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Document 32018D0194

    Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 do Conselho

    C/2018/0625

    JO L 36 de 9.2.2018, p. 20–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/194/oj

    9.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/194 DA COMISSÃO

    de 8 de fevereiro de 2018

    que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão (2) estabelece as disposições de transmissão de informações à Comissão pelos Estados-Membros no âmbito do sistema de recursos próprios.

    (2)

    Devem ser criados modelos para a transmissão mensal dos extratos da contabilidade A e B, a fim de poderem ser comunicados de modo estruturado. É necessário esclarecer que os «montantes cobrados» refletem o cumprimento das obrigações financeiras dos Estados-Membros no respeitante à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e não só os pagamentos recebidos pelos Estados-Membros dos operadores económicos devedores de direitos aduaneiros. Assim, os «montantes cobrados» devem incluir explicitamente os montantes que são colocados à disposição do orçamento da União por a sua não cobrança junto dos devedores ser atribuível aos Estados-Membros, na sequência de erros administrativos ou de falta de diligência a nível dos esforços de cobrança envidados pelos Estados-Membros. Devem ser prestadas informações adicionais nos extratos, para sua maior clareza e transparência.

    (3)

    Devem ser incluídos nos extratos de conta e respetivos anexos todos os montantes colocados à disposição como recursos próprios tradicionais nas contas da Comissão de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Para garantir que todos os montantes são registados, incluindo os montantes colocados à disposição fora do prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, devem ser incluídas informações adicionais nos anexos subsequentes aos extratos da contabilidade A.

    (4)

    O relatório referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deve conter todos os factos necessários para um exame completo das razões que impediram o Estado-Membro de colocar à disposição os montantes considerados ou declarados incobráveis que ultrapassem 100 000 euros, incluindo as medidas de cobrança tomadas pelo Estado-Membro. Os relatórios apresentados no âmbito da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 não são por vezes exaustivos, pelo que poderá ser necessário apresentar pedidos de informações adicionais aos Estados-Membros em causa. É, por conseguinte, necessário introduzir elementos adicionais e clarificações nos modelos existentes, nomeadamente informações mais pormenorizadas sobre a dívida contraída e os acontecimentos conducentes ao apuramento do direito, sobre a assistência mútua e sobre o processo de pagamento e de cobrança.

    (5)

    É necessário ter em conta as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho (3), aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016 no que diz respeito à possibilidade de dispensa da obrigação de colocação à disposição do orçamento da União dos montantes de recursos próprios tradicionais disponíveis que se revelem incobráveis devido ao diferimento do lançamento contabilístico ou da notificação das dívidas aduaneiras, a fim de não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União.

    (6)

    É necessário prever um período transitório para dar aos Estados-Membros tempo para se adaptarem às alterações introduzidas nos modelos dos relatórios nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

    (7)

    Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 deve ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes dos anexos I, II, III e IV da presente decisão para elaborar os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V da presente decisão para elaborar os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Os Estados-Membros devem transmitir estes relatórios utilizando o sistema eletrónico de informação e de gestão baseado na Web disponibilizado pela Comissão.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem utilizar os modelos referidos no artigo 1.o da presente decisão a partir de 20 de julho de 2018, o mais tardar. Os Estados-Membros podem utilizar os modelos referidos no artigo 1.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 até 19 de julho de 2018.

    2.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo referido no artigo 2.o da presente decisão a partir de 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros podem utilizar o modelo referido no artigo 2.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 até 31 de agosto de 2018.

    Artigo 4.o

    A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.

    (2)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 (JO L 350 de 22.12.2016, p. 30).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).


    ANEXO I

    CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Extrato dos direitos apurados (1)

    Estado-Membro:

    Mês/ano:


    (em moeda nacional)

    NATUREZA DO RECURSO

    Estado-Membro: referência (facultativo)

    Contas apuradas durante o mês (2)

    Montantes recuperados da contabilidade separada (3)

    Retificações de apuramentos anteriores (4)

    Montantes brutos

    Montantes líquidos

    +

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5) = (1) + (2) + (3) – (4)

    (6)

    1210

    Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

     

     

     

     

     

     

     

    1230

    Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

     

     

     

     

     

     

     

    1240

    Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

     

     

     

     

     

     

     

    12

    DIREITOS ADUANEIROS

     

     

     

     

     

     

     

    1100

    Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes

     

     

     

     

     

     

     

    1110

    Quotizações ao armazenamento de açúcar

     

     

     

     

     

     

     

    1130

    Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

     

     

     

     

     

     

     

    1170

    Encargos de produção

     

     

     

     

     

     

     

    1180

    Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

     

     

     

     

     

     

     

    1190

    Excedentes

     

     

     

     

     

     

     

    11

    QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL 12 + 11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – 20 % de despesas de cobrança

    – 25 % de despesas de cobrança (5)

    – 10 % de despesas de cobrança (6)

     

     

     

     

    Total a pagar à UE

     

     


    (1)  Incluindo os direitos apurados na sequência de controlos e dos casos detetados de fraude e irregularidades.

