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Document 32018L1673

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

PE/30/2018/REV/1

JO L 284 de 12.11.2018, p. 22–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1673/oj

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/22


DIRETIVA (UE) 2018/1673 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada com este relacionado continuam a ser problemas importantes ao nível da União, prejudicando a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçando o mercado interno e a segurança interna da União. Para resolver estes problemas e para complementar e reforçar a aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a presente diretiva tem como objetivo o combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, possibilitando uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre as autoridades competentes.

(2)

As medidas adotadas exclusivamente ao nível nacional, ou mesmo ao nível da União, sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União para combater o branqueamento de capitais deverão, por conseguinte, ser compatíveis com outras ações levadas a cabo em instâncias internacionais e ser, pelo menos, tão rigorosas quanto essas ações.

(3)

A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outras organizações e organismos internacionais ativos na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os atos jurídicos da União aplicáveis deverão, se for caso disso, continuar a ser harmonizados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação, adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI («recomendações revistas do GAFI»). Enquanto signatária da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, à deteção, à apreensão e à perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, a União deverá transpor os requisitos dessa convenção para o seu ordenamento jurídico.

(4)

A Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (3) estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais. Contudo, a referida decisão-quadro não é suficientemente abrangente e a atual criminalização do branqueamento de capitais não é suficientemente coerente para combater eficazmente o branqueamento de capitais na União, e traduz-se em lacunas na aplicação da lei e em obstáculos à cooperação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros.

(5)

A definição de atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao branqueamento de capitais deverá ser suficientemente uniforme em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as infrações que sejam puníveis com pena de prisão conforme estabelecido na presente diretiva sejam consideradas infrações subjacentes ao branqueamento de capitais. Além disso, e na medida em que a aplicação desses limiares de sanções não o faça já, os Estados-Membros deverão prever um conjunto de infrações dentro de cada uma das categorias de infrações enumeradas na presente diretiva. Nesse caso, os Estados-Membros deverão poder decidir de que forma delimitam o conjunto de infrações no âmbito de cada categoria. Sempre que de uma categoria de infrações, como o terrorismo ou as infrações ambientais, façam parte infrações estabelecidas em atos jurídicos da União, a presente diretiva deverá remeter para esses atos jurídicos. Os Estados-Membros deverão, no entanto, considerar as infrações estabelecidas nesses atos jurídicos como constituindo infrações subjacentes ao branqueamento de capitais. Toda a participação punível na prática de uma infração subjacente criminalizada nos termos do direito nacional deverá ser igualmente considerada atividade criminosa para efeitos da presente diretiva. Nos casos em que o direito da União permite que os Estados-Membros estabeleçam sanções que não as sanções penais, a presente diretiva não deverá exigir aos Estados-Membros que classifiquem as infrações nesses casos como infrações subjacentes para efeitos da presente diretiva.

(6)

A utilização de moedas virtuais apresenta novos riscos e desafios na perspetiva do combate ao branqueamento de capitais. Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que esses riscos são adequadamente tomados em linha de conta.

(7)

Devido ao impacto das infrações de branqueamento de capitais cometidas por titulares de cargos públicos na esfera pública e na integridade das instituições públicas, os Estados-Membros deverão poder considerar a inclusão de sanções mais severas para os titulares de cargos públicos nos seus ordenamentos nacionais, em conformidade com as respetivas tradições jurídicas.

(8)

Os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos deverão ser abrangidos pela definição de atividade criminosa, em consonância com as recomendações revistas do GAFI. Uma vez que os diferentes crimes fiscais em cada Estado-Membro podem constituir uma atividade criminosa punível com as sanções referidas na presente diretiva, as definições de crimes fiscais poderão divergir no direito nacional. No entanto, a presente diretiva não visa harmonizar as definições de crimes fiscais no direito nacional.

(9)

Nos processos penais em matéria de branqueamento de capitais, os Estados-Membros deverão auxiliar-se mutuamente da maneira mais ampla possível e assegurar que as informações são trocadas de forma efetiva e atempada, nos termos do direito nacional e do quadro jurídico da União em vigor. As diferenças entre as definições de infrações subjacentes existentes no direito nacional não deverão entravar a cooperação internacional em processos penais em matéria de branqueamento de capitais. A cooperação com países terceiros deverá ser intensificada, em especial incentivando e apoiando o estabelecimento de medidas e de mecanismos eficazes no combate ao branqueamento de capitais e garantindo uma melhor cooperação internacional neste domínio.

