Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D1250

    Decisão de Execução (PESC) 2018/1250 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    ST/12081/2018/INIT

    JO L 235 de 19.9.2018, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1250/oj

    19.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/21


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1250 DO CONSELHO

    de 18 de setembro de 2018

    que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

    (2)

    Em 11 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

    (3)

    Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


    ANEXO

    É aditada a seguinte pessoa à lista do anexo I da Decisão (PESC) 2015/1333:

    «27.

    Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran

    Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx.

    Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).

    Informações suplementares:

    O Gabinete do Procurador-Geral da Líbia emitiu um mandado de prisão contra a pessoa em causa, acusando-a de perpetrar vários crimes.

    A pessoa em causa realizou ações e ataques armados contra instalações petrolíferas, localizadas na região do crescente do petróleo, causando a sua destruição, o último dos quais em 14 de junho de 2018.

    Os ataques na região do crescente do petróleo resultaram em muitas baixas entre os habitantes da região e colocaram em risco a vida de civis.

    Os ataques interromperam de forma intermitente as exportações de petróleo da Líbia entre 2013 e 2018, o que provocou perdas significativas para a economia da Líbia.

    A pessoa em causa tentou exportar petróleo ilegalmente.

    A pessoa em causa recruta combatentes estrangeiros para os seus repetidos ataques contra a região do «crescente do petróleo».

    A pessoa em causa, através de suas ações, trabalha contra a estabilidade da Líbia, e constitui um obstáculo aos esforços dos partidos líbios para resolver a crise política e implementar o Plano de Ação das Nações Unidas.»

    É aditada a seguinte pessoa à lista do anexo III da Decisão (PESC) 2015/1333:

    «27.

    Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran

    Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx.

    Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d) da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).

    Informações suplementares:

    O Gabinete do Procurador-Geral da Líbia emitiu um mandado de prisão contra a pessoa em causa, acusando-a de perpetrar vários crimes.

    A pessoa em causa realizou ações e ataques armados contra instalações petrolíferas, localizadas na região do crescente do petróleo, causando a sua destruição, o último dos quais em 14 de junho de 2018.

    Os ataques na região do crescente do petróleo resultaram em muitas baixas entre os habitantes da região e colocaram em risco a vida de civis.

    Os ataques interromperam de forma intermitente as exportações de petróleo da Líbia entre 2013 e 2018, o que provocou perdas significativas para a economia da Líbia.

    A pessoa em causa tentou exportar petróleo ilegalmente.

    A pessoa em causa recruta combatentes estrangeiros para os seus repetidos ataques contra a região do «crescente do petróleo».

    A pessoa em causa, através de suas ações, trabalha contra a estabilidade da Líbia, e constitui um obstáculo aos esforços dos partidos líbios para resolver a crise política e implementar o Plano de Ação das Nações Unidas.»


    Top