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Document 32018D1094

    Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

    C/2018/4994

    JO L 196 de 2.8.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1094/oj

    2.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/1


    DECISÃO (UE) 2018/1094 DA COMISSÃO

    de 1 de agosto de 2018

    que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1),

    Tendo em conta a notificação dos Países Baixos da sua intenção de participar na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, apresentada por carta de 14 de maio de 2018,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 3 de abril de 2017, a Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal, a República Checa, e a Roménia notificaram o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que desejavam estabelecer uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Além disso, por cartas datadas de 19 de abril, 1 de junho, 9 de junho e 22 de junho de 2017, respetivamente, a Letónia, a Estónia, a Áustria e a Itália manifestaram o seu desejo de participar no estabelecimento da cooperação reforçada.

    (2)

    Em 3 de abril de 2017, a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no artigo 20.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 329.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) foi considerada concedida em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE.

    (3)

    Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

    (4)

    Em 20 de novembro de 2017, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2017/1939. A Procuradoria Europeia deverá assumir as suas funções de investigação e ação penal, em data a determinar por decisão da Comissão, sob proposta do Procurador-Geral Europeu uma vez instituída a Procuradoria Europeia, que não poderá ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor do referido regulamento.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/1939 não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939. Relativamente às infrações a que se referem os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2017/1939, que não sejam já da competência da Procuradoria Europeia desde a entrada em vigor inicial do referido regulamento, a Procuradoria Europeia deve, por conseguinte, exercer a sua competência no que respeita ao território ou aos nacionais dos Países Baixos, após a entrada em vigor do regulamento nos Países Baixos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É confirmada a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) 2017/1939 entra em vigor nos Países Baixos no dia de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.


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