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Document 32018D0903

    Decisão (PESC) 2018/903 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.)

    ST/8835/2018/INIT

    JO L 161 de 26.6.2018, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/903/oj

    26.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/7


    DECISÃO (PESC) 2018/903 DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2018

    que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Kosovo (*1)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1338 (1) que prorrogou o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) no Kosovo e nomeou Nataliya APOSTOLOVA REUE no Kosovo. O mandato da REUE caduca em 30 de junho de 2018.

    (2)

    O mandato da REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

    (3)

    A REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante especial da União Europeia

    O mandato de Nataliya APOSTOLOVA como REUE no Kosovo é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico; o reforço da estabilidade na região e o contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais; a promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso; o apoio à perspetiva europeia do Kosovo e a aproximação do país à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (2) («Acordo de Estabilização e de Associação») e com a Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho (3), bem como em harmonia com as conclusões do Conselho pertinentes.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

    b)

    promover a coordenação política global da União no Kosovo;

    c)

    reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

    d)

    dar orientações políticas a nível local ao chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), inclusive no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

    e)

    garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente no que toca a orientar localmente a transição da EULEX KOSOVO tendo em vista a futura transferência de atividades para o REUE ou o Gabinete da UE no Kosovo e/ou para as autoridades locais, consoante o caso;

    f)

    apoiar a perspetiva europeia do Kosovo e a sua aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e com a Decisão (UE) 2015/1988, e em harmonia com as conclusões do Conselho pertinentes, através de uma comunicação ao público direcionada e de atividades de sensibilização da União concebidas para obter por parte da população do Kosovo uma maior compreensão e apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX KOSOVO;

    g)

    acompanhar, apoiar e facilitar, através de todos os meios e instrumentos à sua disposição e com o apoio do Gabinete da UE no Kosovo, os progressos no tocante às prioridades políticas, económicas e europeias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas, e apoiar a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente através da agenda europeia de reformas;

    h)

    contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

    i)

    prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União, incluindo as funções de apoio operacional a transferir da EULEX KOSOVO;

    j)

    apoiar na medida do necessário o mandato das secções especiais e da Procuradoria Especial, nomeadamente através de ações de comunicação e sensibilização.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

    2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 5 150 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos são acordados com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    1.   O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

    2.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

    3.   A AR fica autorizada a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

    4.   A AR fica autorizada a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

    b)

    assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

    c)

    assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

    d)

    assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    3.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

    Artigo 14.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (1)  Decisão (PESC) 2016/1338 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/2052 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.) (JO L 212 de 5.8.2016, p. 109).

    (2)  JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.

    (3)  Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 290 de 6.11.2015, p. 4).

    (4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

    (5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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