Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0746

    Regulamento de Execução (UE) 2018/746 da Comissão, de 18 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 no respeitante à alteração dos pedidos únicos e de pagamento e aos controlos

    C/2018/2976

    JO L 125 de 22.5.2018, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/746/oj

    22.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/746 DA COMISSÃO

    de 18 de maio de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante à alteração dos pedidos únicos e de pagamento e aos controlos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece o prazo para alteração dos pedidos únicos ou dos pedidos de pagamento por parte dos beneficiários, uma vez comunicados os resultados dos controlos preliminares. De modo a garantir a igualdade de tratamento, importa assegurar que, findo o prazo para comunicação dos resultados dos controlos preliminares, todos os beneficiários dispõem sempre do mesmo número de dias para alteração dos seus pedidos únicos ou de pagamento.

    (2)

    Nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, caso a fotointerpretação das imagens aéreas ou de satélite não ofereça resultados que permitam retirar conclusões definitivas sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade ou a dimensão correta das superfícies objeto dos controlos administrativos ou no local, devem ser efetuadas inspeções físicas no terreno. As novas tecnologias, nomeadamente os sistemas de aeronaves não tripuladas, as fotografias por geomarcação, os recetores GNSS combinados com o EGNOS e o Galileo, bem como os dados recolhidos pelos satélites Sentinels do Programa Copernicus e outros, fornecem informações pertinentes sobre as atividades realizadas nas superfícies agrícolas. Para reduzir a carga administrativa inerente aos controlos das autoridades competentes e dos beneficiários, nomeadamente o número de inspeções físicas no terreno, e incentivar à utilização das novas tecnologias no sistema integrado de gestão e de controlo, afigura-se oportuno permitir a utilização dos elementos de prova adequados recolhidos por meio destas tecnologias, bem como de quaisquer outros documentos comprovativos pertinentes, de modo a verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e demais obrigações a respeitar no quadro do regime de ajudas ou da medida de apoio em causa, assim como dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. No caso de esses elementos de prova não conduzirem a resultados conclusivos, continuará a ser necessário proceder a inspeções físicas no terreno.

    (3)

    Os satélites Sentinels do Programa Copernicus integrados com o EGNOS/Galileo fornecem dados pertinentes e completos, gratuitos e abertos, que permitem o acompanhamento do conjunto das superfícies agrícolas nos Estados-Membros. Os Estados-Membros ou regiões devem ser autorizados a adotar um método alternativo para realização dos controlos, utilizando esses dados ou dados similares de forma sistemática, tratando-os de forma automatizada e acompanhando os casos em que tal tratamento conduz a resultados inconclusivos, sem comprometer o desempenho do sistema no que toca ao nível de segurança requerido em termos da legalidade e regularidade das despesas (a seguir designado por «monitorização»). Importa, por conseguinte, criar um quadro jurídico que estabeleça em que condições os controlos por monitorização realizados num Estado-Membro ou região podem substituir os controlos no local relacionados com as superfícies.

    (4)

    Caso os controlos por monitorização permitam à autoridade competente concluir sobre a necessidade de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 19.o-A, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (3), deverá ficar estabelecido que não será necessário efetuar a verificação no local para seguimento dos beneficiários em conformidade com o artigo 33.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

    (5)

    Atendendo ao investimento inicial necessário para as autoridades competentes substituírem os atuais controlos no local por controlos por monitorização, é conveniente prever uma certa flexibilidade e permitir que só se realizem controlos por monitorização para determinados regimes de ajuda, medidas de apoio ou tipos de operações, bem como prever a possibilidade de realização de controlos faseados, através da monitorização de determinados regimes de ajuda ou medidas de apoio. Durante o período de introdução gradual, que deverá ser limitado no tempo para garantir a igualdade de tratamento dos beneficiários, as novas disposições deverão assegurar que os Estados-Membros ou regiões vão progressivamente alargando os controlos por monitorização a todas as superfícies abrangidas pelo regime de ajuda ou medida de apoio. Com a adoção desta abordagem, os Estados-Membros ou regiões poderão preparar-se para a execução integral das medidas de monitorização e aperfeiçoar os procedimentos de seguimento, assim como as ferramentas informáticas usadas para analisar os dados. Caso os controlos por monitorização se restrinjam a superfícies escolhidas de acordo com critérios claramente definidos, objetivos e não discriminatórios, esses controlos deverão abranger todos os beneficiários relacionados com essas superfícies.

