Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R1116

    Regulamento (UE) 2018/1116 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

    ST/11250/2018/INIT

    JO L 204 de 13.8.2018, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1116/oj

    13.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/6


    REGULAMENTO (UE) 2018/1116 DO CONSELHO

    de 10 de agosto de 2018

    que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul, e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/740.

    (2)

    Em 13 de julho de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2428 (2018), na qual manifestou a sua profunda preocupação com a incapacidade de os dirigentes da República do Sudão do Sul porem termo às hostilidades no país, condenou as violações continuadas e flagrantes do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, de 17 de agosto de 2015, do Acordo de Cessação das Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso da Ajuda Humanitária, de 21 de dezembro de 2017, e da Declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018, e reforçou as medidas restritivas respeitantes à República do Sudão do Sul impostas pela Resolução 2206 (2015) do CSNU.

    (3)

    O CSNU altera, entre outras, as isenções ao embargo de armas e à assistência técnica e financeira com estas relacionada e altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de ativos.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2015/740, a fim de dar execução às medidas impostas pela Resolução 2428 (2018) do CSNU.

    (5)

    Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2015/735 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    É proibido prestar:

    1)

    Assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

    2)

    Financiamento ou assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, para serviços de corretagem ou para outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão do Sul ou para utilização neste país;

    3)

    Assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com o abastecimento de mercenários armados na República do Sudão do Sul ou para utilização nesse país.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    As proibições referidas no artigo 2.o não se aplicam à prestação de financiamento e assistência financeira, à prestação de assistência técnica e aos serviços de corretagem relacionados com:

    a)

    Armas e material conexo, destinados exclusivamente a apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão das Nações Unidas na República do Sudão do Sul (UNMISS) e a Força Provisória de Segurança das Nações Unidas para Abyei (UNISFA);

    b)

    Vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a República do Sudão do Sul por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes de meios de comunicação e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, para seu uso exclusivo.»;

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

    a)

    Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    b)

    Armamento e material conexo temporariamente exportado para o Sudão do Sul pelas forças de um Estado que atue, nos termos do direito internacional, única e diretamente para facilitar a proteção ou a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular no Sudão do Sul, desde que o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    c)

    Armamento e material conexo, para ou em apoio do Grupo Regional de Missão da União Africana destinado exclusivamente às operações regionais para combater o Exército de Resistência do Senhor, desde que o Estado-Membro tenha notificado previamente o Comité de Sanções, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    d)

    Armamento e material conexo exclusivamente para apoio da aplicação dos termos do acordo de paz, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU;

    e)

    Outras vendas ou fornecimento de armamento e material conexo, ou o fornecimento de assistência ou de pessoal, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 6 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.

    2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»;

    4)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU (“Comité de Sanções”), como responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e com o ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.

    (2)  Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).

    (3)  Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


    Top