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Document 32018D0294

    Decisão (PESC) 2018/294 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    JO L 55 de 27.2.2018, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/294/oj

    27.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 55/58


    DECISÃO (PESC) 2018/294 DO CONSELHO

    de 26 de fevereiro de 2018

    que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/259 (1).

    (2)

    A Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão, um período de execução de 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão.

    (3)

    Em 17 de janeiro de 2018, a entidade de execução (Secretariado Técnico da OPAQ) solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho por um período de nove meses, a fim de permitir a continuação das atividades para além da data de expiração referida no artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão.

    (4)

    O pedido de alteração da Decisão (PESC) 2015/259 diz respeito ao respetivo artigo 5.o, n.o 2, e ao anexo, nomeadamente no que diz respeito às descrições de certas atividades dos projetos que têm de ser alteradas.

    (5)

    A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/259, especificamente citadas no pedido do Secretariado Técnico da OPAQ de 17 de janeiro de 2018, é possível sem repercussões em termos de recursos.

    (6)

    Por conseguinte, a vigência da Decisão (PESC) 2015/259 deverá ser alterada, a fim de permitir a continuação das atividades nela previstas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2015/259 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão caduca 45 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.»

    2)

    No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «1. Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ» passa a ter a seguinte redação:

    «As ações de formação serão levadas a cabo pelo Serviço de Apoio à Aplicação do Secretariado Técnico, com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Secção de Declarações, na região de África.»

    3)

    No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», as duas últimas frases da descrição da atividade «10. Aplicação dos ensinamentos recolhidos da experiência da missão na Síria» passam a ter a seguinte redação:

    «Para que isso aconteça da maneira mais eficaz, propõe-se que o Secretariado organize um ateliê interno para apreciar e analisar os ensinamentos recolhidos e os aplicar o mais rapidamente possível. Os resultados deste ateliê deverão compreender a identificação e a execução de programas de formação, bem como a aquisição de equipamento recomendado que tenha sido identificado no quadro do ateliê.»

    4)

    No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a primeira frase da descrição da atividade «2. Produção de uma exposição sobre a OPAQ» passa a ter a seguinte redação:

    «Produção de uma exposição profissional física e virtual (em linha) sobre a OPAQ e a CAQ para apresentação em reuniões, conferências e outros eventos relevantes, em colaboração com museus da ciência e da paz.»

    5)

    No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «3. Sensibilização da juventude» passa a ter a seguinte redação:

    «Ações de sensibilização destinadas ao público jovem (15-25 anos) para dar a conhecer a OPAQ e a CAQ e implicar os jovens na busca de oportunidades de futuras carreiras em domínios e setores no plano internacional. Neste contexto, a sensibilização será feita por meio de videoblogues e da elaboração de material de comunicação que vise especialmente o público jovem.»

    6)

    No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Promoção da universalidade para a adesão de novos Estados à CAQ» passa a ter a seguinte redação:

    «Havendo poucos Estados que não sejam Partes na CAQ, e a fim de promover a adesão a esta convenção como o compromisso de um Estado para com o desarmamento e a cooperação internacional, o Secretariado Técnico da OPAQ concentrar-se-á na realização de encontros bilaterais e de sensibilização com Estados que não sejam Partes na dita convenção e no patrocínio dos participantes desses Estados em eventos associados à OPAQ.»

    7)

    No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ» passa a ter a seguinte redação:

    «Esta proposta prevê um apoio mínimo à deslocação e alojamento dos representantes das ONG de Estados com economias em desenvolvimento ou em transição para assistirem às Conferências dos Estados Partes em 2015, 2016, 2017 e 2018.».

    8)

    No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Sinergias e parceria para a execução efetiva» passa a ter a seguinte redação:

    «Esta atividade visa reforçar a capacidade das autoridades nacionais responsáveis no quadro da CAQ para sensibilizar as partes interessadas a nível nacional e promover o empenhamento das agências/organismos de tais partes interessadas no apoio à execução da CAQ. Trata-se de associações nacionais da indústria, organizações regionais e sub-regionais, instituições de formação em matéria aduaneira, laboratórios e instituições académicas. Esta atividade promoverá a partilha de boas práticas entre os Estados Partes da região de África e incentivará a prestação de apoio entre Estados. Os participantes dos Estados Partes de África serão patrocinados para tomar parte numa reunião das Autoridades Nacionais na sede da OPAQ, na Haia.».

    9)

    No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Curso de desenvolvimento de competências analíticas» passa a ter a seguinte redação:

    «Os cursos são realizados com o apoio da Verifin, instituição de prestígio selecionada por concurso público transparente, com a qual a OPAQ celebrou um acordo de cinco anos e com o apoio do Instituto Nacional de Investigação e Análise Físico-Química (INRAP) da Tunísia.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).


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