(10)

A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais que envolva bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito a regras específicas, conforme estabelecido na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este facto não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros transporem a presente diretiva e a Diretiva (UE) 2017/1371 para a ordem jurídica nacional através de um quadro global único. Nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

(11)

Os Estados-Membros deverão assegurar que certos tipos de atividades de branqueamento de capitais também sejam puníveis quando cometidas pelo autor da atividade criminosa que gerou os bens (autobranqueamento). Em tais casos, se a atividade de branqueamento de capitais não se traduzir na mera posse ou utilização dos bens, mas envolver também a transferência, a conversão, o encobrimento ou a dissimulação dos bens, daí resultando mais danos do que os já causados pela atividade criminosa, por exemplo pondo em circulação bens provenientes de uma atividade criminosa e, desse modo, encobrindo a sua origem ilícita, essa atividade de branqueamento de capitais deverá ser punível.

(12)

Com vista a que as medidas de direito penal sejam eficazes no combate ao branqueamento de capitais, deverá ser possível haver uma condenação sem que seja necessário determinar com precisão qual a atividade criminosa que gerou os bens, ou que haja uma condenação anterior ou simultânea por essa atividade criminosa, tendo simultaneamente em conta todas as circunstâncias e elementos de prova pertinentes. Os Estados-Membros deverão poder, nos termos das respetivas ordens jurídicas, assegurar que assim seja através de outros meios que não a legislação. As ações penais no âmbito do branqueamento de capitais também não deverão ser dificultadas pelo facto de a atividade criminosa ter sido cometida noutro Estado-Membro ou num país terceiro, sob reserva das condições estabelecidas na presente diretiva.

(13)

A presente diretiva tem como objetivo criminalizar o branqueamento de capitais quando este é praticado intencionalmente e com conhecimento de que os bens provinham de uma atividade criminosa. Neste contexto, a presente diretiva não deverá fazer distinção entre as situações em que os bens provêm diretamente de uma atividade criminosa e as situações em que provêm indiretamente de uma atividade criminosa, de acordo com a definição lata de «produto» conforme consta da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Em cada caso, ao ponderar se os bens provêm de uma atividade criminosa e se a pessoa tinha conhecimento desse facto, há que ter em conta as circunstâncias específicas do caso, como por exemplo o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa acusada e de a atividade criminosa e a aquisição de bens terem ocorrido no mesmo período. A intenção e o conhecimento podem ser inferidos de circunstâncias objetivas e factuais. Dado que a presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e sanções no domínio do branqueamento de capitais, os Estados-Membros são livres de adotar ou manter normas penais mais rigorosas nesse domínio. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, por exemplo, estabelecer que o branqueamento de capitais cometido de forma irresponsável ou por negligência grave constitui uma infração penal. As referências constantes da presente diretiva a branqueamento de capitais cometido por negligência deverão ser entendidas como tal quando se trate de Estados-Membros que criminalizam tais comportamentos.

(14)

Com vista a desencorajar o branqueamento de capitais em toda a União, os Estados-Membros deverão assegurar que o mesmo seja punível com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos. Esta obrigação não prejudica a individualização e aplicação das sanções nem a execução das penas em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso individual. Os Estados-Membros deverão igualmente estabelecer sanções ou medidas adicionais, como multas, a exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões, a inibição temporária do exercício de atividades comerciais ou interdição temporária de concorrer a eleições ou a funções públicas. Esta obrigação não prejudica o poder discricionário do juiz ou do tribunal na decisão de impor ou não sanções ou medidas adicionais, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.

(15)

Embora não exista qualquer obrigação de agravar as penas, os Estados-Membros deverão assegurar que o juiz ou o tribunal têm a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias agravantes estabelecidas na presente diretiva na condenação dos autores da infração. Permanecerá ao critério do juiz ou do tribunal determinar se se deverá agravar a pena devido às circunstâncias agravantes específicas, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a estabelecer circunstâncias agravantes se o direito nacional dispuser que as infrações penais estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (6) ou as infrações cometidas por pessoas singulares, agindo como entidades obrigadas no exercício das suas atividades profissionais, são puníveis como infração penal separada e tal puder resultar em sanções mais severas.

