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Document 32019L0173
Commission Delegated Directive (EU) 2019/173 of 16 November 2018 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead and cadmium in printing inks for the application of enamels on glasses (Text with EEA relevance.)
Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7507
JO L 33 de 5.2.2019, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011L0065 | substituição | anexo III ponto 21 | 25/02/2019 |
5.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/17 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/173 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva. |
(3) |
O chumbo e o cádmio são substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de chumbo e cádmio em determinadas aplicações de impressão para vidros foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 21, da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016. |
(4) |
A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido. |
(5) |
O chumbo e o cádmio em tintas de impressão aplicadas ao vidro proporcionam uma marcação de produto duradoura, em especial nas ampolas de vidro das lâmpadas. A marcação serve diversos propósitos, tais como a marcação de conformidade europeia (CE) e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e a identificação do produtor e do tipo e potência da lâmpada, o que é pertinente para questões de segurança, de substituição correta de lâmpadas e de reciclagem. A durabilidade da marcação é importante, de molde a manter a legibilidade das marcações do produto ao longo do respetivo ciclo de vida, conforme exigido pela legislação e pelas normas de segurança dos produtos. |
(6) |
O chumbo confere propriedades essenciais, tais como boa aderência, temperaturas de esmaltagem mais baixas, maior durabilidade e opacidade. |
(7) |
O cádmio é utilizado para obter determinadas tonalidades do esmalte em diversos domínios de aplicação, incluindo aplicações para fins de segurança e aviso em que se considera que certas tonalidades permitem aumentar a visibilidade. Proporciona igualmente importantes funções de filtragem. |
(8) |
A substituição ou eliminação do chumbo continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas. |
(9) |
A substituição ou eliminação do cádmio continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita a determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual no que se refere às categorias 1 a 7 e 10, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações e categorias específicas. |
(10) |
No atinente às restantes aplicações atualmente abrangidas pela isenção, não são cumpridas as condições necessárias à renovação. A isenção para estas aplicações deverá continuar a ser aplicável durante 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva delegada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. |
(11) |
Dado que, para as aplicações que contêm chumbo abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(12) |
Dado que, para as aplicações que contêm cádmio abrangidas pela renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(13) |
Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva. |
(14) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 21 passa a ter a seguinte redação:
«21 |
Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada |
Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em:
|
||||||
21 a) |
Cádmio utilizado em vidro impresso a cores para fornecer funções de filtragem, utilizado como componente em aplicações de iluminação instaladas nos ecrãs e painéis de controlo de EEE |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 b) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
||||||
21 b) |
Cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10, com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 21 a) ou pela isenção 39, e caduca em 21 de julho de 2021. |
||||||
21 c) |
Chumbo em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, exceto em vidros de borossilicato |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021.» |