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Document 32018R1042
Commission Regulation (EU) 2018/1042 of 23 July 2018 amending Regulation (EU) No 965/2012, as regards technical requirements and administrative procedures related to introducing support programmes, psychological assessment of flight crew, as well as systematic and random testing of psychoactive substances to ensure medical fitness of flight and cabin crew members, and as regards equipping newly manufactured turbine-powered aeroplanes with a maximum certified take-off mass of 5700 kg or less and approved to carry six to nine passengers with a terrain awareness warning system
Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros
Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros
C/2018/4530
JO L 188 de 25.7.2018, p. 3–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/06/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo IV texto | 14/08/2018 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo VIII texto | 14/08/2018 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | artigo 9b | 14/08/2020 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo I ponto 105a | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo I ponto 78a | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo I ponto 98a | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo II texto | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | anexo IV | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo VI texto | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo VII texto | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | anexo VIII texto | 14/02/2021 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | artigo 4 | 14/02/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32018R1042R(01) | (ES, DE) | |||
Modified by | 32020R0745 | substituição | artigo 2 número 3 | 06/06/2020 |
25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/3 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1042 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5 700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas para as operações de transporte aéreo comercial com aviões e helicópteros, incluindo inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves de operadores sob a supervisão de segurança de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, quando da aterragem em aeródromos localizados no território abrangido pelas disposições do Tratado. Este regulamento prevê igualmente que os tripulantes não podem desempenhar funções a bordo de uma aeronave se estiverem sob a influência de substâncias psicoativas ou incapacitados devido a ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas similares. |
(2) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») identificou um certo número de riscos para a segurança e formulou recomendações para atenuar esses riscos. A aplicação de algumas dessas recomendações exige alterações regulamentares no que respeita à avaliação psicológica da tripulação de voo antes de iniciar voos de linha, à aplicação de um programa de apoio para a tripulação de voo, bem como à realização de testes de alcoolemia aleatórios aos tripulantes de voo e de cabina por parte dos Estados-Membros, e de testes sistemáticos para despistagem de substâncias psicoativas aos tripulantes de voo e de cabina por parte dos operadores de transporte aéreo comercial. |
(3) |
No que diz respeito aos testes para despistagem de substâncias psicoativas, deve ser tido em conta o Manual sobre a prevenção da utilização problemática de substâncias no local de trabalho na aviação («Manual on Prevention of Problematic Use of Substances in the Aviation Workplace», Doc 9654) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(4) |
O programa em vigor de inspeções na plataforma de estacionamento a que se refere a subparte RAMP do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 já estabelece um quadro para uma inspeção dos operadores sistemática, estruturada e baseada no risco. Este quadro inclui um conjunto abrangente de disposições e garantias para, nomeadamente, a proteção de dados, a formação de inspetores, a amostragem baseada nos riscos, a imobilização de aeronaves e a prevenção de atrasos desnecessários. É, por conseguinte, adequado aplicar este quadro bem estabelecido à realização de testes de alcoolemia aos tripulantes de voo e de cabina. Um tripulante de voo ou de cabina que se recuse a cooperar durante os testes ou que tenha sido identificado como estando sob a influência de substâncias psicoativas na sequência de um teste positivo confirmado tem de ser suspenso do exercício das suas funções. |
(5) |
Nalguns Estados-Membros, já são realizados testes aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas por outros agentes que não os autorizados ao abrigo da subparte RAMP do anexo II. Assim, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade, em determinadas condições, de realizar testes de alcoolemia aos tripulantes de voo e de cabina fora do quadro do programa de inspeções na plataforma de estacionamento previsto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(6) |
Deveria também ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de realizar testes adicionais para despistagem de substâncias psicoativas para além do álcool. |
(7) |
Nas partes I e II do anexo 6 da Convenção de Chicago, a OACI recomenda que os aviões de turbina com uma massa máxima certificada à descolagem (MCTOM) igual ou inferior a 5 700 kg e com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros compreendida entre seis e nove estejam equipados com um sistema de aviso de proximidade do solo. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado para estar em conformidade com as normas e práticas recomendadas da OACI, e para reduzir os riscos de colisão com o solo sem perda de controlo. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres n.o 14/2016 e n.o 15/2016 emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Inspeções na plataforma de estacionamento 1. As inspeções na plataforma de estacionamento a aeronaves de operadores sob a supervisão de segurança de outro Estado-Membro ou de um país terceiro devem ser realizadas em conformidade com o anexo II, subparte RAMP. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que são realizados testes de alcoolemia aos tripulantes de voo e de cabina dos operadores que estejam sob a sua própria supervisão, bem como dos operadores sob a supervisão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Tais testes são realizados por inspetores de plataforma de estacionamento no quadro do programa de inspeções na plataforma de estacionamento previsto na subparte RAMP do anexo II. 3. Em derrogação ao disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem assegurar que os testes de alcoolemia aos tripulantes de voo e de cabina sejam realizados por outros agentes autorizados e fora do quadro do programa de inspeções na plataforma de estacionamento previsto na subparte RAMP do anexo II, desde que esses testes de alcoolemia sejam norteados pelos mesmos objetivos e observem os mesmos princípios que os testes efetuados no quadro da subparte RAMP do anexo II. Os resultados desses testes de alcoolemia são introduzidos na base de dados centralizada, conforme disposto na secção ARO.RAMP.145, alínea b). 4. Os Estados-Membros podem realizar testes adicionais para despistagem de substâncias psicoativas para além do álcool. Nesse caso, o Estado-Membro deve notificar a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») e a Comissão.»; |
2) |
O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o-B Análise 1. A Agência deve efetuar uma análise permanente da eficácia das disposições relativas às limitações do tempo de voo e de serviço e aos requisitos de repouso que constam dos anexos II e III. A Agência deve apresentar um primeiro relatório com os resultados dessa análise até 18 de fevereiro de 2019. A análise deve envolver exames científicos e deve basear-se nos dados operacionais recolhidos, com a assistência dos Estados-Membros, numa perspetiva de longo prazo, a partir da data de aplicação do presente regulamento. A análise deve avaliar o impacto de, pelo menos, os seguintes fatores no estado de alerta da tripulação:
2. A Agência deve efetuar uma análise permanente da eficácia das disposições relativas aos programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, e à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, estabelecidas nos anexos II e IV. A Agência deve apresentar um primeiro relatório sobre os resultados dessa análise o mais tardar até 14 de agosto de 2022. Essa análise deve ter em consideração conhecimentos especializados pertinentes e basear-se nos dados recolhidos a longo prazo com a assistência dos Estados-Membros e da Agência.»; |
3) |
Os anexos I, II, IV, VI, VII e VIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de agosto de 2020.
No entanto, o ponto 3, alínea f) e o ponto 6, alínea b), do anexo são aplicáveis a partir de 14 de agosto de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, II, IV, VI, VII e VIII são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II (parte ARO) é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV (Parte-CAT) é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo VI (parte NCC) é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VII (Parte NCO) é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo VIII (Parte SPO) é alterado do seguinte modo:
|