(16)

O congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime eliminam os incentivos financeiros que fomentam a criminalidade. A Diretiva 2014/42/UE estabelece regras mínimas para o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime em matéria penal. A referida diretiva exige ainda que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, e apresentar propostas adequadas se necessário. Os Estados-Membros deverão, no mínimo, assegurar o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime em todos os casos previstos na Diretiva 2014/42/UE. Os Estados-Membros deverão também ponderar seriamente a possibilidade de permitir a perda em todos os casos em que não seja possível instaurar ou concluir o processo penal, inclusive em casos em que o infrator tenha morrido. Tal como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na declaração que acompanha a Diretiva 2014/42/UE, a Comissão apresentará um relatório que analise a viabilidade e as eventuais vantagens de introduzir novas regras comuns para a perda de bens provenientes de atividades de natureza criminosa, inclusive na falta de condenação específica de uma ou várias pessoas por essas atividades. Essa análise terá em conta as diferenças entre as tradições jurídicas e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

(17)

Atendendo à mobilidade dos autores e dos produtos dos crimes provenientes de atividades criminosas, bem como à complexidade das investigações transfronteiriças necessárias para combater o branqueamento de capitais, todos os Estados-Membros deverão estabelecer a sua competência por forma a permitir que as autoridades competentes investiguem essas atividades e promovam ações penais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que a respetiva competência abranja situações em que uma infração é cometida através de tecnologias da informação e comunicação a partir do seu território, independentemente de tais tecnologias estarem ou não baseadas no seu território.

(18)

De acordo com a Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (7) e com a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (8), as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa devem, com a assistência da Eurojust, proceder a consultas diretas entre si, nomeadamente para assegurar que todas as infrações abrangidas pela presente diretiva sejam objeto de ação penal.

(19)

A fim de assegurar o êxito da investigação e da ação penal no que respeita a infrações de branqueamento de capitais, os responsáveis pela investigação ou ação penal relativa a essas infrações deverão ter a possibilidade de recorrer a instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados no combate à criminalidade organizada ou a outros crimes graves. Deverá, por conseguinte, garantir-se a disponibilidade de pessoal suficiente e de uma formação direcionada, de recursos e de capacidades tecnológicas atualizadas. A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deverá ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações investigadas e respeitar o direito à proteção de dados pessoais.

(20)

A presente diretiva substitui algumas disposições da Decisão-Quadro 2001/500/JAI aplicáveis aos Estados-Membros por ela vinculados.

(21)

A presente diretiva respeita os princípios reconhecidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), respeita os direitos e as liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os estabelecidos nos títulos II, III, V e VI, que incluem, entre outros, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, os princípios da legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas, que também abrange a exigência de rigor, clareza e previsibilidade no direito penal, a presunção de inocência, bem como o direito de as pessoas sob suspeita ou acusadas terem acesso a um advogado, o direito de não se autoincriminarem e o direito a um processo equitativo. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, tendo também em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outras obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do direito internacional.

(22)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aplicar ao branqueamento de capitais em todos os Estados-Membros sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do seu artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(24)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Decisão-Quadro 2001/500/JAI continua a ser vinculativa para a Dinamarca e a ser-lhe aplicável,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de capitais.

2.   A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais respeitante aos bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito às regras específicas da Diretiva (UE) 2017/1371.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

1)   

«Atividade criminosa»

: qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, uma infração punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses. Em qualquer caso, as infrações que se enquadrem numa das seguintes categorias são consideradas atividade criminosa:

a)

participação num grupo criminoso organizado e em ações ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantagem, intimidação ou outros meios (racketeering), incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI,

b)

terrorismo, incluindo as infrações definidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

c)

tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e na Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho (11),

d)

exploração sexual, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12),

e)

tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (13),

f)

tráfico ilícito de armas,

g)

tráfico ilícito de bens roubados e de outros bens,

h)

corrupção, incluindo as infrações definidas na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (14), e na Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (15),

i)

fraude, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (16),

j)

contrafação de moeda, incluindo as infrações enunciadas na Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

k)

contrafação e pirataria de produtos,

l)

criminalidade ambiental, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou na Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19),

m)

homicídio, ofensas corporais graves,

n)

rapto, detenção ilegal e tomada de reféns,

o)

roubo ou furto,

p)

contrabando,

q)

crimes fiscais relativos aos impostos diretos e indiretos, tal como estabelecidos no direito nacional,

r)

extorsão,

s)

falsificação,

t)

pirataria,

u)

abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

v)

cibercriminalidade, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

2)   «Bens»: quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

3)   «Pessoa coletiva»,: uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 3.o

Infrações de branqueamento de capitais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando cometidos intencionalmente, sejam puníveis como infrações penais:

a)

Conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

b)

Encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;

c)

Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa.