    (6)

    É conveniente definir uma taxa de controlo mínima, de modo a assegurar um controlo satisfatório do cumprimento das condições de elegibilidade, requisitos e outras obrigações, caso os dados fornecidos pelos satélites Sentinels do Programa Copernicus não sejam pertinentes. As inspeções físicas no terreno só deverão ser necessárias se os elementos de prova recolhidos graças às novas tecnologias, nomeadamente fotografias por geomarcação e sistemas de aeronaves não tripuladas ou provas documentais pertinentes, não conduzirem a resultados conclusivos ou se as autoridades competentes anteciparem que nenhum desses elementos de prova será eficaz para efeitos do controlo do cumprimento das condições de elegibilidade, requisitos e demais obrigações que não possam ser objeto de monitorização.

    (7)

    Os resultados da análise automatizada dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou similares podem ser uma ferramenta útil para ajudar os beneficiários a cumprir os requisitos. Os beneficiários devem ser alertados para as eventuais situações de incumprimento e as autoridades nacionais devem criar instrumentos adequados para o efeito. É também conveniente estabelecer que a comunicação mantida com os beneficiários sobre esses resultados não deve ser considerada um aviso prévio da intenção de a autoridade competente realizar um controlo no local. Os beneficiários deverão também ter a possibilidade de alterar os seus pedidos de ajuda ou de pagamento para corrigir a sua declaração de utilização das superfícies agrícolas, desde que sejam cumpridos os requisitos em causa. Importa ainda autorizar os Estados-Membros a fixarem um prazo para aceitação desses pedidos de alteração.

    (8)

    É conveniente clarificar que os pedidos ou os requerentes considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento quando dos controlos no local não deverão fazer parte da população de controlo a partir da qual são constituídas as amostras para cumprimento das taxas mínimas de controlo. Deverá igualmente ficar estabelecido que os pedidos ou dados relativos aos requerentes deverão ser utilizados para realizar controlos cruzados, de modo a detetar os casos de pedidos de ajuda admissíveis com pedidos de pagamento duplicados e as informações relevantes para a atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas.

    (9)

    Para clarificar o âmbito dos controlos no local no que respeita à obrigação de reconversão em caso de incumprimento da obrigação de criação de zonas de prados permanentes ambientalmente sensíveis, importa estabelecer que esses controlos devem abranger as parcelas a reconverter, de modo a controlar o cumprimento da obrigação de reconversão.

    (10)

    Para os Estados-Membros poderem otimizar o processo de seleção da amostra, considera-se adequado prever uma maior flexibilidade na seleção das amostras de controlo, conforme previsto nos artigos 30.o a 33.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. O método de seleção obrigatório deverá ser substituído por princípios gerais sobre combinações de amostras. Além disso, para obter uma taxa de erro representativa, deverá ser constituída uma amostra aleatória mínima para cada regime de ajuda e medida de apoio. Para manter a abordagem baseada no risco no âmbito de controlos dos pagamentos por ecologização, é igualmente adequado definir o método de seleção das amostras de controlo pertinentes.

    (11)

    Para facilitar a implementação do sistema integrado e reduzir o tempo de realização dos controlos, é conveniente alargar a possibilidade de restringir os controlos relacionados com a medição das superfícies a uma amostra aleatória de 50 % das parcelas agrícolas declaradas, de modo a abranger também os controlos relativos à elegibilidade.

    (12)

    Para efeitos de supervisão dos controlos por monitorização, deverá ser criada uma obrigação de notificação por parte dos Estados-Membros.

    (13)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (14)

    Para permitir que os Estados-Membros utilizem as novas tecnologias nos seus sistemas integrados de administração e controlo tão rapidamente quanto possível, as novas regras relativas à apresentação dos pedidos únicos e de pagamento e à realização de controlos devem aplicar-se a partir do exercício de 2018. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 15.o é alterado como segue:

    a)

    É aditado o seguinte n.o 1-B:

    «1-B.   Sempre que os controlos por monitorização sejam realizados de acordo com o disposto no artigo 40.o-A e desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa, os beneficiários podem alterar o pedido único ou o pedido de pagamento relativo à utilização de parcelas agrícolas específicas.»;

    b)

    O n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

    «2-A.   As alterações na sequência dos controlos preliminares efetuados em conformidade com o n.o 1-A devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de nove dias de calendário após a data-limite para comunicação ao beneficiário dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4.

