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Document 32019R0230
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/230 of 7 February 2019 correcting certain language versions of Implementing Regulation (EU) 2017/2330 concerning the authorisation of Iron(II) carbonate, Iron(III) chloride hexahydrate, Iron(II) sulphate monohydrate, Iron(II) sulphate heptahydrate, Iron(II) fumarate, Iron(II) chelate of amino acids hydrate, Iron(II) chelate of protein hydrolysates and Iron(II) chelate of glycine hydrate as feed additives for all animal species and of Iron dextran as feed additive for piglets and amending Regulations (EC) No 1334/2003 and (EC) No 479/2006 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/230 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1334/2003 e (CE) n.° 479/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/230 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1334/2003 e (CE) n.° 479/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/766
JO L 37 de 8.2.2019, p. 111–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R2330 | (CS, FR, HR) substituição | artigo 3 texto | 28/02/2019 |
8.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/111 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/230 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2019
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As versões em língua checa, croata e francesa do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 (2) da Comissão contêm um erro no artigo 3.o no que se refere à utilização de óxido férrico na alimentação animal. |
(2) |
As versões em língua checa, croata e francesa do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização do carbonato de ferro(II), do cloreto de ferro(III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro(II) mono-hidratado, do sulfato de ferro(II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro(II), do quelato de ferro(II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro(II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 41).