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Document 32019R0491

    Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda –Reino Unido) e Reino Unido – Irlanda (Irlanda – Irlanda do Norte – Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União

    PE/12/2019/REV/1

    JO L 85I de 27.3.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/491/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/1


    REGULAMENTO (UE) 2019/491 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda –Reino Unido) e Reino Unido – Irlanda (Irlanda – Irlanda do Norte – Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, nos termos do disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, salvo se o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidir por unanimidade prorrogar esse prazo.

    (2)

    A saída ocorrerá durante o período de programação de 2014-2020, durante o qual o Reino Unido participa em quinze programas de cooperação no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Dois desses programas, a saber, o programa PEACE IV (Irlanda – Reino Unido) e o programa Reino Unido – Irlanda (Irlanda – Irlanda do Norte – Escócia) (a seguir designados conjuntamente por «programas de cooperação»), envolvem a Irlanda do Norte e apoiam a paz e a reconciliação, e a cooperação Norte-Sul ao abrigo do acordo de paz da Irlanda do Norte (o «Acordo de Sexta-Feira Santa»), que a União tenciona prosseguir, mesmo que o Reino Unido saia da União sem que tenha entrado em vigor um acordo de saída na data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Por conseguinte, o presente regulamento deverá apenas abranger esses programas de cooperação.

    (3)

    Os programas de cooperação são regidos, em especial, pelos Regulamentos (UE) n.o 1299/2013 (3), (UE) n.o 1303/2013 (4) e (UE, Euratom) 2018/1046 (5). O presente regulamento deverá estabelecer disposições que permitam, em conformidade com os referidos regulamentos, a prossecução destes programas de cooperação após a saída do Reino Unido da União.

    (4)

    No que diz respeito aos programas de cooperação, a autoridade de gestão está localizada no organismo especial de programas da UE («SEUPB») criado ao abrigo do «Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que institui organismos de execução», assinado em 8 de março de 1999. Uma vez que esses programas de cooperação envolvem a Irlanda do Norte, deverão manter as disposições complementares necessárias.

    (5)

    Para efeitos da prossecução desses programas de cooperação, importa clarificar que, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, esses programas podem abranger as regiões participantes no Reino Unido, as quais deverão ser equiparadas às regiões de nível NUTS 3.

    (6)

    Para que estes programas de cooperação continuem a ser financiados pelo orçamento geral da União, a Comissão e as autoridades do Reino Unido deverão celebrar um acordo de natureza administrativa, com efeitos a partir da data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido, a fim de permitir os controlos e auditorias necessários dos programas de cooperação. Se tais controlos e as auditorias não puderem ser efetuados, a Comissão deverá ter o direito de interromper os prazos de pagamento, suspender os pagamentos e aplicar as correções financeiras previstas nos artigos 83.o, 142.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    (7)

    Nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as decisões de execução da Comissão que aprovam o programa PEACE IV (Irlanda – Reino Unido), de 30 de novembro de 2015, e o programa Interreg VA, de 12 de fevereiro de 2015, devem continuar a constituir decisões de financiamento na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, por conseguinte, um compromisso jurídico na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O Reino Unido continua a ser responsável pelas suas obrigações financeiras, assumidas enquanto Estado-Membro e relacionadas com estes compromissos jurídicos da União.

    (8)

    O Reino Unido cessará, a partir da data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis, de ser parte da «zona da União abrangida pelo programa», na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. Por conseguinte, as disposições desse regulamento relativas à elegibilidade das operações em função da localização deverão ser adaptadas.

    (9)

    Atendendo a que o objetivo do regulamento, nomeadamente, permitir, na sequência da saída do Reino Unido da União, a continuação da aplicação dos programas de cooperação, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (10)

    A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento só deverá ser aplicável se nenhum acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE entrar em vigor na data em que os Tratados deixarem de se aplicar ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece disposições para fazer face às consequências da saída do Reino Unido da União caso não entre em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, na data em que os Tratados deixarem de se aplicar ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, no que diz respeito à prossecução dos dois seguintes programas de cooperação com a participação do Reino Unido, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (a seguir designados conjuntamente por «programas de cooperação»):

    1)

    PEACE IV (Irlanda – Reino Unido);

    2)

    Reino Unido – Irlanda (Irlanda – Irlanda do Norte – Escócia).

    2.   O Regulamento (UE) n.o 1299/2013 continua a aplicar-se aos programas de cooperação abrangidos pelo presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Cobertura geográfica

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, os programas de cooperação podem abranger as regiões participantes no Reino Unido que são equiparadas às regiões de nível NUTS 3.

    Artigo 3.o

    Autoridades do programa

    Em derrogação ao artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013,

    o organismo especial de programas da UE (SEUPB) em que estão inseridas a autoridade de gestão e a autoridade de certificação dos programas de cooperação deve continuar a exercer as suas funções;

    o Departamento de Finanças da Irlanda do Norte permanece a autoridade de auditoria dos programas de cooperação.

    Artigo 4.o

    Competência da Comissão em matéria de controlos

    A aplicação das regras relativas aos controlos e auditorias dos programas de cooperação deve ser acordada entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido. Os controlos e auditorias abrangem a totalidade do período dos programas de cooperação.

    A não execução de controlos e auditorias necessários dos programas de cooperação em todas as regiões em causa deve ser considerado como uma deficiência grave do sistema de gestão e de controlo para efeitos das medidas estabelecidas nos artigos 83.o, 142.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    Artigo 5.o

    Elegibilidade das operações em função da localização

    O limite estabelecido no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 não é aplicável aos programas de cooperação.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

    No entanto, o presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE tiver entrado em vigor até à data a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Estrasburgo, 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Parecer de 20 de fevereiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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