2.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1 sejam puníveis como infrações penais caso o autor da infração suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Uma condenação anterior ou simultânea pela atividade criminosa de que os bens provenham não seja condição prévia para uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2;

b)

Uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2 seja possível quando se tiver determinado que os bens provêm de uma atividade criminosa, sem que haja necessidade de determinar todos os elementos factuais ou todas as circunstâncias relacionadas com essa atividade criminosa, incluindo a identidade do autor da infração;

c)

As infrações a que se referem os n.os 1 e 2 abrangem os bens que provenham de comportamentos que tenham tido lugar no território de outro Estado-Membro ou no território de um país terceiro, quando o comportamento constituísse atividade criminosa se tivesse ocorrido em território nacional.

4.   Nos casos do n.o 3, alínea c), do presente artigo, os Estados-Membros podem ainda exigir que o comportamento pertinente constitua uma infração penal nos termos do direito nacional do outro Estado-Membro ou do país terceiro em que a infração foi cometida, exceto nos casos em que esse comportamento constitua uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h), tal como estabelecido no direito da União aplicável.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), constituam infrações penais puníveis quando praticados por pessoas que tenham praticado ou participado na atividade criminosa da qual provêm os bens.

Artigo 4.o

Cumplicidade, instigação e tentativa

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a cumplicidade, a instigação e a tentativa relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis como infrações penais.

Artigo 5.o

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a quatro anos.

3.   Os Estados-Membros também tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o são, se necessário, sujeitas a sanções ou medidas adicionais.

Artigo 6.o

Circunstâncias agravantes

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes sejam consideradas circunstâncias agravantes:

a)

A infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; ou

b)

O infrator ser uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 e ter cometido a infração no exercício das suas atividades profissionais.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes possam ser consideradas circunstâncias agravantes:

a)

Os bens objeto de branqueamento forem de valor considerável; ou

b)

Os bens objeto de branqueamento provierem de uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h).

Artigo 7.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder para representar a pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)

Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha possibilitado a prática de uma das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de qualquer das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 7.o sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas, coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

Exclusão do direito a subsídios ou auxílios públicos;

b)

Exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

c)

Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividade comercial;

d)

Colocação sob vigilância judicial;

e)

Decisão judicial de dissolução;

f)

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

Artigo 9.o

Perda

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, que as suas autoridades competentes congelam ou decretam a perda, em conformidade com a Diretiva 2014/42/UE, dos produtos provenientes da prática das infrações referidas na presente diretiva ou que contribuam para a sua prática, bem como dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessa prática ou a contribuir para esta.

Artigo 10.o

Competência

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o quando:

a)

Tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território;

b)

O autor seja um nacional seu.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente se:

a)

O autor do crime residir habitualmente no seu território;

b)

As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

3.   Se mais do que um Estado-Membro for competente para julgar uma das infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o e qualquer um deles puder validamente promover uma ação penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar qual deles promoverá a ação contra os autores, tendo em vista a centralização do processo num único Estado-Membro.

Devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

a)

O território do Estado-Membro no qual a infração foi cometida;

b)

A nacionalidade ou residência do autor da infração;

c)

O país de origem da vítima ou das vítimas; e

d)

O território do Estado-Membro no qual o autor da infração foi encontrado.

Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.o da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust.

Artigo 11.o

Instrumentos de investigação

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela instauração de ações penais relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o disponham de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves.

Artigo 12.o

Substituição de determinadas disposições da Decisão-Quadro 2001/500/JAI

O artigo 1.o, alínea b), e o artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/500/JAI são substituídos relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros respeitantes ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/500/JAI a que se refere o primeiro parágrafo entendem-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 14.o

Relatórios

Até 3 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual aprecie as necessárias medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva.

Até 3 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e o respetivo impacto nas liberdades e nos direitos fundamentais. Com base nesse relatório, a Comissão decide, se necessário, apresentar uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva. A Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não pulicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de outubro de 2018.

(2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(3)  Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(5)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

(6)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(7)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

(8)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(10)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(11)  Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).

(12)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(13)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(14)  Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1).

(15)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(16)  Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

(17)  Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(19)  Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).

(20)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

(21)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).


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