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Document 32019R0519

Regulamento (UE) 2019/519 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/5/2019/REV/1

JO L 91 de 29.3.2019, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/519/oj

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/42


REGULAMENTO (UE) 2019/519 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As descrições dos veículos das categorias T1 e T2 previstas no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) requerem esclarecimentos relativamente à posição do eixo mais próximo do condutor no caso de tratores com lugar de condução reversível e relativamente ao método de cálculo da altura do centro de gravidade. A fim de estabelecer de forma precisa e uniforme a altura do centro de gravidade dos veículos da categoria T2, deverá ser feita referência a normas internacionalmente aplicáveis que determinam o centro de gravidade do trator.

(2)

É extremamente importante dispor de uma definição precisa das diferentes características dos tratores agrícolas com base na análise das suas características técnicas, tendo em vista a aplicação correta e exaustiva do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. Considerando que se realizam debates sobre a definição das categorias nas instâncias internacionais competentes, das quais a União é parte, esse trabalho deverá ser tido em conta pela Comissão de modo a evitar efeitos desproporcionados e negativos na aplicação dos requisitos técnicos e dos procedimentos de ensaio, bem como efeitos negativos para os fabricantes, principalmente de tratores altamente especializados.

(3)

No Regulamento (UE) n.o 167/2013, importará clarificar que o termo «máquinas intermutáveis» diz respeito a «equipamentos intermutáveis», a fim de assegurar uma utilização coerente da terminologia no texto desse regulamento.

(4)

No Regulamento (UE) n.o 167/2013, os importadores estão obrigados a conservar uma cópia do certificado de conformidade no que diz respeito aos produtos que não estejam em conformidade com esse regulamento ou que representem um risco grave. Importará clarificar que a referência feita diz respeito ao certificado de homologação UE. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado para fazer referência ao documento pertinente.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 exige que os certificados de homologação UE contenham, como anexo, os resultados dos ensaios. Importará clarificar que a referência feita diz respeito à ficha de resultados dos ensaios. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado para fazer referência ao anexo pertinente.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 conferiu à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos, que expirou em 21 de março de 2018. Atendendo à necessidade constante de atualizar diversos elementos do procedimento de homologação, tal como estabelecido nesse regulamento e nos atos adotados com base no mesmo, em especial, para os adaptar ao progresso técnico ou introduzir correções, o prazo para o exercício da delegação de poderes deverá ser prorrogado, com a possibilidade de prever prorrogações tácitas adicionais.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 faz referência à revogação da Diretiva 74/347/CEE do Conselho (4) em vez de fazer referência, como deveria, à revogação da Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que codificou a diretiva anterior. Por conseguinte, é necessário alterar a referência pertinente no Regulamento (UE) n.o 167/2013.

(8)

Uma vez que o presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 sem alargar o seu conteúdo normativo e atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 167/2013 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento não se aplica ao equipamento intermutável inteiramente transportado ou que não se pode articular em torno de um eixo vertical durante a circulação rodoviária.»;

2)

No artigo 4.o, os pontos 2) e 3) passam a ter a seguinte redação:

«2)

“Categoria T1”, abrange tratores com rodas, cuja via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm; no caso de tratores com lugar de condução reversível (banco e volante reversíveis) o eixo mais próximo do condutor é o eixo equipado com os pneus de maior diâmetro;

3)

“Categoria T2”, abrange tratores com rodas, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (determinada nos termos da norma ISO 789-6:1982 e medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção deve ser limitada a 30 km/h;»;

3)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Durante um período de 10 anos após a colocação de um veículo no mercado e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica, os importadores devem manter uma cópia do certificado de homologação UE à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.o, n.o 10, possa ser facultado a essas autoridades, mediante pedido.»;

4)

No artigo 25.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A ficha de resultados dos ensaios;»;

5)

No artigo 39.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo é aplicável, no território da União, apenas a veículos abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se tenha verificado antes de essa homologação UE ter caducado.»;

6)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 27.o, n.o 6, no artigo 28.o, n.o 6, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 12, e nos artigos 61.o e 70.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de março de 2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar em 22 de junho de 2022 e nove meses antes do final de cada prazo de cinco anos subsequente.»;

7)

No artigo 76.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 2, do presente regulamento, as Diretivas 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2003/37/CE, 2008/2/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 104.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 191 de 15.7.1974, p. 5).

(5)  Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (JO L 24 de 29.1.2008, p. 30).


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