EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D2251

Decisão de Execução (UE) 2019/2251 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 relativa a um mecanismo de compensação do Estado‐Membro cujo membro nacional seja eleito presidente da Eurojust

ST/14742/2019/INIT

JO L 336 de 30.12.2019, p. 310–311 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2251/oj

30.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/310


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2251 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2019

relativa a um mecanismo de compensação do Estado‐Membro cujo membro nacional seja eleito presidente da Eurojust

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1727 e o Regulamento Interno da Eurojust, o membro nacional que for eleito presidente da Eurojust exerce funções adicionais.

(2)

O exercício das funções de presidente da Eurojust afeta o volume de trabalho do adjunto e do assistente do Estado‐Membro cujo membro tenha sido eleito presidente, podendo o Estado‐Membro em causa destacar outra pessoa devidamente qualificada para reforçar o respetivo gabinete nacional durante o mandato do presidente.

(3)

O artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1727 prevê, nomeadamente, que, se for destacada outra pessoa devidamente qualificada, o Estado‐Membro em causa tem direito a pedir uma compensação.

(4)

O mecanismo de compensação deverá assegurar a igualdade de tratamento, quanto ao reembolso efetivo das despesas de subsistência e outras despesas associadas, entre um membro nacional que seja eleito presidente e uma outra pessoa devidamente qualificada destacada pelo Estado‐Membro em causa.

(5)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que não participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1727.

(6)

A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1727,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Estado‐Membro cujo membro nacional seja eleito presidente da Eurojust e que, por esse motivo, destaque outra pessoa para o respetivo gabinete nacional, tendo para o efeito direito, nos termos do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1727, a pedir uma compensação ao Colégio da Eurojust («Colégio») relativamente a essa outra pessoa, deve incluir no pedido as seguintes informações:

a)

A decisão do Estado‐Membro em causa relativa ao destacamento dessa pessoa;

b)

A justificação da necessidade de reforçar o respetivo gabinete nacional em virtude do aumento do volume de trabalho;

c)

Informações pormenorizadas sobre o salário bruto mensal nacional da pessoa destacada;

d)

Informações pormenorizadas sobre as despesas de subsistência e outras despesas associadas concedidas à pessoa destacada nos termos do direito nacional;

e)

Os dados da conta bancária para a qual a compensação deve ser transferida.

2.   O Estado‐Membro em causa deve enviar o pedido de compensação ao Colégio no prazo de seis meses a contar da decisão de destacamento da pessoa.

Artigo 2.o

1.   O Colégio deve decidir sobre a concessão da compensação no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

2.   O Estado‐Membro em causa tem direito à compensação enquanto o respetivo membro nacional exercer a presidência e durante o correspondente período de destacamento da pessoa em causa.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust reembolsa o Estado‐Membro em causa do seguinte:

a)

50 % do salário bruto mensal nacional da pessoa destacada; e

b)

As despesas de subsistência e outras despesas associadas efetivamente incorridas pelo Estado‐Membro em causa com a pessoa destacada.

2.   As despesas referidas no n.o 1, alínea b), só podem ser reembolsadas se a pessoa destacada tiver direito, nos termos do direito nacional, a qualquer tipo de subsídios ou pagamentos correspondentes a despesas, que sejam comparáveis, pela sua natureza, aos previstos no anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») (2), designadamente: abono de família, subsídio de expatriação, reembolso das despesas de entrada em funções, incluindo subsídio de instalação, subsídio de reinstalação, despesas de deslocação, despesas de mudança de residência e ajudas de custo diárias.

3.   A Eurojust reembolsa o Estado‐Membro em causa segundo as condições e os limites financeiros aplicáveis nesse Estado‐Membro. Os reembolsos não podem, em caso algum, exceder os montantes máximos dos subsídios ou pagamentos correspondentes às despesas, previstos no anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

K. MIKKONEN


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


Top