    (2)  Incluindo as correções contabilísticas.

    (3)  Incluindo os montantes declarados ou considerados incobráveis por motivos imputáveis aos Estados-Membros.

    (4)  Retificações de apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as retificações das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar o ano correspondente.

    (5)  A taxa de retenção de 25 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014.

    (6)  A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de fevereiro de 2001.


    ANEXO II

    ANEXO AO MAPA DA CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes de casos de irregularidades ou de atrasos identificados através de medidas de controlo e supervisão (1)

    Mês/ano


    (em moeda nacional)

    Montante bruto de recursos próprios recuperados

    Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição de recursos próprios detetados por ocasião dos controlos nacionais ou da União (2)  (3)  (4)

    Taxa de retenção aplicável (5)

    Montante incluído na rubrica «Total a pagar à UE»

    Outras informações (6)

     

     

    20 %

    25 %

    10 %

    SIM (7)

    NÃO (8)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total:

     


    (1)  Artigo 2.o, n.o 3, ou artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014.

    (2)  Referências aos relatórios apresentados em aplicação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 devem ser igualmente inseridas nesta coluna.

    (3)  As referências aos ofícios da Comissão e aos relatórios das visitas de controlo devem ser igualmente mencionadas nesta coluna.

    (4)  Se for caso disso, as seguintes referências específicas devem igualmente ser mencionadas:

    Referência OWNRES;

    Referências para identificar pagamentos específicos relacionados com a responsabilidade financeira dos Estados-Membros por erros administrativos;

    Referências às decisões nacionais, como também incluídas no anexo ao extrato da contabilidade separada (anexo IV) nos casos em que o Estado-Membro considera autonomamente que as condições do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 não são cumpridas e os RPT são disponibilizados voluntariamente.

    (5)  Assinalar com um X a taxa de retenção aplicável ao montante.

    (6)  Incluir nesta rubrica informações suplementares sobre cada montante inscrito no anexo:

    Se um montante é colocado à disposição separadamente do atual extrato mensal e não for incluído no «Total a pagar à UE», indicar neste campo a data de colocação à disposição do montante e as informações de identificação do montante em causa;

    Indicar neste campo se o pagamento é condicional;

    Data periódica de colocação à disposição do montante.

    (7)  Assinalar com um X, se o montante for incluído no atual extrato mensal.

    (8)  Assinalar com um X, se o montante foi colocado à disposição separadamente e não foi incluído num extrato anterior ou no anexo.


    ANEXO III

    CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA  (1)

    Extrato dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»

    Estado-Membro:

    Trimestre/ano:


    (em moeda nacional)

    NATUREZA DO RECURSO

    Remanescente a cobrar a título do trimestre anterior

    Direitos apurados do trimestre em curso

    Retificações de direitos apurados (artigo 8.o) (2)

    Montantes incobráveis que não podem ser colocados à disposição por razões justificadas (artigo 13.o, n.o 2) (3)

    Total

    (1 + 2 ± 3 – 4)

    Montantes cobrados para o orçamento da UE no decurso do trimestre (4)  (5)

    Remanescente a cobrar no final do trimestre em curso

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7) = (5) – (6)

    1210

    Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

     

     

     

     

     

     

     

    1230

    Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

     

     

     

     

     

     

     

    1240

    Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

     

     

     

     

     

     

     

    12

    DIREITOS ADUANEIROS

     

     

     

     

     

     

     

    1100

    Quotizações de produção relativas à campanha de comercialização 2005/2006 e anos precedentes

     

     

     

     

     

     

     

    1110

    Quotizações ao armazenamento de açúcar

     

     

     

     

     

     

     

    1130

    Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

     

     

     

     

     

     

     

    1170

    Encargos de produção

     

     

     

     

     

     

     

    1180

    Quantias únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

     

     

     

     

     

     

     

    1190

    Excedentes

     

     

     

     

     

     

     

    11

    QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL 12 + 11

     

     

     

     

     

     

     

     

    Estimativa dos montantes apurados cuja cobrança seja improvável (6)

     


    (1)  Contabilidade «B» mantida a título do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, incluindo os direitos apurados na sequência de controlos ou em casos detetados de fraude e irregularidades.

    (2)  Por retificação de direitos apurados entende-se as correções, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna 4.

    (3)  Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo IV, que deve ser enviado simultaneamente com o presente extrato trimestral. O total da presente coluna 4 e o total da coluna 2 do anexo IV devem ser idênticos.

