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Document 32018D1493

Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e dos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/11895/2018/INIT

JO L 252 de 8.10.2018, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1493/oj

8.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1493 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 6 de fevereiro de 2018, a Hungria solicitou autorização, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução do imposto a montante em relação à locação financeira de veículos automóveis ligeiros de passageiros («medida especial»).

(2)

A Comissão transmitiu o pedido feito pela Hungria aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 8 de junho de 2018, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício datado de 11 de junho de 2018, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelas entregas de bens e pelos serviços prestados ao sujeito passivo para fins relacionados com as suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE estabelece a obrigação de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(4)

Atualmente, na Hungria, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA sobre a locação financeira de veículos automóveis ligeiros de passageiros desde que o veículo automóvel ligeiro de passageiros seja utilizado para a atividade económica tributável do sujeito passivo. A fim de beneficiarem desta dedução do IVA, os sujeitos passivos têm que provar em que medida utilizam os seus veículos automóveis ligeiros de passageiros para fins profissionais.

(5)

A Hungria alega que este sistema é difícil de aplicar. É muitas vezes difícil determinar de maneira precisa a utilização de veículos para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo é frequentemente complexo.

(6)

Por conseguinte, a Hungria solicitou uma medida especial segundo a qual o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas à locação financeira de veículos automóveis ligeiros de passageiros que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais deverá ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas suas estimativas, a Hungria conclui que é adequado aplicar um limite de dedução de 50 %. Ao mesmo tempo, deverá ser suspensa a obrigação de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos automóveis ligeiros de passageiros sempre que estes tenham sido sujeitos a um limite de dedução de 50 %.

(7)

A limitação do direito à dedução ao abrigo da autorização solicitada deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a locação financeira de veículos automóveis ligeiros de passageiros concebidos para o transporte de um máximo de nove pessoas e com um peso bruto não superior a cinco toneladas. Os veículos concebidos para o transporte de mercadorias, os veículos destinados a fins especiais (nomeadamente, camiões-grua, veículos de combate a incêndios, camiões-betoneira), os veículos concebidos para o transporte de 10 ou mais pessoas, e os tratores e reboques são excluídos da limitação do direito à dedução do IVA.

(8)

Os sujeitos passivos que não pretendam aplicar o limite de dedução de 50 % e que pretendam aplicar a dedução do IVA na proporção da utilização profissional efetiva deverão poder fazê-lo com base em elementos de prova pormenorizados sobre a utilização para fins profissionais.

(9)

A medida solicitada elimina a necessidade de manter registos sobre a utilização privada de veículos de empresa de locação financeira e, ao mesmo tempo, previne a evasão fiscal por meio de registos incorretos. É, por conseguinte, adequado conceder à Hungria a autorização para aplicar a medida solicitada.

(10)

A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional.

(11)

Caso a Hungria considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2021, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma análise da restrição da percentagem da dedução aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2021.

(12)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer efeito adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos automóveis ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para fins profissionais.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos automóveis ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se apenas aos veículos automóveis ligeiros de passageiros concebidos para o transporte de um máximo de nove pessoas e com um peso bruto não superior a cinco toneladas.

Artigo 4.o

Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam às seguintes categorias de veículos automóveis ligeiros de passageiros:

veículos concebidos para o transporte de mercadorias;

veículos destinados a fins especiais (nomeadamente, camiões-grua, veículos de combate a incêndios, camiões-betoneira);

veículos concebidos para o transporte de 10 ou mais pessoas;

tratores;

reboques.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 e caduca a 31 de dezembro de 2021.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua a análise da percentagem fixada no artigo 1.o.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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