência a esta nota, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos do presente regulamento.».

    6)

    É aditada a seguinte nota i) ao quadro:

    «(i)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos da categoria M1. O Regulamento n.o 141 da ONU é aplicável à homologação dos veículos da categoria M1 até uma massa máxima de 3 500 kg. O Regulamento n.o 141 da ONU pode aplicar, a título facultativo, a homologação de veículos da categoria N1 que não estejam equipados com rodas duplas num eixo».

    ANEXO II

    A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, são aditados os seguintes pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

    «12.9.   Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

    12.9.1.

    Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.o 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

    12.9.2.

    Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;"

    2)

    No anexo III, na secção A da parte I, são aditados os seguintes novos pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

    «12.9.   Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

    12.9.1.

    Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.o 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

    12.9.2.

    Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 540/2014.»;

    3)

    No anexo IV, a parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:

    «Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.o 0 da ONU (*2) que inclua uma homologação ao abrigo do regulamento aplicável entre os regulamentos da ONU indicados em seguida ou uma homologação emitida ao abrigo dos regulamentos da ONU a seguir indicados aos quais a União tenha aderido enquanto parte contratante do «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho (*3), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos relevantes.

    (*2)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1."

    (*3)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;"

    b)

    A tabela é substituída pela seguinte:

     

    «Objeto

    Regulamentos da ONU

    Série de alterações

    1 (1)

    Nível sonoro admissível

    51

    59

    02

    01

    1a

    Nível sonoro admissível (não abrangendo AVAS e silenciosos de substituição)

    51

    03

    Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

    138

    01

    Sistemas silenciosos de substituição

    59

    02

    58

    Proteção dos peões (não abrangendo os sistemas de proteção frontal e de assistência à travagem)

    127

    00

     

    Sistemas de assistência à travagem de emergência

    139

    00

    59 (2)

    Reciclabilidade

    133

    00

    62 (3)

    Sistemas de armazenamento de hidrogénio

    134

    00

    65

    Sistemas avançados de travagem de emergência

    131

    01

    66

    Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

    130

    00

    N.B.:

    Os requisitos de instalação constantes de uma diretiva ou regulamento específicos aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da ONU.


    (*1)  Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;

    (*2)  JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

    (*3)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;»


    (1)  A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.

    (2)  São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.

    (3)  A homologação de sistemas de armazenamento de hidrogénio e todos os dispositivos de fecho (cada elemento específico) é obrigatória e não abrange as qualificações materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».


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