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Document 32018R0189
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/189 of 23 November 2017 amending Delegated Regulation (EU) No 1395/2014 establishing a discard plan for certain small pelagic fisheries and fisheries for industrial purposes in the North Sea
Regulamento Delegado (UE) 2018/189 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte
Regulamento Delegado (UE) 2018/189 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte
C/2017/7695
JO L 36 de 9.2.2018, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 32014R1395 | 01/01/2018 | 31/12/2020 | ||
Modifies | 32014R1395 | adjunção | artigo 3a | 01/01/2018 | |
Modifies | 32014R1395 | substituição | anexo | 01/01/2018 | |
Modifies | 32014R1395 | substituição | artigo 3 texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32014R1395 | substituição | artigo 5 número 2 | 01/01/2018 |
9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/189 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014, da Comissão que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarcar através de alguns mecanismos de flexibilidade. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser estabelecidas isenções da obrigação de desembarcar todas as espécies quando estiver cientificamente comprovado que é muito difícil aumentar a seletividade, ou para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas («isenções de minimis»). |
(5) |
A Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2017, uma recomendação comum. |
(6) |
A recomendação comum propõe o estabelecimento, para 2018, 2019 e 2020, de uma isenção de minimis para 1 %, no máximo, do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo na pesca de pequenos pelágicos com arrastões pelágicos (OTM e PTM) de 25 m, no máximo, de comprimento de fora a fora, que dirigem a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM IVb e c a sul de 54° de latitude norte. |
(7) |
Os Estados-Membros demonstraram, através de elementos de prova científicos, que a manipulação das capturas indesejadas nas pescarias em causa tem custos desproporcionados. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou essas provas e observou que a isenção de minimis pode constituir um incentivo para que as frotas envolvidas adaptem o seu comportamento e prossigam a investigação sobre formas de melhorar a seletividade. Por conseguinte, a correspondente isenção proposta pode ser incluída no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014. |
(8) |
Consequentemente, o plano de devoluções deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020. |
(9) |
Os artigos 2.o, 4.o e 4.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 preveem, respetivamente, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida, a documentação das capturas e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência foi avaliada positivamente pelo CCTEP em 2014 e as medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha foram-no igualmente pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) em 2017. A Comissão considera que as provas em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidas para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar a aplicação das medidas até 2020. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 e o seu anexo devem ser alterados em conformidade. |
(11) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no seu planeamento, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Dado que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Isenção de minimis em 2015 e 2016». |
2) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Isenção de minimis em 2018, 2019 e 2020 Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM/PTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IVb, c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 1 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2018, 2019 e 2020.» |
3) |
No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020». |
4) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).
ANEXO
ANEXO
1. |
Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat)
|
2. |
Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte)
|
3. |
Outros navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo. |
4. |
Pescarias para fins industriais nas águas da União das zonas CIEM IIIa, IV:
|
(1) Redes de arrasto pelo fundo com portas e redes de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm
(2) Malhagem 50 – 99 mm
(3) Malhagem 50 – 90 mm