    (4)  O montante total desta coluna deve coincidir com o total da coluna 2 do extrato da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados.

    (5)  Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro. Estes montantes devem ser inscritos na coluna 2 do extrato da contabilidade «A» (anexo I) e igualmente indicados na coluna 1 do anexo IV.

    (6)  Obrigatório para o quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «zero».


    ANEXO IV

    ANEXO AO EXTRATO DE CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» (1)  (2)

    Trimestre/ano


    Montante bruto dos recursos próprios

    Referência à decisão nacional

    Referência OWNRES (3)

    Referência WOMIS (3)

    Inscrito na contabilidade A

    Não inscrito na contabilidade A

    (1)

    (2)

     

     

     

    TOTAL:

    TOTAL:

     

     

     


    (1)  Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

    (2)  Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro.

    (3)  Se aplicável.


    ANEXO V

    MODELO DO RELATÓRIO  (1) SOBRE MONTANTES INCOBRÁVEIS CORRESPONDENTES AOS DIREITOS SOBRE RECURSOS PRÓPRIOS

    Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respetivo Estado-Membro aquando da apresentação do relatório.

    1.   DADOS GERAIS

    Estado-Membro: …

    Referência do relatório: …

    (código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)

    Referência a uma ficha de informação conexa enviada previamente nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014: …

    Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada: …

    Caso relativo a um controlo da União (Sim/Não)

    Referência a um controlo conexo da União: …

    Montante total incobrável: …

    Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável: …

    Referência nacional da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

    (Ver terceira coluna do anexo IV)

    Data da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

    Data em que o montante devia ter sido considerado incobrável: …

    2.   CONTRAÇÃO DA DÍVIDA

    Data ou período em que a dívida nasceu: …

    Base jurídica para a contração da dívida: …

    [As bases jurídicas anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho  (2) devem ser indicadas recorrendo ao artigo em causa do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]

    Representação indireta (artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (3) ou atos precedentes): (Sim/Não)

    Situação aduaneira: …

    (Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da contração da dívida aduaneira)

    Informações adicionais a facultar no caso de circulação em trânsito:

    Data(s) de aceitação da declaração aduaneira (4): …

    Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na União (código ISO): …

    Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da União (código ISO): …

    número(s) de referência principal(is) (5) da(s) declaração(ões) de trânsito ou de operação(ões) TIR: …

    Número(s) de caderneta TIR: …

    Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito: …

    Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira: …

    Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras: …

    Controlos a posteriori efetuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro: …

    Controlos efetuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão: …

    Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática: …

    Data(s) de apuramento do(s) regime(s) aduaneiro(s) a comunicar caso a situação aduaneira envolva medidas suspensivas (por exemplo, confirmação fraudulenta de chegada em trânsito): …

    Descrição exaustiva da situação que provocou o apuramento do direito:

    (As seguintes questões devem ser sempre abordadas: o que motivou os controlos ou inquéritos e quando? Quando terminaram os controlos ou inquéritos (indicar os dados do relatório)? Que mercadorias estiveram em causa? Indicar de forma pormenorizada os motivos pelos quais os direitos foram eludidos. Permitiu o controlo ou inquérito o cálculo de direitos adicionais e a identificação do(s) devedor(es)? Indicar a data em que os diferentes devedores foram identificados e, se for caso disso, indicar as partes da dívida pelas quais se tornaram responsáveis).

    Data em que o inquérito/controlo aduaneiro/controlo teve início; …

    Data em que o relatório da inspeção/controlo aduaneiro foi elaborado, permitindo identificar o(s) devedor(es) e o montante dos direitos adicionais; …

    3.   ASSISTÊNCIA MÚTUA

    Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na aceção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (6) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)

    Referência da comunicação de AM: …

    Data de receção: …

    Observações (facultativo): …

    Referência do processo do OLAF (formato: LL/aaaa/nnnn) …

    Referência da operação aduaneira conjunta (OAC) (caso aplicável) …

    Processo relativo a uma ficha de informação sobre riscos (FIR) ou a uma Área de Controlo Prioritário Comum (ACPC) (Sim/Não)

    Referência FIR (se aplicável) …

    Referência ACPC. (caso aplicável) …

    4.   APURAMENTO DO DIREITO

    Serviço de apuramento: …

    Data de apuramento: …

    Referência contabilística do apuramento (facultativo): …

    Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014]: …

    Referência contabilística da contabilidade B (facultativo): …

    Lançamento nas contas ou notificação da dívida aduaneira diferida para não prejudicar uma investigação criminal lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014) (sim/não)

    Montante total apurado de recursos próprios tradicionais: …

    Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

    Montante apurado de direitos de compensação e direitos anti-dumping: …

    Montante apurado das quotizações sobre o açúcar/isoglicose: …

    Montante correspondente apurado dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais (facultativo): …

