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Document 32018R0685
Commission Regulation (EU) 2018/685 of 3 May 2018 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for abamectin, beer, fluopyram, fluxapyroxad, maleic hydrazide, mustard seeds powder and tefluthrin in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2018/685 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2018/685 da Comissão, de 3 de maio de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2018/2607
JO L 121 de 16.5.2018, p. 1–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II texto | 05/06/2018 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo III p. A texto | 05/06/2018 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo IV texto | 05/06/2018 |
16.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/685 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2018
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina e a hidrazida maleica. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o fluopirame, o fluxapiroxade e a teflutrina. No que se refere à cerveja e ao pó de sementes de mostarda, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para beldroegas. No que se refere ao fluxapiroxade, foi apresentado um pedido semelhante para «raízes e tubérculos tropicais», «outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas», cebolinhas, «couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», endívias, «plantas aromáticas e flores comestíveis», alcachofras, alhos-franceses, «infusões de plantas à base de raízes», «especiarias (raízes e rizomas)» e raízes de chicória. No que se refere à teflutrina, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao fluxapiroxade utilizado em citrinos. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que diz respeito à utilização de fluxapiroxade em citrinos, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR para todo o grupo. No entanto, em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às toranjas ao nível do LMR em vigor para as laranjas. Os LMR em vigor para os citrinos devem, por conseguinte, ser mantidos nos valores atuais, exceto no que se refere às toranjas, cujo LMR deve ser aumentado para 0,3 mg/kg. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No que se refere à hidrazida maleica, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa a esta substância ativa (3). Nesse contexto, recomendou um aumento dos LMR para batatas, alhos, chalotas e leite. |
(10) |
A cerveja e o pó de sementes de mostarda foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão (5), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em bananas). EFSA Journal 2017;15(10):4987 [24 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in purslanes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em beldroegas). EFSA Journal 2017;15(9):4984 [22 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(9):4975 [30 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tefluthrin in carrots (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a teflutrina em cenouras). EFSA Journal 2017;15(10):5016 [21 pp.].
(3) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal 2016;14(6):4492 [22 pp.].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à abamectina e à hidrazida maleica passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte A do anexo III, as colunas relativas ao fluopirame, ao fluxapiroxade e à teflutrina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «cerveja» e «pó de sementes de mostarda». |
(*1) Limite de determinação analítica
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Hidrazida maleica
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Hidrazida maleica
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel. |
Fluopirame (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fluxapiroxade
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Teflutrina (L)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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