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Document 32019R0492

    Regulamento (UE) 2019/492 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/13/2019/REV/1

    JO L 85I de 27.3.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/492/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/5


    REGULAMENTO (UE) 2019/492 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de umo acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, salvo se o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decidir, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constituem, em conjunto, o quadro regulamentar das atividades das organizações reconhecidas de inspeção, vistoria e certificação de navios.

    (3)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações de inspeção, vistoria e certificação de navios reconhecidas a nível da União pela Comissão («organizações reconhecidas») devem ser objeto de avaliação numa base regular e pelo menos de dois em dois anos pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido correspondente de reconhecimento da organização.

    (4)

    Por razões de igualdade de tratamento, as organizações que foram inicialmente reconhecidas pelo Estado-Membro em causa nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (5) e que atualmente beneficiam de reconhecimento da União nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 deverão ser objeto de avaliação pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que reconheceu inicialmente essas organizações.

    (5)

    Nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, para continuar a beneficiar do reconhecimento da União, as organizações reconhecidas devem continuar a cumprir as obrigações e a satisfazer os critérios mínimos estabelecidos no anexo I do referido regulamento. O cumprimento destas obrigações é verificado através da avaliação contínua efetuada pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Por conseguinte, as avaliações regulares desempenham um papel importante na manutenção do reconhecimento das organizações.

    (6)

    Após a sua saída da União, o Reino Unido deixará de poder participar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    (7)

    As organizações reconhecidas que foram inicialmente reconhecidas pelo Reino Unido beneficiam atualmente do reconhecimento da União, tendo-lhes sido confiadas por outros Estados-Membros funções relacionadas com a inspeção, a vistoria, e a certificação de navios, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 a fim de assegurar que essas organizações continuarão a estar sujeitas a avaliação de acordo com os requisitos da referida disposição.

    (8)

    É igualmente necessário ter em conta as obrigações de controlo e supervisão que os Estados-Membros têm de cumprir nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE. A este respeito, a avaliação das organizações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 deverá ser efetuada pela Comissão juntamente com o Estado-Membro ou os Estados-Membros que autorizaram a organização reconhecida em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE.

    (9)

    A fim de assegurar a coordenação entre as atividades nacionais e da União relativamente ao controlo das organizações reconhecidas, a Comissão deverá consultar os peritos, identificar e proceder à troca de boas práticas para evitar uma duplicação de trabalho e tirar o máximo benefício possível das capacidades e dos meios existentes.

    (10)

    Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o o Regulamento (CE) n.o 391/2009 deixe de ser aplicável ao Reino Unido,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Todas as organizações reconhecidas são objeto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro ou os Estados-Membros que as tiverem autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se cumprem as suas obrigações nos termos do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no anexo I do presente regulamento. A avaliação deve restringir-se às atividades das organizações reconhecidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.»

    Artigo 2.o

    A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os efeitos do presente regulamento até três anos após a sua data de aplicação.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 391/2009 deixe de ser aplicável ao Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 298.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

    (4)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).

    (5)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).


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