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Document 32018D0902

    Decisão (UE) 2018/902 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    ST/7729/2016/INIT

    JO L 161 de 26.6.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/902/oj

    Related international agreement

    26.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/1


    DECISÃO (UE) 2018/902 DO CONSELHO

    de 21 de abril de 2016

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 10 de maio de 2010.

    (2)

    A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

    (3)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a adesão da Croácia ao Acordo deve ser acordada mediante um Protocolo do Acordo. Deve-se aplicar um procedimento simplificado segundo o qual o Protocolo é celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa.

    (4)

    Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a República da Coreia foram concluídas com êxito e concretizadas pela rubrica do Protocolo.

    (5)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo prevê a sua aplicação provisória na pendência da sua entrada em vigor.

    (6)

    O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, sob reserva da celebração do Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. VAN DER STEUR


    (1)  JO L 20 de 23.1.2013, p. 2.


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