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Document 32019H0621(02)

Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria

ST/10004/2019/INIT

JO C 210 de 21.6.2019, pp. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/4


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Hungria

(2019/C 210/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, de modo a evitar os défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho concluiu, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que tinha existido na Hungria em 2017 um desvio significativo relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo. Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, emitiu uma recomendação (2), instando a Hungria a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do Produto Interno Bruto (PIB). O Conselho recomendou igualmente que a Hungria utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice, colocando assim o país numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma Recomendação (4) revista dirigida à Hungria, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB.

(4)

Em 2018, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019 e nos dados da execução orçamental em 2018 validados pelo Eurostat, o crescimento da despesa pública primária líquida foi bastante superior ao valor de referência para a despesa, apontando para um desvio significativo (desvio de 1,3 % do PIB). O saldo estrutural baixou para –3,7 % do PIB, quando tinha sido de –3,4 % do PIB em 2017, o que também aponta para um desvio significativo em relação ao ajustamento estrutural recomendado (desvio de 1,3 % do PIB). A dimensão do desvio indicado pelo saldo estrutural é afetada negativamente pelas quebras substanciais registadas nas receitas e pelas despesas de investimento mais elevadas num contexto de de uma economia em tempos positivos, embora tenha, de acordo com as estimativas, beneficiado marginalmente da descida das despesas com juros. O valor de referência para a despesa é afetado de forma muito negativa pelo crescimento potencial do PIB a médio prazo aplicado no cálculo, que inclui um valor muito reduzido para esse mesmo crescimento potencial do PIB no rescaldo da crise. Além disso, o deflator do PIB subjacente ao valor de referência para a despesa não parece ter devidamente em conta o aumento das pressões sobre os custos que afetam a despesa pública. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental mas continua a apontar para um desvio significativo. Tendo em conta esses fatores, ambos os indicadores confirmam a existência de um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC em 2018.

(5)

Em 5 de junho de 2019, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo e dirigiu uma advertência à Hungria em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho deve, no prazo de um mês a contar da data de adoção da referida advertência, dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, essa recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, afigura-se adequado fixar um prazo até 15 de outubro de 2019 para a Hungria proceder à referida correção. A Hungria deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação dentro desse prazo.

(7)

De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019 quanto ao hiato do produto, a Hungria continuará a beneficiar de uma conjuntura económica favorável em 2019 e 2020. Enquanto em 2019 o PIB real deverá crescer em consonância com o PIB potencial (3,7 %), prevê-se que em 2020 o crescimento real do PIB (2,8 %) seja inferior ao potencial de crescimento (3,6 %). O rácio da dívida das administrações públicas da Hungria ultrapassa o valor de referência de 60 % do PIB. Por conseguinte, o esforço estrutural mínimo exigido, prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 e pela matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, que integra nos cálculos as circunstâncias económicas do momento e as eventuais questões ligadas à sustentabilidade, corresponde a pelo menos 0,75 % do PIB, tanto em 2019 como em 2020.

(8)

O défice estrutural da Hungria agravou-se em 1,6 % do PIB em 2017 e em 0,3 % do PIB em 2018, ano em que atingiu o valor de 3,7 % do PIB. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, deverá baixar a partir de 2019. Em 2019, o ajustamento mínimo exigido deverá ser complementado por um esforço adicional na medida do necessário para corrigir os desvios acumulados e voltar a colocar a Hungria numa trajetória de consolidação adequada, na sequência das derrapagens observadas desde 2017. Em comparação com a matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, afigura-se adequado um esforço suplementar de 0,25 % do PIB em 2019, tendo em conta a dimensão do desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento recomendada para a realização do objetivo de médio prazo, o que irá acelerar o processo de ajustamento rumo à concretização desse objetivo orçamental. O esforço exigido para 2019 está em consonância com o ajustamento recomendado pelo Conselho em 4 de dezembro de 2018. Para 2020, o ajustamento mínimo exigido de 0,75 % do PIB afigura-se adequado, sob reserva do nível de cumprimento do ajustamento exigido em 2019.

(9)

A exigência de uma melhoria do saldo estrutural em 1,0 % do PIB em 2019 e em 0,75 % do PIB em 2020 é compatível com uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não superior a 3,3 % em 2019 e a 4,7 % em 2020.

(10)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para uma melhoria do saldo estrutural em 0,4 % do PIB em 2019 e em mais 0,6 % do PIB em 2020. Por conseguinte, uma melhoria estrutural de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020 traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total no rendimento estrutural de 0,6 % do PIB em 2019, assim como de medidas adicionais com um efeito no saldo estrutural de 0,2 % do PIB em 2020, em comparação com o atual nível de base das previsões da Comissão da primavera de 2019.

(11)

O facto de não terem sido, no seguimento das recomendações anteriores, adotadas medidas com vista a corrigir o desvio significativo identificado exige que sejam adotadas com urgência medidas para reorientar a política orçamental da Hungria para uma trajetória prudente.

(12)

A fim de alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Hungria adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução da despesa corrente.

(13)

A Hungria deve comunicar ao Conselho as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de outubro de 2019.

(14)

É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,

RECOMENDA QUE A HUNGRIA:

(1)

Tome as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 3,3 % em 2019 e 4,7 % em 2020, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020, colocando assim a Hungria numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

(2)

Utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento;

(3)

Informe o Conselho, até 15 de outubro de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação. As informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, incluindo o impacto orçamental de dada medida, no intuito de respeitar a trajetória de ajustamento exigida, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019-2020.

A destinatária da presente recomendação é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

(3)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo, relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, identificado na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).


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