This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R1798
Commission Regulation (EU) 2018/1798 of 21 November 2018 implementing Regulation (EC) No 808/2004 of the European Parliament and of the Council concerning Community statistics on the information society for the reference year 2019 (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2018/1798 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, que aplica o Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2018/1798 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, que aplica o Regulamento (CE) n.° 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019 (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7613
JO L 296 de 22.11.2018, p. 2–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R1798R(01) | (SL) |
22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/2 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1798 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2018
que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2019
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação. |
(2) |
São necessárias medidas de aplicação para determinar os dados a fornecer com vista à preparação das estatísticas do Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação» e do Módulo 2 — «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», e definir os respetivos prazos de transmissão. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação
A. Temas e suas características
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
|
2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características da empresa:
a) Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas
b) Utilização da Internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas
c) Comércio eletrónico
d) Processos de negócio eletrónico e aspetos organizacionais
e) Competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC
f) Barreiras à utilização das TIC, da Internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico e negócio
g) Segurança das TIC
|
3) |
As seguintes informações de base devem ser recolhidas, ou obtidas através de fontes alternativas, para todas as empresas:
|
B. Cobertura
As características especificadas em A.2 e A.3 devem ser recolhidas para as seguintes categorias de empresas:
1) |
Atividade económica: empresas classificadas nas seguintes categorias da NACE Rev. 2:
|
2) |
Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais pessoas ao serviço. A cobertura das empresas com menos de 10 pessoas ao serviço é facultativa; |
3) |
Âmbito geográfico: empresas estabelecidas em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. Períodos de referência
O período de referência é o ano de 2018 para as características que se referem ao ano civil anterior. O período de referência é 2019 para as outras características.
D. Desagregação dos dados
Devem ser fornecidas as seguintes características em relação aos temas e suas características enumerados em A.2:
1) |
Desagregação por atividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 2: Agregação da NACE Rev. 2 para eventual cálculo de agregados nacionais 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18 19 + 20 + 21 + 22 + 23 24 + 25 26 + 27 + 28 + 29 + 30 + 31 + 32 + 33 35 + 36 + 37 + 38 + 39 41 + 42 + 43 45 + 46 + 47 47 49 + 50 + 51 + 52 + 53 55 58 + 59 + 60 + 61 + 62 + 63 68 69 + 70 + 71 + 72 + 73 + 74 77 + 78 + 79 + 80 + 81 + 82 26.1 + 26.2 + 26.3 + 26.4 + 26.8 + 46.5 + 58.2 + 61 + 62 + 63.1 + 95.1 Agregação da NACE Rev. 2 para cálculo eventual de agregados europeus 10 + 11 + 12 13 + 14 + 15 16 + 17 + 18 26 27 + 28 29 + 30 31 + 32 + 33 45 46 55 + 56 58 + 59 + 60 61 62 + 63 77 + 78 + 80 + 81 + 82 79 95.1 |
2) |
Desagregação segundo a classe de dimensão: os dados devem ser desagregados segundo as seguintes classes de dimensão em função do número de pessoas ao serviço: Classe de dimensão 10 ou mais pessoas ao serviço 10 a 49 pessoas ao serviço 50 a 249 pessoas ao serviço 250 ou mais pessoas ao serviço Se as empresas que empregam menos de 10 pessoas estiverem abrangidas, aplica-se a desagregação a seguir: Classe de dimensão 0 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 2 a 9 pessoas ao serviço (facultativo) 0 a 1 pessoas ao serviço (facultativo) |
E. Periodicidade
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.
F. Prazos para a transmissão dos resultados
1) |
Os dados agregados, referidos no artigo 6.o e no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |
ANEXO II
Módulo 2: Indivíduos, agregados domésticos e sociedade da informação
A. Temas e suas características
1) |
Os temas a abranger para o ano de referência de 2019, selecionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:
|
2) |
Devem ser recolhidas as seguintes características:
a) Acesso dos indivíduos e/ou dos agregados domésticos às TIC e respetiva utilização
b) Utilização da Internet para diversos fins pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos
c) Segurança e fiabilidade das TIC
d) Competências e aptidões em termos de TIC
e) Barreiras à utilização das TIC e da Internet
f) Utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública eletrónica)
g) Acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à Internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente)
|
B. Cobertura
1) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem a agregados domésticos são os agregados domésticos com pelo menos um elemento na faixa etária de 16 a 74 anos. |
2) |
As unidades estatísticas abrangidas pelas características enumeradas em A.2 no presente anexo que se referem aos indivíduos são os indivíduos de 16 a 74 anos. |
3) |
O âmbito geográfico abrange os agregados domésticos ou os indivíduos, ou ambos, residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro. |
C. Período de referência
O principal período de referência para a recolha das estatísticas é o primeiro trimestre de 2019.
D. Características socioeconómicas
1) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
|
2) |
Em relação aos temas e suas características a que se faz referência em A.2, no presente anexo, e que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:
|
E. Periodicidade
Os dados exigidos neste anexo devem ser fornecidos uma vez em relação a 2019.
F. Datas-limites para a transmissão dos resultados
1) |
Os registos de dados individuais que não permitem a identificação direta das unidades estatísticas em causa conforme referido no artigo 6.o e no anexo II (6) do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de outubro de 2019. Nessa data, o conjunto de dados deve estar finalizado, validado e aceite. |
2) |
A metainformação a que se faz referência no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deve ser transmitida ao Eurostat até 31 de maio de 2019. |
3) |
Os relatórios de qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 devem ser transmitidos ao Eurostat até 5 de novembro de 2019. |
4) |
Os dados e a metainformação devem ser transmitidos ao Eurostat, através do ponto de entrada único, de acordo com a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat. A metainformação e o relatório de qualidade devem utilizar a estrutura-tipo definida pelo Eurostat para a metainformação. |