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Document 32018D0518

    Decisão de Execução (UE) 2018/518 da Comissão, de 26 março de 2018, que estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para concursos após exportação temporária para a Indonésia, que altera o anexo I da Decisão 93/195/CEE no que diz respeito à entrada relativa à Indonésia e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa à Indonésia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2018) 1725] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1725

    JO L 84 de 28.3.2018, p. 27–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/518/oj

    28.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 84/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/518 DA COMISSÃO

    de 26 março de 2018

    que estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para concursos após exportação temporária para a Indonésia, que altera o anexo I da Decisão 93/195/CEE no que diz respeito à entrada relativa à Indonésia e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa à Indonésia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2018) 1725]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Esta diretiva dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

    (2)

    O anexo I da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2) estabelece listas de países terceiros classificados nos grupos sanitários A a E. O anexo VII da referida decisão contém, entre outros, um modelo de certificado sanitário a utilizar para a reentrada de cavalos registados, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias para participar nos eventos equestres dos Jogos Asiáticos e do Campeonato do Mundo de Resistência Equestre (Endurance World Cup).

    (3)

    Os eventos equestres dos 18.os Jogos Asiáticos terão lugar em Jacarta, Indonésia, de 18 de agosto a 2 de setembro de 2018. Os eventos incluirão provas de salto de obstáculos, adestramento e concurso completo de equitação, sob a égide da Fédération Equestre Internationale, e atrairão também combinações cavalo/cavaleiro baseadas na União.

    (4)

    A fim de autorizar a reentrada na União, entre 10 de agosto de 2018 e 10 de setembro de 2018, de cavalos registados para concursos, após exportação temporária para efeitos de participação nos Jogos Asiáticos, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário que acompanhará esses cavalos registados, é necessário determinar que esses cavalos podem reentrar na União apenas se forem acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo constante do anexo VII da Decisão 93/195/CEE. Para o efeito, é igualmente necessário incluir a Indonésia no grupo sanitário apropriado no anexo I da referida decisão.

    (5)

    Uma vez que o anexo I foi objeto de várias alterações, deve ser atualizado e substituído na sua totalidade, por motivos de clareza jurídica.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as condições aplicáveis a estas importações.

    (8)

    Para acolher os eventos equestres dos Jogos Asiáticos de 2018, as autoridades indonésias competentes solicitaram que uma parte do território desse país, consistindo numa zona que engloba uma pista de corridas completamente vedada e a área circundante, localizada numa zona residencial no centro da cidade de Jacarta e que está livre de equídeos desde maio de 2016, seja reconhecida como zona indemne de doenças de equídeos. Esta zona indemne de doenças de equídeos foi estabelecida em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (4) e com a assistência de peritos.

    (9)

    As autoridades competentes da Indonésia forneceram uma série de garantias, nomeadamente no que respeita à obrigação de notificação das doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE no seu país, e comprometeram-se a respeitar plenamente o estipulado no artigo 12.o, n.o 2, alínea f) dessa diretiva, em relação à notificação imediata de doenças dos equídeos à Comissão e aos Estados-Membros.

    (10)

    De acordo com a informação disponibilizada pela Indonésia e pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a peste equina, a encefalomielite equina venezuelana e a estomatite vesicular nunca foram comunicadas na Indonésia.

    (11)

    Embora não tenha sido comunicada a ocorrência de tripanossomíase dos equídeos e de mormo durante os anos precedentes, a Indonésia realizou um estudo serológico abrangente sobre a população equina nas zonas de proteção e de vigilância que rodeiam a zona central da zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Jacarta, o qual apresentou, em todos os casos, resultados negativos para a peste equina e a tripanossomíase dos equídeos. No entanto, um em cada 600 cavalos incluídos no estudo foi diagnosticado com mormo por serologia.

    (12)

    Durante um período de 6 meses, com início formal em 15 de fevereiro de 2018, a zona central que inclui o local designado para os Jogos Asiáticos permanecerá livre de equídeos e todas as medidas de controlo e de bioproteção relacionadas com a zona indemne de doenças de equídeos serão mantidas até que os cavalos participantes sejam introduzidos de acordo com o protocolo de quarentena estabelecido.

    (13)

    Para assegurar a proteção sustentável do estatuto sanitário da população equina na zona indemne de doenças de equídeos, as autoridades indonésias comprometeram-se a criar uma instalação de quarentena dentro desta zona, a fim de controlar a entrada de equídeos provenientes de explorações de outras partes do território da Indonésia e de determinados países terceiros não enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE. Durante o período de quarentena anterior à entrada, os animais serão sujeitos aos testes de sanidade animal em conformidade com as condições de importação da União aplicáveis aos países do mesmo grupo sanitário.

    (14)

    Tendo em conta as informações e garantias satisfatórias prestadas pela Indonésia, este país deve ser incluído na lista de países terceiros constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE para a reentrada de cavalos registados durante o período de 10 de agosto a 10 de setembro de 2018. Ao mesmo tempo, a Indonésia deve ser regionalizada para certas doenças de equídeos. Do ponto de vista epidemiológico, a zona indemne de doenças de equídeos na Indonésia deve ser incluída no grupo sanitário C da lista do anexo I da referida decisão.

    (15)

    Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem autorizar a reentrada de cavalos registados para concursos, após exportação temporária para a parte do território da Indonésia regionalizada para a participação nos Jogos Asiáticos de 2018 em Jacarta, desde que cada um dos cavalos seja acompanhado de um certificado sanitário devidamente preenchido em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo VII da Decisão 93/195/CEE e desde que os cavalos e os certificados sanitários que os acompanham sejam apresentados no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União dentro do período indicado no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    Artigo 2.o

    O anexo I da Decisão 93/195/CEE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2018.

    Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

    (3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (4)  http://www.oie.int/our-scientific-expertise/specific-information-and-recommendations/international-competition-horse-movement/equine-disease-free-zones/


    ANEXO I

    «

    ANEXO I

    Grupo sanitário A  (1)

    Suíça (CH), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)

    Grupo sanitário B  (1)

    Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Montenegro (ME), antiga República jugoslava da Macedónia (2) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia (3) (RU) e Ucrânia (UA)

    Grupo sanitário C  (1)

    Canadá (CA), China (3) (CN), Hong Kong (HK), Indonésia (3)  (4) (ID), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US)

    Grupo sanitário D  (1)

    Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (3) (BR), Chile (CL), Costa Rica (3) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3) (MX), Peru (3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)

    Grupo sanitário E  (1)

    Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Israel (5) (IL), Jordânia (JO), Koweit (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3) (TR)

    »


    ANEXO II

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No quadro, é inserida a seguinte entrada relativa à Indonésia, por ordem alfabética do código ISO, entre as entradas relativas a Hong Kong e a Israel:

    «ID

    Indonésia

    ID-0

    Todo o país

     

    Válido de 10 de agosto a 10 de setembro de 2018»

    ID-1

    A zona indemne de doenças de equídeos de Jacarta (ver pormenores na caixa 9)

    C

    X

    2)

    É aditada a seguinte caixa 9:

    «Caixa 9

    ID

    Indonésia

    ID-1

    A zona indemne de doenças de equídeos de Jacarta, que consiste no seguinte:

    1)

    A zona central, que inclui o local do evento em Pulomas;

    2)

    A passagem rodoviária, dentro da zona de vigilância, entre o local do evento e os aeroportos internacionais de Jacarta (Soekarno-Hatta e Halim Perdana Kusuma)»


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