    Essas comunicações devem ser apresentadas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.»;

    c)

    É aditado o seguinte n.o 2-B:

    «2-B.   As alterações em conformidade com o n.o 1-B devem ser comunicadas à autoridade competente até à data fixada pela mesma autoridade. A data deve corresponder a pelo menos 15 dias de calendário antes da data de pagamento da primeira prestação ou do adiantamento aos beneficiários, em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Essas comunicações devem ser apresentadas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.»;

    d)

    No n.o 3, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, a obrigação prevista no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), não é considerada um aviso prévio ao beneficiário da intenção de uma autoridade competente realizar um controlo no local.»;

    2)

    No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A autoridade competente deve efetuar inspeções físicas no terreno sempre que a fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou outros elementos de prova pertinentes, incluindo os fornecidos pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não apresentem resultados que permitam retirar conclusões definitivas, a contento da autoridade competente, sobre a elegibilidade ou, se for caso disso, a dimensão correta das superfícies objeto de controlos administrativos ou no local.»;

    3)

    No artigo 29.o, n.o 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

    «Os dados relativos aos pedidos ou aos requerentes que sejam considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento, a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, devem ser utilizados para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), c) e e), do presente número.»;

    4)

    No artigo 31.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    100 % das parcelas abrangidas pela obrigação de reconversão de terras em superfícies de prados permanentes de acordo com o artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014;»;

    5)

    No artigo 33.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A verificação no local de seguimento, a que se refere o n.o 1, não será necessária se a sobredeclaração detetada tiver resultado numa atualização das parcelas de referência em causa no sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, no ano da constatação, ou se os controlos por monitorização a que se refere o artigo 40.o-A do presente regulamento forem realizados no quadro do regime de ajuda ou da medida de apoio em causa, no exercício de pedido seguinte, e permitirem à autoridade competente concluir sobre a aplicação ou não das sanções administrativas estabelecidas no artigo 19.o-A, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.»;

    6)

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Os pedidos ou os requerentes considerados inadmissíveis ou inelegíveis para pagamento quando da apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou no local não devem fazer parte da população de controlo.»

    2.   Para efeitos dos artigos 30.o e 31.o, a seleção da amostra deve assegurar que:

    a)

    entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 30.o, alíneas a) a f) e h), e no artigo 31.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e e), são selecionados aleatoriamente;

    b)

    entre 0,6 % e 0,75 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 31.o, n.o 1, alínea b), são selecionados aleatoriamente;

    c)

    entre 4 % e 5 % da população de controlo a que é feita referência no artigo 31.o, n.o 1, alínea h), são selecionados aleatoriamente;

    d)

    os restantes beneficiários da amostra de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) a e) e h), são selecionados com base numa análise de risco.

    Para efeitos do artigo 31.o, os Estados-Membros devem assegurar a representatividade da amostra de controlo no que diz respeito às diversas práticas.

    Os beneficiários adicionais a submeter a controlos no local para efeitos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser selecionados com base numa análise de risco.

    3.   Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, devem ser selecionados aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local e, se for aplicável o artigo 32.o, n.o 2-A, 100 % dos coletivos e entre 20 % e 25 % dos compromissos a submeter a controlos no local. Os restantes beneficiários e compromissos a submeter a controlos no local devem ser selecionados com base numa análise de risco.

    Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, a parte aleatória da amostra pode ainda incluir os beneficiários já selecionados aleatoriamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e c), ou os outros beneficiários selecionados aleatoriamente em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, segundo parágrafo, ou ambos. O número de tais beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a proporção dos mesmos na população de controlo.

    Para efeitos do artigo 32.o, os Estados-Membros podem, em função da análise de risco, selecionar medidas específicas de desenvolvimento rural aplicáveis aos beneficiários.»;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 4-A:

    «4-A.   Para efeitos dos artigos 30.o a 33.o e do artigo 40.o-A, n.o 1, alínea c), é possível utilizar o mesmo beneficiário para respeitar várias das taxas mínimas de controlo em causa, desde que não seja afetada a eficácia da seleção das amostras baseadas no risco.

    Se forem já respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajuda ou de outras medidas de apoio objeto de pedidos, os controlos no local relativos a beneficiários selecionados podem limitar-se ao regime de ajuda ou à medida de desenvolvimento rural para os quais tenham sido selecionados.»;

    c)

    No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente ou comparando os resultados no que diz respeito à diferença entre os animais declarados e os animais determinados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente;»;

    7)

    O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os controlos da elegibilidade e a medição da superfície efetiva da parcela agrícola no quadro de um controlo no local podem limitar-se a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento a título dos regimes de ajuda «superfícies» ou de medidas de desenvolvimento rural. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, será necessário medir todas as parcelas agrícolas, sujeitá-las a controlos de elegibilidade ou extrapolar as conclusões da amostra.»;

    b)

    No n.o 7, o texto «artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014» é substituído pelo texto seguinte: «artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014»;

    c)

    No n.o 8, a expressão «duas medições» é substituída pela expressão «medições separadas».

