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Document 32019D1722
Council Decision (CFSP) 2019/1722 of 14 October 2019 amending Decision (CFSP) 2018/1544 concerning restrictive measures against the proliferation and use of chemical weapons
Decisão (PESC) 2019/1722 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
Decisão (PESC) 2019/1722 do Conselho de 14 de outubro de 2019 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
ST/12163/2019/INIT
JO L 262 de 15.10.2019, p. 66–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 32018D1544 | 16/10/2019 | 16/10/2020 | ||
Modifies | 32018D1544 | substituição | artigo 8 | 16/10/2019 |
15.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/66 |
DECISÃO (PESC) 2019/1722 DO CONSELHO
de 14 de outubro de 2019
que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (1),
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544. |
(2) |
A Decisão (PESC) 2018/1544 é aplicável até 16 de outubro de 2019. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas dela constantes deverão ser prorrogadas até 16 de outubro de 2020. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2018/1544 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o da Decisão (PESC) 2018/1544 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2020. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MOGHERINI