    Montante total da correção dos recursos próprios tradicionais (aditamento ou dedução) efetuada após o apuramento inicial: …

    Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efetuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping: …

    Montante da correção (aditamento ou dedução) de direitos de compensação e de direitos anti-dumping efetuada após o apuramento inicial: …

    Montante da correção (aditamento ou dedução) das quotizações sobre o açúcar/isoglicose efetuada após o apuramento inicial: …

    Montante correspondente da correção (aditamento ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais efetuada após o apuramento inicial (facultativo): …

    Montante total da garantia (7): …

    (Montante dos recursos próprios da União e, se aplicável, dos direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma garantia. No caso de uma garantia global inferior a 100 % do montante de referência, este montante deve ser também indicado)

    Parte da garantia a afetar aos recursos próprios da União: …

    Tipo de garantia (obrigatória, facultativa, não prevista): …

    Tipo de garantia obrigatória: …

    Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia prevista: …

    Montante da garantia colocado à disposição da União: …

    Data em que o montante da garantia foi colocado à disposição: …

    5.   PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

    (Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles)

    Qualidade do devedor (8): …

    Montante devido se inferior ao montante total apurado: …

    Data de notificação da dívida: …

    Data(s) dos avisos de pagamento: …

    Apuramento objeto de recurso na aceção do artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Sim/Não)

    Etapas atingidas no processo de recurso: …

    Data de interposição do primeiro recurso: …

    Data de notificação da decisão definitiva: …

    Observações (facultativo): …

    Suspensão da execução na aceção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9) ou do artigo 108.o, n.o 3, ou do artigo 45.o do Regulamento n.o 952/2013 (Sim/Não)

    Garantia constituída aquando da suspensão (Sim/Não)

    Montante da garantia aquando da suspensão: …

    Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma garantia aquando da suspensão: …

    (Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa decisão)

    Facilidades de pagamento na aceção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)

    Descrição das facilidades de pagamento: …

    Constituição de uma garantia com base em facilidades de pagamento (Sim/Não)

    Montante da garantia em conformidade com as facilidades de pagamento: …

    Motivo pelo qual não foi constituída uma garantia em caso de concessão de facilidades de pagamento: …

    (Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os elementos na base dessa decisão)

    Data de emissão do título executivo: …

    Notificação do título executivo (Sim/Não)

    Data de notificação do título executivo: …

    Observações sobre o título executivo (facultativo): …

    Data(s) do(s) pagamento(s) recebido(s) e disponibilizado(s): …

    Montante(s) correspondente(s) do(s) pagamento(s) recebido(s) e disponibilizado(s): …

    Montantes totais pagos e disponibilizados: …

    Data(s) das apreensões: …

    Montante recuperado através das apreensões: …

    Observações sobre a apreensão (facultativo): …

    Data de início dos processos de falência/liquidação/insolvência: …

    Data da inscrição da dívida no quadro do processo: …

    Data de encerramento dos processos de falência/liquidação/insolvência: …

    Montante de recursos próprios recuperados no âmbito do processo de falência/liquidação/insolvência: …

    Assistência mútua a nível da cobrança prestada por outros Estados-Membros (Diretiva 2010/24/UE do Conselho (10) ou atos precedentes) (Sim/Não)

    Referência da assistência mútua em caso de recuperação: …

    Estado-Membro solicitado: …

    Data do pedido: …

    Montante recuperado: …

    Data da resposta: …

    Observações sobre a resposta (especialmente se o Estado-Membro solicitado não tiver dado seguimento ao pedido): …

    6.   INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE

    (Os Estados-Membros devem indicar nesta parte, de forma clara, por exemplo, todas as medidas concretas de execução que foram tomadas, os motivos por que, em caso de processo de falência/liquidação/insolvência, o montante recebido não foi suficiente para cobrir a dívida ou a razão pela qual cobre apenas uma parte desta. Além disso, os Estados-Membros devem explicar em pormenor as circunstâncias se o lançamento nas contas ou a notificação das dívidas aduaneiras foi diferida para não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União).

    (Os Estados-Membros não têm de repetir as informações já incluídas nos pontos 1 a 5.)

    7.   OUTRAS INFORMAÇÕES


    (1)  Referido no artigo 13.o n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (4)  Incluindo as cadernetas TIR.

    (5)  Acrónimo internacional do número de referência principal.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

    (7)  Em algumas versões linguísticas do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o termo «garantia» é utilizado no mesmo contexto em que o mesmo termo é utilizado no Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para efeitos do presente anexo, esses termos devem ser entendidos como «caução» ou «garantia», na aceção do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

    (8)  Incluindo devedores de responsabilidade civil, representantes indiretos e garantes.

    (9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (10)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


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