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Document 32017R2247

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2247 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2017/8279

    JO L 324 de 8.12.2017, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2247/oj

    8.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2247 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2017

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n. 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo (denominado «tapete de aquecimento») com as dimensões aproximadas de 190 × 80 × 4 cm e com um peso de aproximadamente 11,5 kg. O artigo é almofadado e contém um elemento de aquecimento (rede revestida com uma fina camada de tecido). A parte inferior do tapete (por debaixo do elemento de aquecimento) é constituída por uma camada de espuma com um 1 cm de espessura. A parte superior e exterior do tapete tem uma camada de pedras artificiais lisas e planas contendo turmalina. A superfície do artigo é rígida e irregular.

    O artigo está equipado com um controlador ligado por um cabo e uma tomada de corrente. O controlador tem um visor que mostra a temperatura ajustada, vários indicadores, um botão para regular a temperatura desejada e um botão de ligar/desligar.

    Foi concebido para a termoterapia em várias partes do corpo humano. Pode ser utilizado em posição sentada ou deitada. A temperatura pode ser selecionada entre 30 °C e 70 °C. As pedras artificiais emitem (após aquecimento) raios infravermelhos distantes.

    Ver imagens (*1).

    8516 79 70

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8516 , 8516 79 e 8516 79 70 .

    Exclui-se a classificação na posição 9019 como um aparelho de massagem, uma vez que o artigo não funciona por fricção, vibração ou qualquer outro movimento mecânico; não é concebido para massajar o corpo. As pedras são lisas e planas, têm propriedades específicas que permitem acumular o calor e irradiá-lo sem fricção (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9019 , II).

    Exclui-se também a classificação na posição 9404 como artigos para camas e semelhantes — colchões ou almofadas, uma vez que o artigo não foi concebido para equipar camas. É rígido e tem uma superfície irregular. Por conseguinte, a nota 1a) do capítulo 85 não se aplica.

    O artigo funciona como um aparelho de termoterapia adequado para uso doméstico.

    Classifica-se, portanto, no código NC 8516 79 70 , como outros aparelhos eletrotérmicos.

    Image


    (*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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