    8)

    No artigo 39.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A elegibilidade das parcelas agrícolas deve ser verificada por todos os meios apropriados, incluindo os elementos de prova fornecidos pelo beneficiário a pedido da autoridade competente. Essa verificação deve ainda incluir, se for caso disso, uma verificação da cultura. Para o efeito, se necessário, deve ser pedida a apresentação de provas suplementares.»;

    9)

    No artigo 40.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Efetuar inspeções físicas no terreno de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a fotointerpretação ou outros elementos de prova pertinentes, que tenham sido solicitados pela autoridade competente, não permitam verificar a exatidão das declarações das superfícies a contento dessa autoridade;»;

    10)

    É aditado o seguinte artigo 40.o-A:

    «Artigo 40.o-A

    Controlos por monitorização

    1.   As autoridades competentes podem proceder a controlos por monitorização. Sempre que optem pela realização desses controlos, devem:

    a)

    Instituir um procedimento de observação, de seguimento e de avaliação regular e sistemática do cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou outros com valor pelo menos equivalente, ao longo de um período de tempo que permita concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado;

    b)

    Realizar, se necessário, a fim de concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado, as atividades de seguimento adequadas;

    c)

    Controlar 5 % dos beneficiários em causa, de acordo com os critérios de elegibilidade, os compromissos e outras obrigações que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou outros com valor pelo menos equivalente e que sejam pertinentes para concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio. Entre 1 % e 1,25 % dos beneficiários devem ser selecionados aleatoriamente. Os restantes beneficiários devem ser selecionados com base numa análise de risco;

    d)

    Informar os beneficiários sobre a decisão de proceder a controlos por monitorização e criar instrumentos adequados para comunicar com os beneficiários sobre, no mínimo, os sistemas de alerta e os elementos de prova exigidos para efeitos das alíneas b) e c).

    Para efeitos das alíneas b) e c), se os elementos de prova pertinentes, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não permitirem concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado, devem ser realizadas inspeções físicas no terreno. As inspeções físicas no terreno podem limitar-se aos controlos do cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações que se revelem necessários para concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado.

    2.   Se a autoridade competente realizar os controlos por monitorização em conformidade com o n.o 1, puder demonstrar que adotou procedimentos operacionais eficazes que satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 17.o e 29.o do presente regulamento, e tiver comprovado a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas avaliadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014:

    a)

    Os artigos 25.o, 26.o, 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 35.o, 36.o e 37.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 38.o e 40.o do presente regulamento não são aplicáveis;

    b)

    A verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve abranger 30 % das superfícies ou, caso o Estado-Membro disponha de um sistema de aprovação prévia, 20 % das superfícies.

    3.   A autoridade competente pode decidir realizar controlos por monitorização ao nível do regime de ajuda «superfícies», da medida de apoio ou do tipo de operação específica ou de grupos definidos de beneficiários objeto de controlos no local no que respeita ao pagamento por ecologização, conforme previsto no artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) a h).

    Nos dois primeiros anos de aplicação, a autoridade competente pode decidir realizar controlos por monitorização dos beneficiários de um regime de ajuda ou medida de apoio relativamente a superfícies selecionadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Nesse caso, a superfície objeto de controlos por monitorização no segundo ano de aplicação deve ser de dimensão superior à do primeiro ano de aplicação.

    Se a autoridade competente decidir realizar controlos em conformidade com o primeiro ou segundo parágrafo, os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas aos beneficiários objeto de controlos por monitorização.»;

    11)

    É aditado o artigo 40.o-B, com a seguinte redação:

    «Artigo 40.o-B

    Notificações

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 1 de dezembro do ano civil anterior ao ano civil em que dão início aos controlos por monitorização da sua decisão de optar por estes, devendo indicar os regimes, medidas ou tipos de operações e, se for caso disso, as superfícies abrangidas por esses regimes ou medidas objeto de controlos por monitorização, bem como os critérios de seleção adotados.

    No entanto, se a autoridade competente decidir realizar controlos por monitorização a partir do exercício de pedido de 2018, a notificação deve ser efetuada no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.»;

    12)

    O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

    «Se forem realizados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 40.o-A, as alíneas b) a e) do primeiro parágrafo não se aplicam. O relatório de controlo deve incluir os resultados dos controlos por monitorização ao nível da parcela.»;

    b)

    No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se o controlo no local tiver sido efetuado por teledeteção, em conformidade com o artigo 40.o, ou no quadro das medidas de monitorização, em conformidade com o artigo 40.o-A, os Estados-Membros podem decidir não dar ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório de controlo se neste não tiverem sido detetados casos de incumprimento. Se no âmbito desses controlos ou dessas medidas de monitorização forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções administrativas.»;

    13)

    No artigo 70.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Se for caso disso, os controlos no local podem ser efetuados recorrendo a técnicas de teledeteção ou a dados dos satélites Sentinels do Programa Copernicus ou outros com valor pelo menos equivalente.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).


    Top