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Document 32019D1088

Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

ST/8917/2019/INIT

JO L 173 de 27.6.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1088/oj

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27.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


DECISÃO (UE) 2019/1088 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo») (2). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor.

(2)

Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho, em 28 de fevereiro de 2017 autorizou a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista a celebração um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018.

(5)

O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») temo como objetivo permite que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses e dos esforços da Guiné-Bissau para desenvolver uma economia azul.

(6)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024), sob reserva da celebração do referido Protocolo

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se agurada a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

(2)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de junho de 2007 e 15 de junho de 2011 (JO L 342 de 27.12.2007, p. 5).

(3)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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