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Document 32018D1801

    Decisão de Execução (UE) 2018/1801 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda

    ST/11282/2018/INIT

    JO L 296 de 22.11.2018, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1801/oj

    22.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/31


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1801 DO CONSELHO

    de 19 de novembro de 2018

    relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

    (2)

    O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Irlanda informou o Secretariado-Geral do Conselho sobre os ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e sobre as condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1.

    (4)

    Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho incide sobre cada tipo de intercâmbio automático de dados e os Estados-Membros devem responder ao referido questionário logo que considerem que preenchem os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

    (5)

    A Irlanda respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de ADN.

    (6)

    A Irlanda executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

    (7)

    Foi efetuada uma visita de avaliação à Irlanda, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

    (8)

    Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados de ADN.

    (9)

    Em 16 de julho de 2018, o Conselho, tendo verificado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Irlanda aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

    (10)

    Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados de ADN, a Irlanda deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

    (11)

    O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

    (12)

    Uma vez que estão preenchidas as condições e que foram concluídos os procedimentos que desencadeiam o exercício de tais poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda, a fim de permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

    (13)

    A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Irlanda está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 23 de novembro de 2018.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. KÖSTINGER


    (1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

    (2)  Parecer de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


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